TJMA - 0801185-42.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:06
Juntada de petição
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29/03/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:48
Juntada de petição
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09/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:15
Juntada de petição
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20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 17:35
Juntada de petição
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20/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:12
Juntada de petição (3º interessado)
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20/11/2023 08:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/11/2023 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0801185-42.2021.8.10.0069 REQUERENTE: SASHA DO CARMO ARAUJO FORTES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA PROCURADOR: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE D E S P A C H O Trata-se de informação acerca da improcedência do Mandado de Segurança interposto pelo ente executado, buscando reformar a decisão de ID 89211224, que determinou o bloqueio da multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de ter indeferido a petição do executado que alegava questão de ordem pública, por ter a exequente induzido este juízo a erro, executando pedido de obrigação de fazer, sem contudo, ter havido na sentença de base determinação neste sentido.
A exequente, por meio de seu patrono acostou cópia do julgado que indeferiu a petição inicial do writ e julgou o feito sem resolução de mérito, com o devido trânsito em julgado, conforme se verifica dos ID's 104378532 e 104378538.
Requereu ainda, a liberação da multa já bloqueada (ID 92405697), por manter-se inerte o ente executado em adimplir as diversas determinações deste Juízo nesta fase executória, deixando assim de implantar a gratificação de gerência e supervisão.
Por fim requereu, novamente a intimação do executado para fazer cumprir a obrigação de fazer, sob pena de nova multa, além de que seja encaminhado cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para apuração do crime de desobediência de ordem judicial.
Analisando os autos, percebe-se que, não há nenhuma comprovação do cumprimento da obrigação de fazer determinada, bem como, restou comprovado o julgamento que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança acima referido, cuja decisão transitou em julgado.
Nesta toada, defiro o pleito de ID 104378526, para determinar a transferência do valor referente a multa já bloqueada, e seu levantamento em favor da exequente, através de alvará judicial.
Seja novamente, intimado o executado, para no prazo de 20 (vinte) dias, proceder com a implantação da gratificação de gerência e supervisão nos vencimentos da exequente, ou que comprove a exoneração da mesmo da referida função, sob pena de nova multa que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da recalcitrância do ente executado, oficie-se ao representante do Ministério Público Estadual, para apuração da responsabilidade da Gestora Pública, diante dos reiterados descumprimentos de ordens judiciais no presente feito, encaminhando cópia na forma requerida no ID 90968843.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses, 08/11/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara -
16/11/2023 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 21:08
Juntada de petição
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13/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:11
Juntada de petição
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11/07/2023 18:57
Juntada de petição
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12/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:47
Juntada de petição
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16/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:31
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 14:57
Juntada de petição
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21/04/2023 07:45
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:42
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:25
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2023 11:31
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº. 0801185-42.2021.8.10.0069 REQUERENTE: SASHA DO CARMO ARAUJO FORTES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA PROCURADOR: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-B, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558 e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Conforme se infere dos autos, o requerido em resposta ao despacho ID 79223106, se manifestou aduzindo questão de ordem pública por ter a autora promovido diversos pedidos de cumprimento de sentença visando a obrigação de fazer, os quais foram todos atendidos, tendo por último despacho havido a determinação de bloqueio das astreintes, sem que na sentença executada tenha havido determinação de obrigação de fazer, induzindo assim este Juízo a erro.
Acostou à sua manifestação diversos de documentos, como termo de responsabilidade/gerência, de suposto substituto do cargo de gerente, conforme ID 79600553.
Em contrapartida, a autora refutou as alegações do requerido (ID 79724644).
Preliminarmente, é de bom alvitre ressaltar que os pedidos formulados na inicial, se restringem tão somente à reimplantação da verba referente a gratificação de gerência e supervisão, bem como o pagamento das verbas retroativas (Jan/Jul/2021).
A sentença por sua vez julgou procedente o pedido inicial, o que via de consequência abarcou o pedido (obrigação de fazer) de reimplantação da verba referida.
Pelo princípio da correlação, toda condenação imposta em sentença deve respeitar os fatos descritos na peça inaugural.
Nessa toada, estando a sentença em perfeita sintonia com os pedidos contidos na exordial, não vislumbro qualquer indício de que a parte autora tenha induzido a erro este cauto Juízo, quando proferiu todos os despachos na fase executória, os quais conforme se pode observar pela leitura dos autos, em nenhum momento determina a reintegração da autora ao cargo de gerência e supervisão, mas apenas a reimplantação dos vencimentos, atribuindo multa para o caso de descumprimento.
Ressalte-se ainda, que embora precluso o prazo para analise dos documentos acostados pelo requerido no ID 79600553, estes não possuem força de ato administrativo, uma vez que, há apenas um compromisso unilateral, desprovido de qualquer aval da administração pública, por meio de ato/portaria de nomeação.
