TJMA - 0802245-98.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:20
Decorrido prazo de MARIA EDITE RIBEIRO MARTINS em 21/09/2022 23:59.
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31/08/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 08:36
Juntada de diligência
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21/07/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 19:07
Decorrido prazo de MARIA EDITE RIBEIRO MARTINS em 24/06/2022 23:59.
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09/06/2022 19:31
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL DE PINHEIRO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PINHEIRO, 31 de maio de 2022 Processo nº 0802245-98.2021.8.10.0150 Promovente: AUTOR: MARIA EDITE RIBEIRO MARTINS Endereço: Logradouro: MARIA EDITE RIBEIRO MARTINS Povoado Serraria, s/n, Zona Rural, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Promovente: AUTOR: MARIA EDITE RIBEIRO MARTINS Endereço: MARIA EDITE RIBEIRO MARTINS Povoado Serraria, s/n, Zona Rural, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para no prazo legal, providenciar o recolhimento das custas processuais. (vinculado ao expediente). Atenciosamente, NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário (documento assinado eletronicamente) -
31/05/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 09:38
Decorrido prazo de MARIA EDITE RIBEIRO MARTINS em 06/05/2022 23:59.
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16/05/2022 08:58
Realizado cálculo de custas
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09/05/2022 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/04/2022 05:24
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 17:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/04/2022 17:56
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 20:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2022 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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05/04/2022 14:33
Juntada de protocolo
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01/04/2022 09:12
Juntada de petição
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31/03/2022 10:59
Juntada de contestação
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02/03/2022 09:44
Decorrido prazo de MARIA EDITE RIBEIRO MARTINS em 09/02/2022 23:59.
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28/02/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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14/02/2022 17:06
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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04/02/2022 14:52
Juntada de termo
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31/01/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 18:33
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2022 18:32
Audiência Una designada para 05/04/2022 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/01/2022 23:49
Outras Decisões
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21/01/2022 09:59
Conclusos para despacho
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21/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:56
Juntada de petição
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13/12/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:29
Conclusos para despacho
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07/12/2021 11:29
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de MARIA EDITE RIBEIRO MARTINS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de MARIA EDITE RIBEIRO MARTINS em 19/11/2021 23:59.
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17/11/2021 09:23
Juntada de petição
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25/10/2021 04:51
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802245-98.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA EDITE RIBEIRO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Da leitura da inicial, verifico que a autora deixou de indicar o valor pretendido à título de danos morais e repetição de indébito.
Como é sabido, o valor da causa deve ser o somatório dos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC, porquanto, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291, do CPC).
Ademais, verifiquei também que a parte autora juntou o cadastro do INSS como prova de domicílio, que pode ser realizado sem qualquer comprovação de vinculo no site daquela autarquia, razão pela qual passo a entender não ser suficiente como comprovação de residência. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), a parte requerente deve emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, etc.
Não serão mais aceitos neste Juizado Especial o cadastro previdenciário como prova de domicílio, pois podem ser alterados sem qualquer prova documental.
Diante disso, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial indicando os valores pretendidos à título de dano moral e repetição de indébito, bem como para adequar o valor da causa e juntar comprovante de residência válido, em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de outubro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
21/10/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 19:49
Outras Decisões
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18/10/2021 09:00
Conclusos para despacho
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08/10/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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