TJMA - 0840016-77.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CORREA SARAIVA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:27
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 19:08
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CORREA SARAIVA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:06
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CORREA SARAIVA em 27/06/2022 23:59.
-
18/02/2022 19:44
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
18/02/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
10/02/2022 12:04
Juntada de petição
-
07/02/2022 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 06:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:54
Juntada de petição
-
23/11/2021 19:18
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CORREA SARAIVA em 22/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 06:14
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840016-77.2018.8.10.0001 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CORREA SARAIVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por JOSE DE RIBAMAR CORREA SARAIVA e DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 14820-56.2009.8.10.0001 (14820/2009) no valor de R$ 115.492,08 (cento e quinze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oito centavos).
O executado, Estado do Maranhão, apresentou impugnação Id nº 16139924, limitando-se a alegar a ocorrência da prescrição, aduzindo que o trânsito em julgado da sentença se deu em 17/07/2013.
Resposta a impugnação Id nº 17178676. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é o mesmo prazo que a parte teria para exigir, por ação própria e de forma isolada, a satisfação de seu interesse.
In casu, aplica-se o enunciado da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Demais disso, o acenado prazo prescricional deve ser computado a partir do trânsito em julgado do AREsp 227684/MA favorável ao substituído, ou seja, a partir do dia 20 de agosto de 2013, conforme certidão de Id 13574753 - Pág. 10.
Tal entendimento restou assim sedimentado porque antes desse momento, ainda não há, de forma plena, a pretensão à exigibilidade da obrigação reconhecida pela sentença, haja vista a possibilidade de sua modificação na análise de possível recurso interposto.
Sendo assim, verifico que o prazo máximo para a pretensão executória em epígrafe seria 20/08/2018, estando portanto afastada a prescrição, vez que consta que o presente feito foi distribuído em 20/08/2018, razão pela qual a impugnação deve ser afastada.
No caso em apreço, o quantum debeatur apresentado na inicial não merece ser mais discutido, pois o executado não impugnou o valor da execução, concordando tacitamente com os cálculos apresentados pelo(a) exequente.
Assim, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, e homologo os cálculos apresentados pelos exequentes Id 13574566 - Pág. 1 a 2.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
Autorizo o destaque dos honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) conforme contrato acosta ao documento de Id nº 13574356.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado, intime-se os exequentes para apresentação dos cálculos atualizados com a inclusão do percentual dos honorários da execução.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do Maranhão para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
22/10/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 20:17
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2019 15:07
Juntada de petição
-
03/05/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 16:59
Juntada de petição
-
31/01/2019 08:39
Publicado Intimação em 31/01/2019.
-
30/01/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2019 23:28
Juntada de Ato ordinatório
-
11/12/2018 10:45
Juntada de petição
-
04/12/2018 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/09/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 16:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000365-09.2017.8.10.0033
Maria Cardoso de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo Henrique Matos Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2017 00:00
Processo nº 0808559-30.2018.8.10.0000
Estado do Maranhao
Ruth Maria Rocha Meireles
Advogado: Ednalva Souza Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2018 10:20
Processo nº 0800070-59.2020.8.10.0056
Jose Galvao do Nascimento
Banco Pan S/A
Advogado: Aecio Kleber de Sales Ramos Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2020 10:39
Processo nº 0803582-16.2021.8.10.0056
Marlene Freires Dias
Advogado: Valeria Auriane Uchoa Mendes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 18:17
Processo nº 0801745-74.2021.8.10.0039
Luana da Silva Barbosa
Silvano Gomes da Silva
Advogado: Kalita de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2021 08:46