TJMA - 0802384-60.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 08:32
Juntada de petição
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14/01/2023 04:15
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 11:49
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 11:43
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2022 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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15/07/2022 08:07
Realizado cálculo de custas
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14/07/2022 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2022 16:11
Juntada de termo
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14/07/2022 16:10
Juntada de protocolo
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13/07/2022 16:58
Juntada de certidão da contadoria
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13/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:04
Juntada de petição
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12/07/2022 11:50
Juntada de petição
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12/07/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 17:07
Juntada de petição
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08/07/2022 13:41
Conclusos para decisão
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08/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
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18/06/2022 11:21
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 17:43
Juntada de petição
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04/05/2022 15:34
Juntada de petição
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25/04/2022 16:25
Juntada de petição
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19/04/2022 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2022 16:34
Juntada de petição
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05/04/2022 09:34
Juntada de petição
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04/04/2022 12:20
Juntada de petição
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30/03/2022 15:47
Juntada de petição
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15/03/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 09:33
Conclusos para decisão
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11/03/2022 15:27
Juntada de petição
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11/03/2022 10:57
Juntada de petição
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17/02/2022 18:06
Juntada de petição
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21/01/2022 17:38
Juntada de petição
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08/12/2021 09:13
Juntada de petição
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30/11/2021 10:59
Juntada de petição
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26/11/2021 14:25
Decorrido prazo de BANCO IBI em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 11:02
Juntada de petição
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04/11/2021 10:52
Juntada de petição
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03/11/2021 01:17
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802384-60.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA RODRIGUES REIS Requerido: BANCO IBI INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
RODRIGO DA SILVA ARAUJO - OAB/MA17826, e do(a) requerido(a), Dr(a) JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA RODRIGUES REIS em desfavor de BANCO IBI, ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de empréstimo não realizado.
RELATÓRIO Alega a parte autora que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, a título de empréstimo consignado, no valor de R$ 576,52 (quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), com pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 33,00 (trinta e três reais), que alega não ter contratado.
Requer a autora a declaração de inexistência de débito, condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação de ID 47180046, na qual, preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir, ausência de extratos bancários, existência de conexão e a ocorrência da prescrição.
No mérito afirma a regular contratação do empréstimo sob questionamento, a ausência de ato ilícito de sua parte e, por conseguinte, do dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor.
A parte autora apresentou réplica de ID 47251829.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Com relação à prejudicial de mérito da prescrição, aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça2.
Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC3.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato questionado foi firmado em 12/2015 e ação foi proposta em 19/02/2019.
Portanto, não operou-se a prescrição.
Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o fato da parte autora não ter formulado pedido administrativo, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Com efeito, o interesse de agir surge com a necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial e também da adequação do provimento postulado.
Afasto a preliminar de ausência de documento essencial, uma vez que restou pacificado na 1ª Tese do Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Prosseguindo, rejeito a preliminar de conexão, tendo em visa que os processos indicados tratam de contratos diversos.
No tocante ao mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Compulsando os autos, constato que assim procedeu o Réu, uma vez que, no afã de perceber mais lucro, não diligenciou no sentido de verificar a origem da documentação que lhe foi entregue por terceiros para celebrar o empréstimo.
Outrossim, fica evidente o fato de que o réu permite que empréstimos do gênero sejam celebrados sem que o preenchimento se dê na sua presença (de seus prepostos), o que culmina na violação do direito de terceiros.
Sendo certo que cabe aos bancos o dever de cuidado para confirmação da identidade do contratante, assim como da chegada em mãos deste do valor emprestado, a omissão dessa obrigação constitui-se negligência que, nos termos do art. 186 do CC, gera dever reparatório, fato que prescinde de maiores divagações.
Portanto, afigura-se necessário verificar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira, que são: ato ilícito, dano e nexo causal.
Daí resulta a obrigação de reparar os danos materiais e morais perpetrados a parte autora, como sanção imposta pelas normas dos artigos 5º, X e 159 da Constituição Federal.
No caso em tela, trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da aferição da culpa, devendo responder o banco réu pelos danos causados, conforme autoriza o artigo 6º, IV e 14 da Lei nº 8.078/90.
Vale frisar, que no caso de instituições bancárias, incide ainda, a lei nº 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o réu responde pela teoria do risco integral, específica para bancos oficiais e privados.
Frise ainda que, no julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 1ª Tese o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. In casu, a parte autora afirmou na exordial não haver contratado empréstimo pessoal consignado, no valor de R$ 576,52 (quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), contrato nº 512118418, junto ao banco réu.
Por seu turno, a instituição financeira nada trouxe aos autos para demonstrar a contratação da operação de crédito pela parte autora, limitando-se a fazer alegações genéricas acerca da regularidade de seu procedimento, sem, no entanto, sequer mencionar exatamente o negócio jurídico objeto da presente ação.
Outrossim, não havendo prova nos autos da realização de depósito da quantia referida em conta de titularidade do autor da ação, ou mesmo da disponibilização dos valores, através de ordem de pagamento e ou transferência eletrônica de documentos, configurado está o ato ilícito, que gera dano e tem relação de causa e efeito (nexo causal).
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua aposentadoria, indevidamente, e sem qualquer autorização.
Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado ao autor, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desconstituo o contrato de mútuo bancário, fazendo cessar todos os seus efeitos e retornando as partes ao status quo ante.
Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário.
Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade de parcelas descontadas, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado, o que poderá ser apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo em nome do(a) autor(a), e assim, condenar o réu à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente com base no Contrato nº 512118418, acrescido de correção monetária a partir dos desembolsos e juros legais a partir da data da contratação.
Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso4.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, 20 de setembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3 “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 4 PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 362/STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54/STJ. 1.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de outubro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
27/10/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 17:04
Juntada de petição
-
20/09/2021 19:59
Julgado procedente o pedido
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14/09/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
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22/06/2021 19:59
Decorrido prazo de BANCO IBI em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:53
Decorrido prazo de BANCO IBI em 16/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 19:02
Juntada de petição
-
10/06/2021 18:00
Juntada de contestação
-
12/05/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2019 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2019 10:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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