TJMA - 0032488-35.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/05/2022 10:18
Baixa Definitiva
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16/12/2021 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 03:06
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 03:00
Decorrido prazo de NIDIA PEREIRA DA SILVA MARQUES em 24/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:16
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto na PORTARIA-GP 1027/2020, que regulamenta a digitalização e virtualização de processos físicos do Sistema Themis SG para o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, INTIMAM-SE AS PARTE, por seus respectivos procuradores, a fim de que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, bem como para se manifestar sobre irregularidades na formação dos autos digitais, correção de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; II) Após a conclusão do procedimento de virtualização, as partes estarão cientes da exclusiva tramitação por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com a consequente BAIXA no Sistema Themis SG.
São Luís/MA, 15 de novembro de 2021.
JOSE CARLOS FERREIRA FILHO Servidor(a) da 6ª Câmara Cível -
15/11/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2021 16:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL041577/2019 - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB/MG 91811) APELADO: NIDIA PEREIRA DA SILVA MARQUES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGADO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS PETICIONANTES.
INEXISTÊNCIA DE PODERES.
ATO SEM EFEITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Cinge-se a demanda sobre pedido de anulação da sentença que extinguiu a ação por reconhecimento de desistência, que, como fora aduzido pelo Recorrente, é inválido por não atender aos termos legais.
II.
A princípio, é de se reconhecer a nulidade da sentença uma vez que o pedido realizado pelos causídicos Bruno José de Freitas Borges (OAB/MA 8824) e Charles Correia Castro Júnior (OAB/MA 10186) é totalmente inválido, uma vez que estes sequer estão habilitados para atuarem na causa, não possuindo quaisquer poderes para litigar em nome do ora Recorrente.
III.
In casu, vejo que o Juízo de base incorreu em error in procedendo, uma vez que não observou os requisitos formais necessários para a prática do ato, culminando num decisório nulo.
IV.
Evidente é o vício no decisum guerreado, consubstanciado na total ausência de poderes por meio de procuração ou substabelecimento dos advogados para requererem a desistência da ação, o que torna sem efeito os atos praticados por estes (art. 104 do CPC).
V.
Recurso conhecido e Provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposto porHSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, contrasentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Execução, movida por si, homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Inicialmente, o exequente e ora Recorrente tornou-se credor da ora Recorrida de quantia no valor R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), representada pelo Contrato de Empréstimo nº *73.***.*69-54, no entanto, houve o inadimplemento de parcela na data do dia 29/12/2011 que gerou o vencimento antecipado do contrato e o débito de R$ 34.001,77 (trinta e quatro mil e um real e setenta e sete centavos).
Diz que tentou realizar acordos com a ora Recorrida, mas não obteve êxito.
Ajuízou demanda buscando reaver a quantia devida.
Pedido de desistência em fls. 60.
Sentença em que fora homologado a desistência da ação e extinto o processo sem resolução do mérito (fls. 62/63).
Irresignado, a instituição financeira interpôs recurso declarando que a sentença incorreu em erro ao homologar pedido de desistência realizado por advogado que sequer estava habilitado nos autos.
Ao final pede que seja oficiado a OAB para que se apure a conduta do advogado que assinou a petição de desistência, bem como que seja oficiado aos órgãos requerendo a restrição anteriormente realizada, incluindo o nome e a dívida da executada em seus cadastros.
Pede então pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para que seja anulada a sentença de base.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou quanto ao mérito. É o breve relato.
Passo à decisão.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a demanda sobre pedido de anulação da sentença que extinguiu a ação por reconhecimento de desistência, que, como fora aduzido pelo Recorrente é inválido por não atender aos termos legais.
A princípio, é de se reconhecer a nulidade da sentença uma vez que o pedido realizado pelos causídicos Bruno José de Freitas Borges (OAB/MA 8824) e Charles Correia Castro Júnior (OAB/MA 10186) é totalmente inválido, uma vez queestessequer estão habilitados para atuarem na causa, não possuindo quaisquer poderes para litigar em nome do ora recorrente.
In casu, vejo que o Juízo de base incorreu em error in procedendo, uma vez que não observou os requisitos formais necessários para a prática do ato, culminando num decisório nulo.
Compulsando aos autos, vejo que possui razão o Apelante, haja vista que não há como se admitir a extinção do feito por desistência sem a correta manifestação da parte autora, que está legitimamente representada pelo Sr.
Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811). É de todo oportuno gizar o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves (2018, pg. 1638 e 1639), o qual professa, verbo ad verbum: (...) Vícios de atividade são entendidos como vícios formais do procedimento ou da própria decisão impugnada e comumente identificados pela expressão latina error in procedendo.
Quando o vício é da própria decisão fala-se de error in procedendo intrínseco, tal como uma sentença extra petita ou um acórdão sem fundamentação.
Nesse caso, o recorrente em regra pede a anulação da decisão e a devolução do processo ao órgão responsável por sua prolação para que nova decisão seja proferida em seu lugar. (?) Em regra, a alegação de error in procedendo leva a um pedido de anulação: no caso de vício formal da própria decisão impugnada, a anulação será somente de tal decisão; no caso de vício do procedimento, anula-se o processo desde o momento em que passou a se configurar o vício. (?) Evidente é o vício no decisum guerreado, consubstanciado na total ausência de poderes por meio de procuração ou substabelecimento dos advogados para requererem a desistência da ação, o que torna sem efeito os atos praticados por estes.
Desse modo instituiu o Código de Processo Civil em seu artigo 104,vejamos: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Interessante, também, se faz colacionar alguns posicionamentos jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça sobre a matéria, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM PODERES.
AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - A peça de apelação cível foi assinada por advogada que não se encontra habilitado nos autos, através de procuração ou substabelecimento.(Precedentes do STJ). - Apelação cível não conhecida. (TJ-MA - APL: 0335532012 MA 0012574-29.2005.8.10.0001, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 19/02/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ADVOGADO NÃO HABILITADO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE.
NÃO CONHECIMENTO.
I. "É inexistente o recurso ou a ação quando o advogado subscritor não tem procuração e/ou substabelecimento nos autos"(Precedentes do STJ).
II.
A constituição de novo advogado revoga os poderes anteriormente outorgados, sendo inexistente o recurso subscrito por advogado não habilitado nos autos.
III.
Embargos de declaração a que não se conhece. (TJ-MA - ED: 0118702014 MA 0001072-71.2003.8.10.0031, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 22/07/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2014) Isto posto, nos termos do art. 932, V, do CPC, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de que seja anulado o pronunciamento judicial de base e que os autos retornem à origem para o seu regular prosseguimento.
Determino que seja oficiado a OAB/MA, para que esta proceda com a devida apuração da conduta dos causídicos, Bruno José de Freitas Borges (OAB/MA 8824) e Charles Correia Castro Júnior (OAB/MA 10186), uma vez que há indícios de grave ato de má-fé processual.
Por outro lado, que seja oficiado aos mesmos órgãos nos quais foram comunicados pelo Juízo singular, para que operem com as restrições anteriormente realizadas.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís-MA, 22de outubrode 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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