TJMA - 0801421-76.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 10:48
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
26/05/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:32
Juntada de Alvará
-
02/05/2022 17:26
Juntada de petição
-
02/05/2022 05:23
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
02/05/2022 05:23
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:03
Juntada de petição
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23/03/2022 07:34
Juntada de petição
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07/03/2022 09:22
Juntada de petição
-
18/02/2022 20:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARROS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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18/02/2022 20:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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07/01/2022 08:17
Juntada de petição
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20/12/2021 00:10
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 00:10
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ: Processo nº. 0801421-76.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDA BARROS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se Ação anulatória de cobrança de anuidade de cartão c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas. Consta da inicial que a requerente encontra-se atualmente aposentada junto ao INSS, recebendo o benefício previdenciário através da conta bancária vinculada ao Banco Bradesco, ora requerido. Alega que vem sofrendo descontos indevidos, denominados “Cart Cred Anuid”, que não autorizou.
Em razão de tais fatos, requer a justiça gratuita, inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e indenização pelos danos causados. Decisão de id 32447767 , concedendo a tutela antecipada de urgência para que o requerido se abstenha de realizar novos descontos na conta da parte autora. Audiência de conciliação em id 38876334 .
Todavia restou infrutífero o acordo. Contestação em id 33556733 , em que a parte requerida alega em síntese sobre a legalidade da cobrança. Replica apresentada em id 39795734 . Petição do requerido em id 55390327 , manifestando pelo depoimento pessoal da requerente. Decido. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Além disso, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, por compreender que se encontra vertido a utilidade e necessidade da demanda, demonstrado assim um início de prova de violação a direito pertencente à reclamante, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da Jurisdição. Quanto à prescrição verifico que no caso dos autos é aplicável o período de 5 anos, em consonância com o disposto no art. 27 do CDC. Ademais a alegação de ilegitimidade não merece prosperar, tendo em vista que as requeridas fazem parte do mesmo grupo econômico, além disso, pela teoria da aparência, deve se ter como legítima ambas as instituições financeiras, sendo certo que não há como se exigir do consumidor a exata identificação de seu credor, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem. Ultrapassadas as questões preliminares analiso o mérito A parte reclamante assevera que, recebendo benefício previdenciário, foi surpreendido com a cobrança de tarifas, em que pese não ter promovido a contratação, junto ao banco reclamado, de conta-corrente ou de qualquer outro serviço A reclamado, por seu turno, aduz, em apertada síntese, que a cobrança de tarifas é regular em decorrência de ter o consumidor contratado o produto conta-corrente.
Afirma, assim, a inocorrência dos danos materiais e danos morais alegados pelo autor Olvida o reclamado, contudo, que a contratação, pelo consumidor, de qualquer produto ou serviço deve ser expressa e inequívoca.
O fornecimento de bens ou serviços não solicitados, ainda mais quando se vale a empresa da reconhecida hipossuficiência do consumidor, é considerado prática abusiva. A regra, aliás, esta expressa no art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao fornecimento não solicitado, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). Referidos autores, ao tratar da regra preconizado no art. 39, inciso IV, do CDC, e que se refere à necessária proteção do consumidor hipossuficiente, categoria na qual se encontra inserido o idoso, até por determinação legal, aduzem: “O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I).
Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média.
São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo.
Em resumo: são os consumidores hipossuficientes.
Protege-se, com esse dispositivo, por meio de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado do consumidor hipossuficiente.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 303 e 304). Em respeito aos ditames da Lei 8.078 de 1990 que, como visto, somente permite que o consumidor seja cobrado por produto ou serviço efetivamente contratado, o Banco Central expediu a Resolução 3.402 de 2006, estabelecendo que os valores decorrentes de aposentadoria e pensões serão depositadas em contas criadas para esse fim exclusivo, sendo vedada a cobrança de tarifas. É o que se depreende, sem maiores esforços, da leitura dos arts. 1º e 2º da citada resolução, verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Assim, somente admitida a cobrança de tarifas bancárias, quando restar demonstrado que o consumidor contratou, expressamente, o produto conta-corrente ou similar ou ainda se utilizou dos serviços ofertados pelo estabelecimento bancário. Não é o que ocorreu nos autos, na medida em que deixou a reclamada de apresentar qualquer instrumento contratual que comprova a contratação referida. Nesse sentido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Resolução 3.402/2006 do Banco Central, não pode o reclamado efetuar cobranças de tarifas bancárias, como indubitavelmente fez, uma vez que, na ausência de contratação expressa, a conta aberta em favor do consumidor deve se prestar, exclusivamente, ao recebimento do benefício previdenciário. A matéria, aliás, foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 3.043/2017, que estabeleceu: “ É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Os danos materiais, nesse caso, são evidentes, devendo reclamado restituir em dobro ao reclamante os valores descontados, nos termo do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078 de 1990. Os danos morais, de outro lado, também restam bem evidenciados.
Basta ver que os descontos contínuos, na conta do reclamante, de produto que não contratou, afeta a sua capacidade financeira e, por isso, não se constituí em mero dissabor, mas evidente ofensa a seu patrimônio moral. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.”1 Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”2 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, ao tempo que confirmo a liminar, ora deferida, determinando a interrupção dos descontos de tarifas referidas na inicial, e condeno o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente no montante de R$ 1.277,30 (mil duzentos e setenta e sete reais e trinta centavos) , corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, contados a partir do evento danoso, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código do Processo Civil. Caso ocorra o pagamento espontâneo das obrigações reconhecidas, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da Requerente P.
R .
I. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Porto Franco (MA), quinta-feira, 09 de dezembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
15/12/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 18:42
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 10:10
Juntada de Certidão
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08/11/2021 18:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARROS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2021 23:59.
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29/10/2021 11:03
Juntada de petição
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26/10/2021 06:31
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
26/10/2021 06:31
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAR A(S) PARTE(S) RÉU ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S): Processo nº. 0801421-76.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDA BARROS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intimem-se as partes, via DJEN, para no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade das mesmas, bem como, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não existam outras provas a serem produzidas, julgamento antecipado da lide.
Proceda-se a habilitação dos doutos patronos conforme requerido em id. 45744453, com as devidas anotações de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), quinta-feira, 21 outubro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
22/10/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:24
Juntada de petição
-
13/01/2021 16:58
Juntada de petição
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04/12/2020 13:09
Conclusos para despacho
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04/12/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 13:08
Juntada de ata da audiência
-
04/12/2020 13:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 09:00 1ª Vara de Porto Franco .
-
30/11/2020 08:45
Juntada de protocolo
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27/11/2020 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 05:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARROS SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:23
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 17:52
Juntada de petição
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03/11/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 14:05
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 09:00 1ª Vara de Porto Franco.
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27/10/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 16:09
Conclusos para despacho
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11/08/2020 16:09
Juntada de Certidão
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23/07/2020 15:17
Juntada de contestação
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10/07/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2020 17:41
Juntada de diligência
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29/06/2020 16:58
Expedição de Mandado.
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29/06/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 23:06
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2020 15:54
Conclusos para decisão
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19/06/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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