TJMA - 0802741-02.2015.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 14:28
Juntada de termo
-
22/06/2022 13:29
Juntada de protocolo
-
21/06/2022 09:03
Juntada de Ofício
-
20/06/2022 11:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/04/2022 18:38
Transitado em Julgado em 28/03/2022
-
29/03/2022 09:42
Decorrido prazo de KATHRINE DE SOUSA FARIAS em 28/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:16
Juntada de petição
-
08/03/2022 16:27
Juntada de petição
-
08/03/2022 16:13
Juntada de petição
-
08/03/2022 02:05
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 16:52
Decorrido prazo de KATHRINE DE SOUSA FARIAS em 04/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2022 19:13
Juntada de petição
-
12/02/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 19:55
Juntada de petição
-
25/01/2022 16:22
Juntada de petição
-
24/01/2022 14:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802741-02.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OFLIZA VIEIRA DA SILVA - MA14386, KATHRINE DE SOUSA FARIAS - MA14275 REPRESENTADO: CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAROLINA, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 143,03 (cento e quarenta e três reais e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 58316834.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/01/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
17/12/2021 10:19
Realizado cálculo de custas
-
16/12/2021 09:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/12/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 22:58
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 10/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 11:24
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802741-02.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OFLIZA VIEIRA DA SILVA - MA14386, KATHRINE DE SOUSA FARIAS - MA14275 REPRESENTADO: CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o advogado exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
23/11/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:12
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
23/11/2021 16:11
Transitado em Julgado em 19/11/2021
-
20/11/2021 10:49
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:47
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:19
Decorrido prazo de KATHRINE DE SOUSA FARIAS em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:19
Decorrido prazo de KATHRINE DE SOUSA FARIAS em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 15:23
Juntada de petição
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25/10/2021 04:46
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802741-02.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: OFLIZA VIEIRA DA SILVA - MA14386, KATHRINE DE SOUSA FARIAS - MA14275 ESPÓLIO DE: CAEMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAROLINA contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o condomínio requerente possui 07 (sete) blocos com hidrômetro individualizado, totalizando 224 (duzentas e vinte e quatro) unidades autônomas.
O autor informou que a concessionária ré, quando do planejamento do empreendimento, entregou à construtora ENGEPLAN um atestado de viabilidade técnica comunicando que o sistema de abastecimento público tinha condições de suprir a demanda do Autor.
Pontuou que desde a entrega dos apartamentos, início do ano de 2014, a requerida vem cobrando valores diferentes do consumo medido encontrados nas contas de água e esgoto.
Finalizou comunicando que procurou a demandada diversas vezes, para resolver a lide administrativamente, sendo que esta sempre se recusou.
Diante disso, pugnou liminarmente pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada que a concessionária requerida proceda a imediata suspensão da cobrança da taxa de água e esgoto dos blocos do condomínio requerido, sob pena de multa diária.
Anexou os documentos de id 1587005 a 1587092.
Intimado para emendar a inicial, anexou petição de id 1738558 suprimindo a omissão indicada.
Decisão de id 2474538 indeferindo o pedido de antecipação da tutela e designando data para audiência de tentativa de conciliação, a qual restou frustrada ante a ausência da parte autora e do seu representante legal, conforme Ata de Audiência anexada sob o id 4310648.
Contestação anexada sob o id 4507047, onde levantou a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, destacou que agiu no exercício regular do direito, não havendo que se falar em prejuízo que justifique o pagamento de danos morais coletivos.
Anexou os documentos de id 4507061 a 4507229.
Intimada para apresentar Réplica, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de id 5943404.
Intimados para especificarem as provas a serem produzidas, nada foi requerido – id 16891843.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O art. 355, inciso I, do CPC consigna que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, ou de acordo com a diligência das partes foram juntados, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe.
Importante salientar que caso não sejam verificados os requisitos legais, deve-se aplicar a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373 do CPC, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do requerente.
Examinando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à cobrança de valores referentes ao consumo de água supostamente aquém do que é realmente devido.
