TJMA - 0031909-19.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/03/2024 13:46
Baixa Definitiva
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19/03/2024 10:22
Juntada de termo
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19/03/2024 10:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/03/2024 10:18
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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30/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:09
Decorrido prazo de WALBERT LUIZ DE CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 07:35
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:03
Decorrido prazo de WALBERT LUIZ DE CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:03
Decorrido prazo de W. C. ROLIM & CIA. LTDA. - ME em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FRAZAO SARAIVA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 12:08
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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11/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 12:00
Recurso Especial não admitido
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08/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
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08/08/2023 08:31
Juntada de termo
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07/08/2023 21:00
Juntada de contrarrazões
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ALMEIDA E COMERCIO E SERVIÇOS LTDA(ANTIGA W.C ROLIM & CIA LTDA) em 20/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:32
Juntada de protocolo
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11/07/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de WALBERT LUIZ DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FRAZAO SARAIVA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 21:48
Juntada de recurso especial (213)
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20/06/2023 15:56
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 08:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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08/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 15:00
Juntada de parecer
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07/06/2023 14:58
Juntada de parecer
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de FABRIZIO HENRIQUE GOULART DO COUTO CORREA em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 03:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 03:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 03:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 18:20
Recebidos os autos
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18/05/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/05/2023 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2022 06:04
Decorrido prazo de W. C. ROLIM & CIA. LTDA. - ME em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FRAZAO SARAIVA em 15/03/2022 23:59.
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25/02/2022 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 23:36
Juntada de petição
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17/02/2022 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 17:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/12/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 07:10
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 07:10
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE MIRANDA em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 03:00
Decorrido prazo de FABRIZIO HENRIQUE GOULART DO COUTO CORREA em 24/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:15
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto na PORTARIA-GP 1027/2020, que regulamenta a digitalização e virtualização de processos físicos do Sistema Themis SG para o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, INTIMAM-SE AS PARTE, por seus respectivos procuradores, a fim de que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, bem como para se manifestar sobre irregularidades na formação dos autos digitais, correção de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Após a conclusão do procedimento de virtualização, as partes estarão cientes da exclusiva tramitação por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com a consequente BAIXA no Sistema Themis SG.
São Luís/MA, 15 de novembro de 2021.
JOSE CARLOS FERREIRA FILHO Servidor(a) da 6ª Câmara Cível -
15/11/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2021 16:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0240982019 NUMERAÇÃO ÚNICA: 0031909-19.2014.8.10.0001 APELANTE: WC ROLIM LTDA (WR VEÍCULOS) ADVOGADO: DANIEL BARROS DE MIRANDA, PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA 1º APELADO: WALBERT LUIZ DE CARVALHO ADVOGADO:FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA 2º APELADO: CARLOS AUGUSTO FRAZÃO SARAIVA ADVOGADO: FABRIZIO HENRIQUE GOULART DO COUTO CORREA, JOSÉ HENRIQUE CAMPOS DO COUTO RELATOR: Des.LUIZ GONZAGA Almeida Filho ACÓRDÃO Nº ___________/________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
DANOS MORAIS ESTIPULADOS NO CÓDIGO DE 1973.
NÃO IMPUGNADO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
DANOS MORAIS MINORADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
O ponto nodal do recurso consiste em verificar se merece procedero pedido efetuado pelo Apelado sobrecancelamento de dívida com pedido de reparação por danos morais decorrente de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, cujo débito o autor alega ter quitado, efetuando o pagamento aterceiro representante da empresa.
II.
O argumento de ilegitimidade passiva da empresa não merece prosperar, pois o Sr.
Carlos Augusto, conforme fora afirmado na inicial e não contestado pelo Apelante, era conhecido no meio por ser cobrador da empresa WR Veículos.
Logo, gozava da presunção de que respondia pela empresa nos atos de cobrança e pagamento.
III.
O Apelado efetuou o pagamento ao preposto da empresa de boa-fé.
Ou seja, à luz da Teoria da Aparência, o Sr.
Carlos Augusto era um representante legítimo do Apelante e, aos olhos do consumidor, age como se fosse a própria empresa.
IV.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos", sendo a referida responsabilidade de natureza objetiva.
IV.
A ação iniciou-se sob a égide do CPC de 1973, onde, nas causas de dano moral o benefício econômico é meramente estimativo,cabe à parte lesada propor determinado valor como pretensão primáriae suficiente para compensar-lhe o molestamento de seus direitos personalíssimos atingidos, e bastante para exemplar o ofensor.
