TJMA - 0800895-56.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 22:10
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 22:06
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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10/12/2021 09:52
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:31
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:31
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 11/11/2021 23:59.
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25/10/2021 04:51
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800895-56.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: NIELSON RIBEIRO GUERRA Promovido: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por NIELSON RIBEIRO GUERRA, em desfavor de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - ME, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega o requerente que mantém contrato de prestação de serviços com a requerida há mais de 10 anos, contudo, em março e abril/2020, tentou marcar uma consulta com psicólogo e clínico geral, conveniados ao plano de saúde, mas não conseguiu.
Assim, foi até a clínica sendo informado na portaria que não estava tendo atendimento para marcação de consulta, apenas entrega de boletos.
Tentou, ainda, marcar a consulta por telefone, mas os atendentes lhe disseram que não seria possível a marcação de consultas devido à Covid-19.
Somente em meados de abril, o reclamante conseguiu marcar a consulta.
Desse modo, sente-se lesado pelo não atendimento e mal tratamento dos funcionários do plano de saúde, nos meses alegados, razão pela qual requer uma compensação equivalente a um mês de mensalidade do plano, além de uma indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o requerido argui inépcia da inicial e falta de interesse de agir e, no mérito, argumenta que não houve qualquer óbice ou empecilho ao atendimento do autor, já que sequer há registro de qualquer solicitação realizada por ele, cujo atendimento tenha sido negado.
Acrescenta que, no período informado pelo requerente, houve várias autorizações solicitadas.
Cumpre destacar que, em sede de audiência de instrução, a parte autora informou: “que é beneficiário do plano de saúde reclamado há mais de 10 anos; que em março e abril de 2020, tentou marcar consulta para psicólogo e clínico geral e não conseguiu; que foi até a clínica onde é marcada a consulta e foi informado na portaria que não estava tendo atendimento para marcação de consulta, mas só entrega de boletos; que as consultas também são marcadas pelo telefone; que tentou marcar consulta pelo telefone e os atendentes disseram que não estava disponível para a marcação de consulta devido a covid-19; que somente em meados do mês de abril, foi que o depoente conseguiu marcar as consultas que precisava; que marca as consultas presencialmente na life-clínica, pois mora próximo do local; que em março e abril de 2020 não estava em nenhum tratamento que necessitasse de consultas contínuas; que não solicitou nenhum documento que comprovasse a negativa do plano, pois o único setor que funcionava na life- clínica era de entrega de boletos.” O preposto da ré, por sua vez, noticiou: “que a life clínica funciona com atendimento ambulatorial, consultas e exames ; que no auge da pandemia, no período em que o Estado determinou lockdown a operadora e o serviço administrativo deixou de funcionar presencialmente, sendo o atendimento feito apenas pelo telefone e pelo site; que a clínica ficou com o atendimento restrito para garantir o distanciamento e a não aglomeração; que no caso, as clínicas credenciadas e os médicos reduziram os atendimentos dos pacientes para atendimentos eletivos e assim as consultas tiveram que ser marcadas em prazos mais longos pois a própria ANS publicou através da nota técnica nº10 que os prazos de atendimentos eletivos estariam prorrogados em razão da covid-19; que após o lockdown os atendimentos voltaram a ser presencialmente.”.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Diante da narração fática, bem como dos documentos acostados aos autos, impende destacar que o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora não se faz presente, razão pela qual, deixo de inverter o ônus probatório.
Pois bem.
O requerente alega que tentou marcar uma consulta no período entre março e abril/2020, junto a profissionais credenciados ao plano de saúde requerido, no entanto, teve dificuldades em sua solicitação, apenas conseguindo marcar a consulta após um mês.
Sucede que nos meses em apreço a pandemia do Covid – 19 estava em seu ápice, ou seja, medidas restritivas tiveram que ser tomadas, inclusive com a determinação de lockdown nesta capital.
Desse modo, é totalmente compreensível que o autor tenha tido alguma dificuldade para agendar sua consulta, primeiro, por se tratar de um atendimento eletivo, visto que como afirmado pelo mesmo em audiência, não estava em tratamento contínuo de saúde.
Segundo, porque os profissionais de saúde também estavam com atendimentos restritos, visto que tiveram que se desdobrar diante da Pandemia.
Ademais, aguardar a marcação de uma consulta por 30 (trinta) dias não é incomum, visto que, as vezes, até consultas particulares levam mais tempo para serem agendadas, de acordo com a disponibilidade do profissional pretendido, mormente quando se trata de atendimento eletivo, que não requer urgência.
O autor não demonstrou qualquer prejuízo à sua saúde ou financeiro em razão de ter que aguardar por um período de 30 (trinta) dias para a realização de sua consulta, razão pela qual não restou configurada a prática de conduta ilícita pelo plano réu.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, do CPC, ou seja, cabendo ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
Desse modo, falta de nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta do réu e o suposto dano alegado, de modo que, não restou configurada a responsabilidade civil da reclamada, inexistindo ato ilícito imputável à mesma.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo P.R. e intimem-se. São Luís (MA), 20 de outubro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
21/10/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 10:27
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2021 10:59
Juntada de Certidão
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13/09/2021 13:01
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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12/09/2021 23:29
Juntada de contestação
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26/04/2021 15:12
Juntada de Certidão
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09/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
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05/03/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 09:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 13/09/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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05/03/2021 09:51
Juntada de Certidão
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04/02/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 11:33
Conclusos para despacho
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03/02/2021 11:30
Juntada de Certidão
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08/10/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 10:32
Juntada de Certidão
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08/10/2020 10:25
Expedição de Informações por telefone.
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08/10/2020 10:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/03/2021 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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08/10/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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