TJMA - 0802303-04.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 10:29
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DA COSTA em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 11:38
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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02/02/2022 09:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 11:23
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:32
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DA COSTA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 09:53
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802303-04.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: EDSON PEREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A REQUERIDO: AMARAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a parte autora NÃO cumpriu com a determinação judicial.
Constou no despacho que a autora deveria juntar “comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado ANTES da propositura da ação”.
No entanto, os documentos juntados nos Id nº 55997695 - Pág. 1 e 55997695 - Pág. 1 são, respectivamente de agosto e dezembro de 2020 e o documento juntado no Id nº 55997697 - Pág. 1 sequer possui data.
Diante disso, NÃO RECONHEÇO o documento apresentado como prova de domicílio nesta comarca, porquanto os documentos devem ser contemporâneos ao ajuizamento da ação.
INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos outro documento válido de endereço em seu nome que demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado de logo antes da propositura da ação, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 16 de novembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/11/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 18:55
Outras Decisões
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11/11/2021 11:04
Conclusos para despacho
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11/11/2021 11:03
Juntada de termo
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10/11/2021 10:48
Juntada de petição
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25/10/2021 04:50
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802303-04.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: EDSON PEREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A REQUERIDO: AMARAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois a fatura de energia juntada está em nome de terceiro.
Portanto imprestável para tal fim.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 18 de outubro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
21/10/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 19:46
Outras Decisões
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18/10/2021 10:59
Conclusos para despacho
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13/10/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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