Além do mais, não tendo o Requerido impugnado o valor da causa em momento oportuno, entende-se que tal matéria já sofreu preclusão V.
No tocante ao valor da condenação estipulada a título de Danos Morias, tendo em vista a condição social do Apelado, o potencial econômico do Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser minorado ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º 0240982019 (Numeração única 0031909-19.2014.8.10.0001), em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIALPROVIMENTO AORECURSO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR".
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Afonso Bezerra de Lima e a Desembargadora Dra.
Anildes de Jesus B.
Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís, 21 de outubro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cívelinterposta por WC Rolim LTDA, inconformadacom a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ªCível da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais e Antecipação de Tutela, ajuizada porWalbert Luiz de Carvalho, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: " ISTO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do CDC, art. 487, inciso I, do CPC e art. 51, XV do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida e torná-la definitiva; B) Declarar Inexistente a dívida, objeto desta lide, em relação a parte autora que ensejou a inscrição indevida do seu nome nos cadastros de maus pagadores; C) condenar os demandados ao pagamento rateado de indenização a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir e juros de 1% (um por cento) a partir da presente decisão.
Por fim, condeno os réus ao pagamento rateado de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.
R.
Intimem-se as partes, advertindo-se o demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade do art. 1046 do CPC). " Colhe-se dos autos que o Sr.
Walbert de Carvalho, ora 1º Apelado, ajuizou a presente ação com o escopo de declarar inexistente uma dívida com o Apelante.
Narrou na peça inicial que devia a quantia de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) para a empresa WR Veículos.
Ocorre que, o Sr.
Carlos Augusto, ora 2º Apelado, pessoa conhecida no meio empresarial por ser cobrador da Apelante (WR Veículos), ludibriou a secretária do autor para que transferisse o valor para conta diversa da empresa, retendo indevidamente esses valores.
O 1º Apelado relatou na peça inicial que sofrera um golpe ao transferir os valores para conta bancária apontada pelo preposto da empresa, tendo posteriormente seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual requereu que a dívida fosse declarada inexistente, bem como fosse indenizado a título de danos morais.
O magistrado de primeiro grau julgou a demanda procedente nos termos retromencionados.
Em suas razões (fls. 199-204), o Apelante, alega a ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da ação, vez que restou demonstrado nos autos, através da Ação Penal que o Autor foi vítima de um golpe orquestrado pelo Sr.
Carlos Augusto que, agindo de má-fé, recebeu a quantia devida em nome da empresa credora.
Impugna a condenação aos Danos Morais, por entender que, além de não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, não possui responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor.
Alega que tanto o 1º Apelado como o Apelante ficaram em situação constrangedora por culpa de terceiro, o Sr.
Carlos Augusto que os enganou.
Portanto, alega que o mesmo que deverá ser condenado ao pagamento de Danos Morais e Honorários Advocatícios.
Alega que o Novo Código determina que a condenação em honorários sucumbenciais incidirá sobre o valor da causa.
Ainda, que a condenação não poderá ser superior ao valor da causa.
No caso dos autos, o valor indicado na petição inicial foi de R$ 1.000,00 (mil reais) e, no entanto, o requerido foi condenado ao pagamento de dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios em 20% do valor da causa, em desconformidade com o texto legal.
Requer, por fim, que o recurso seja conhecido, a fim de que a sentença seja reformada para excluir a WC ROLIM CIA LTDA do polo passivo da ação.
Busca a exclusão da condenação a título de Danos Morais e Honorários advocatícios.
Os Apelados não apresentaram Contrarrazões.
Instada a se manifestar, a PGJ deixou de opinar sobre o mérito do apelo, em seu entender por inexistirem quaisquer das hipóteses do art. 178 CPC. É o relatório.
VOTO Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, regularidade e preparo recursal do Apelo, razão pela qual conheço o recurso.
O ponto nodal do recurso consiste em verificar se merece proceder o pedido efetuado na peça inicial pelo 1º Apelado sobre cancelamento de dívida com pedido de reparação por danos morais decorrente de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, cujo débito o autor alega ter quitado, efetuando o pagamento a terceiro representante da empresa.