Entretanto, do acervo probatório carreado aos autos, depreende-se que não há qualquer prova do alegado pela parte autora.
Explico.
O réu, em sua peça contestatória, afirmou que a cobrança de água é feita com base no consumo medido por um único hidrômetro instalado em cada bloco de apartamentos, anexando, para tanto, os extratos referentes ao histórico de medição e o consumo de cada bloco do condomínio demandante, demonstrando o valor respectivo deduzido pela leitura.
Corroborando o entendimento acima exposto, destaco o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
DISSÍDIO INDEMONSTRADO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS).
SÚMULA 168/STJ. (…) 4.
Além disso, o entendimento assentado no acórdão embargado, no sentido de que nos condomínios edilícios, comerciais ou residenciais, nos quais a medição do consumo total de água se dá por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, quando possível aferir-se no faturamento do serviço, o volume efetivamente conferido, revela-se em perfeita consonância com a hodierna jurisprudência desta Corte (REsp 944142/SP, PRIMEIRA TURMA, DJ de 18.05.2009; AgRg no REsp 966.375/RJ, SEGUNDA TURMA, DJ 01.04.2008; REsp 655.130/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 28.05.07).
Incidência do teor da Súmula 168/STJ: 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.' 5.
Agravo Regimental desprovido." (AgRg nos EREsp 555.069/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 12/05/2010).” Destaco, ainda, que a parte autora foi intimada para impugnar os argumentos contestatórios, permanecendo silente – id 5943404.
Assim sendo, o requerente não se desincumbiu a contento do ônus da prova que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 1.047, do CPC/15, não restando demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito pleiteado, não permitindo as provas dos autos estabelecer a responsabilidade da demandada, portanto, é de rigor a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados pelo autor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAROLINA, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência do autor em relação ao réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15; sobre tais honorários incidirão juros de 1% (um por cento) a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15), e correção monetária a contar desta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
21/10/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 09:01
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2021 09:49
Classe Processual alterada de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/08/2021 17:58
Juntada de petição
-
24/06/2021 15:19
Juntada de petição
-
29/01/2019 14:05
Conclusos para julgamento
-
29/01/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 14:55
Decorrido prazo de GRACILEA MARIA LOPES RODRIGUES em 01/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 00:06
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 01/11/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/10/2018 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/10/2018 08:45
Outras Decisões
-
18/01/2018 16:31
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 10:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 16:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 16:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2017 14:49
Decorrido prazo de CAEMA em 12/09/2016 10:30:00.
-
18/02/2017 00:07
Decorrido prazo de GRACILEA MARIA LOPES RODRIGUES em 17/02/2017 23:59:59.
-
14/02/2017 00:12
Decorrido prazo de CAEMA em 13/02/2017 23:59:59.
-
12/12/2016 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/12/2016 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2016 10:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2016 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2016 10:12
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/11/2016 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
-
17/11/2016 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2016 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2016 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/09/2016 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2016 09:47
Audiência conciliação designada para 17/11/2016 09:00.
-
13/09/2016 00:06
Decorrido prazo de GRACILEA MARIA LOPES RODRIGUES em 12/09/2016 10:30:00.
-
12/09/2016 16:02
Audiência conciliação não-realizada para 12/09/2016 09:00.
-
12/09/2016 15:53
Audiência conciliação designada para 12/09/2016 09:00.
-
28/07/2016 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/07/2016 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2016 10:58
Audiência conciliação não-realizada para 20/07/2016 10:00.
-
21/07/2016 00:07
Decorrido prazo de GRACILEA MARIA LOPES RODRIGUES em 20/07/2016 10:00:00.
-
20/07/2016 16:03
Audiência conciliação designada para 20/07/2016 10:00.
-
15/06/2016 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/06/2016 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2016 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2016 17:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2016 22:52
Juntada de Petição de documento diverso
-
29/01/2016 22:52
Juntada de Petição de documento diverso
-
29/01/2016 22:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2016 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2015 14:53
Conclusos para decisão
-
30/12/2015 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2015
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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