Ademais, o ente requerido não trouxe aos autos qualquer comprovação da exoneração da autora no cargo de gerência e supervisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido ID 79600552, mantendo todos os termos do despacho ID 79223106, ao qual deverá ser dado imediato cumprimento, em razão da inexistência de cumprimento da obrigação de fazer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses, Data do Sistema.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 10 de abril de 2023.
Eu FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MAIA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
10/04/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 09:44
Outras Decisões
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04/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
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04/11/2022 01:23
Juntada de petição
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01/11/2022 19:32
Juntada de petição
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30/10/2022 13:51
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:51
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:51
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:51
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 13/10/2022 23:59.
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27/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 00:54
Juntada de petição
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20/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
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25/09/2022 02:24
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801185-42.2021.8.10.0069 DEMANDANTE: SASHA DO CARMO ARAUJO FORTES DEMANDADO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA PROCURADOR: LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558 e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA - MA10501-A , para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº 0801185-42.2021.8.10.0069 DEMANDANTE: SASHA DO CARMO ARAUJO FORTES DEMANDADO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA PROCURADOR: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença visando a obrigação de fazer.
Intimado para satisfazer a obrigação imposta na sentença, o ente requerido quedou-se inerte, conforme informa a exequente no petitório de ID 69985108, requerendo a mesma, a consolidação da multa imposta e seu imediato bloqueio e liberação em seu favor.
Inicialmente, consolido a multa imposta no despacho ID 66647231, porém deixo para determinar o seu bloqueio, caso persista o descumprimento da ordem judicial.
Intime-se novamente o Município de Araioses, por meio de seu representante judicial, para que dê cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a determinação contida na sentença ID 56739377, concernente a implantação da Gratificação de Gerência e Supervisão da Autora, sob pena de incidir em nova multa, que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, a partir da ciência da presente decisão, até o limite de 20 dias, a ser revertida a favor da autora, em caso de descumprimento, conforme art. 536, § 1º do CPC.
O não cumprimento do que acima foi determinado, caracteriza-se ainda, como crime de desobediência, conforme estabelece o art. 330 do Código Penal Brasileiro, sujeito a apuração pela Autoridade competente.
Advirta-se ainda, que persistindo o descumprimento, oficie-se ao órgão ministerial, para que, caso entenda necessário e cabível, apure a responsabilidade da Gestora Municipal, pela oneração do Município, ante a constante aplicação das astreintes.
Para tanto, junte-se ao ofícios todos os processos em que haja aplicação de multa por desobediência.
Cumpra-se.
Araioses, Data do Sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 19 de setembro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
19/09/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
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22/07/2022 22:42
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 08/07/2022 23:59.
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12/07/2022 13:49
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 13/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:57
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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24/06/2022 10:59
Juntada de petição
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15/06/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
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16/05/2022 02:10
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801185-42.2021.8.10.0069 DEMANDANTE: SASHA DO CARMO ARAUJO FORTES DEMANDADO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA PROCURADOR: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE FINALIDADE: INTIMAR Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): D E S P A C H O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Parcelas em atraso, sob o Rito do Juizado da Fazenda Pública, interposta por Sasha do Carmo Araújo Fortes, em face do Município de Araioses/MA, na qual foi reconhecido o direito do(a) autor(a) no recebimento da Gratificação de Gerência e Supervisão, conforme informado na inicial, nos termos da sentença de ID 56739424, devidamente transitada em julgado, em anexo.Na petição de cumprimento de sentença consta pedidos de implantação da referida gratificação e cobranças de parcelas retroativas, bem como os valores referentes à condenação em honorários advocatícios.
Sendo assim, INTIME-SE o Município de Araioses/MA, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para:1) No prazo de 20 (vinte) dias proceder com a implantação da Gratificação de Gerência e Supervisão do(a) Autor(a), na forma determinada na sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, sendo limitada a trinta dias, a qual deverá ser revertida em favor da parte exequente. 2) Após o cumprimento de diligência acima determinada, vistas dos autos ao representante legal do(a) autor(a) para liquidação e início do cumprimento de sentença para cobrança das parcelas pretéritas devidas, não atingidas pela prescrição quinquenal.Intime-se e cumpra-se.
Araioses, 11/05/2022.Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 12 de maio de 2022.
Eu TELMA MIRANDA SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
12/05/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:48
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:04
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 11/04/2022 23:59.
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30/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
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30/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:52
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/03/2022 23:59.
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17/03/2022 20:15
Juntada de petição
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17/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:59
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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17/02/2022 11:42
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 02:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801185-42.2021.8.10.0069 DEMANDANTE: SASHA DO CARMO ARAUJO FORTES DEMANDADO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853 , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/96.