Inicialmente, verifica-se que o caso em questão é relação de consumo, haja vista que o Apelante e o Apelado enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor esculpido nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Preliminarmente, o Apelante sustenta a ilegitimidade passiva para figurar no polo da ação, haja vista que o golpe aplicado no Apelado fora efetuado pelo Sr.
Carlos Augusto e não pela empresa.
Tal argumento não deve prosperar, haja vista que o Sr.
Carlos Augusto, conforme fora afirmado na inicial e não contestado pelo Apelante, era conhecido no meio por ser cobrador da empresa WR Veículos.
Logo, gozava da presunção de que respondia pela empresa nos atos de cobrança e pagamento.
O 1º Apelado efetuou o pagamento ao preposto da empresa de boa-fé.
Ou seja, à luz da Teoria da Aparência, o Sr.
Carlos Augusto era um representante legítimo do Apelante e, aos olhos do consumidor, age como se fosse a própria empresa.
Neste sentido, não merece guarida também a alegação de que o Apelante não é responsável pela indenização a título de danos morais.
O Código de Defesa do Consumidortambém permite conferir responsabilidade solidária, estabelecendo no seu artigo 34, que:"o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos", sendo a referida responsabilidade de natureza objetiva.
Neste sentido, destaco a jurisprudência dos tribunais pátrios: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PREPOSTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.EMPRESA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS 1.
Caracterizada a relação de consumo, à luz da teoria da aparência e da boa fé objetiva, reconhece-se a responsabilidade solidária daqueles que participam da cadeia de consumo, induzindo o consumidor ao entendimento de que realiza negócio com preposto do estabelecimento. 2.
Reconhece-se a obrigação da empresa de indenizar por danos materiais e morais por ato de terceiro que age em seu nome, dentro de sua sede e utilizando-se de cartão de visita com sua logomarca, lesionando direitos alheios. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0554-52, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/03/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/04/2016 .
Pág.: 246) CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FATO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART. 14 § 3º DO CDC.
CORRETOR DE SEGURO SAÚDE.
OFERTA DIVERSA DO CONTIDO NO TEOR DO CONTRATO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PREPOSTO.
OBRIGAÇÃO DE LEALDADE PARA COM O CONSUMIDOR.
CULPA IN ELIGENDO.
DANO MORAL.
FRUSTRAÇÃO, ANGUSTIA E ABORRECIMENTO QUE EXCEDEM A NORMALIDADE.
INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LÓGICA DO RAZOÁVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 04957815920128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 45 VARA CIVEL, Relator: CUSTODIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 11/09/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2014) Logo, em face dos argumentos supracitados, afasto a ilegitimidade passiva suscitada pelo Apelante.
No tocante ao valor da causa, questão suscitada apenas em sede de Apelação, verifica-se que a Ação foi ajuizada em 2014, momento em que ainda vigorava o antigo Código de Processo Civil de 1973.
Nas causas de dano moral, nas quais o benefício econômico é meramente estimativo, cabe à parte lesada propor determinado valor como pretensão primária e suficiente para compensar-lhe o molestamento de seus direitos personalíssimos atingidos, e bastante para exemplar o ofensor.
Além do mais, não tendo o Requerido impugnado o valor da causa em momento oportuno, entende-se que tal matéria já sofreu preclusão.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO VALOR CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
ART. 261 CPC/1973.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 261 do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação, o réu poderia impugnar o valor atribuído à causa pelo autor no prazo da contestação, sob pena de preclusão.
Desde 23 de junho de 2015, o Juizado Especial da Fazenda Pública detêm a competência plena e absoluta para julgar as causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, de valor não excedente a sessenta salários mínimos, nos termos da Lei 12.153/2009, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da mencionada norma.
Se a ação foi proposta após 22 de junho de 2015 e o valor atribuído à causa, e não impugnado pela parte contrária, é inferior a sessenta salários mínimos, não havendo enquadramento da matéria em litígio nas exceções legais da Lei 12.153/09, deve ser mantida a decisão que reconheceu a competência da turma recursal para julgamento do recurso.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AGT: 10702150624873003 Uberlândia, Relator: Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 03/08/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2017) Por fim, no tocante ao valor da condenação estipulada a título de Danos Morais, tendo em vista a condição social do 1º Apelado, o potencial econômico do Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser minorado ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIALPROVIMENTOdo presente recurso, tão somente para minorar os Danos Morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21de outubro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGAAlmeida Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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