Inicialmente, esclareça-se que a presente ação tramita pelo Rito da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), conforme previsão legal descrita no artigo 15, VI, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar Nº 014/1991).
Aduz a autora que foi investida junto ao Requerido, mediante prévia aprovação em concurso público, para exercer o cargo de ENFERMEIRO, em 16 de Março de 2016, permanecendo vinculada a este cargo até a atualidade, exercendo a gerência da UBS de onde está lotada (Povoado Novo Horizonte).
Menciona que recentemente, após a troca da gestão municipal, especificamente desde a referência JANEIRO/2021, teve suspenso, do seu contracheque, o pagamento da verba referente à rubrica: GRATIFICAÇÃO POR GERÊNCIA E SUPERVISÃO, correspondente a 50% (cinquenta or cento) do valor de seus vencimentos mensais, o que representou uma perda remuneratória na ordem de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais, o que trouxe e vem trazendo, conforme argumenta, considerável prejuízo financeiro ao sustento pessoal e da família da Requerente.
A Autora logrou comprovar que a Lei Municipal 01/2016, em seu art. 27, § 2º, III, prevê o pagamento da gratificação requestada, condicionando o seu recebimento, apenas, à "Assinatura do Termo de Compromisso/Responsabilidade pelo profissional".
Sob ID 49823084, foi juntado o mencionado termo de compromisso/responsabilidade, devidamente firmado pela Autora.
Em sua defesa, o Município de Araioses alegou que os enfermeiros ligados ao programa Estratégia de Saúde da Família (ESF) não estariam exercendo essa função de GERÊNCIA, pois, nenhum profissional nesta gestão teria assinado o dito Termo de Compromisso/Responsabilidade Profissional com a Administração Pública.
Sendo assim, entendo que o Município/Réu não logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, capaz de afastar a pretensão desta ao recebimento da verba pleiteada.
Com efeito, a Autora logrou comprovar que preenche todos os requisitos para o recebimento da gratificação, já que juntou a comprovação de que é enfermeiro concursado, lotado em UBS e que firmou o Termo de Compromisso/Responsabilidade Profissional, único requisito exigido por lei para o recebimento da gratificação de gerência.
Por sua vez, frise-se, o Município não comprovou que outro profissional teria assumido a gerência da UBS onde trabalha a Autora, ou, que outro profissional teria firmado o mencionado termo de compromisso, impondo-se o deferimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Araioses para: 1) pagar à Autora o valor de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), correspondente aos valores da Gratificação de Gerência e Supervisão dos meses de janeiro a julho de 2021, devidamente corrigidos individualmente, a partir da data em que deveriam ser pagos, e juros de 0,5% ao mês, a partir da citação, de acordo com o manual de cálculos do TJ/MA. 2) pagar todos os valores vincendos à Autora, correspondentes à mencionada gratificação, enquanto a mesma estiver à frente da gerência da respectiva UBS.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 22/11/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 10 de janeiro de 2022.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
10/01/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 14:29
Desentranhado o documento
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07/01/2022 11:07
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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22/11/2021 16:34
Julgado procedente o pedido
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18/11/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2021 09:15 1ª Vara de Araioses.
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18/11/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:11
Juntada de contestação
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13/11/2021 13:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:16
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:16
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:16
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:16
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:15
Decorrido prazo de SASHA DO CARMO ARAUJO FORTES em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:18
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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01/11/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2021 17:58
Juntada de diligência
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29/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 13:45
Juntada de Mandado
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28/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801185-42.2021.8.10.0069 DEMANDANTE: SASHA DO CARMO ARAUJO FORTES DEMANDADO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Considerando a natureza jurídica e o valor dado à causa, adoto para o processamento e julgamento do presente feito as disposições da Lei nº 12.153/2009(Rito da Lei do Juizado Especiais da Fazenda Pública), conforme requerido pelo(a) autor(a).
Com isso, proceda-se com a mudança do rito comum para o rito sumaríssimo, conforme requerido na petição inicial.
Ato contínuo, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18.11.2021, às 09:15 horas, no Fórum local.
Intime-se a parte autora e seu advogado, advertindo-se que sua ausência injustificada acarreta a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Cite-se o(a) réu (ré), na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência designada, oportunidade em que poderá contestar a ação, se quiser, e que o não comparecimento implica em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e julgamento antecipado da causa.
Defiro o pedido de concessão da AJG.
Cumpra-se.
Araioses, 16/08/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 27 de outubro de 2021.
Eu MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
27/10/2021 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 20:47
Juntada de diligência
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27/10/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:30
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2021 09:15 1ª Vara de Araioses.
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27/10/2021 09:25
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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20/08/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:40
Conclusos para despacho
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29/07/2021 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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