TJMA - 0825259-49.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:58
Arquivado Provisoriamente
-
13/02/2025 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 11:02
Outras Decisões
-
17/01/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCHTEIN SALOMAO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:23
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:26
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2023 14:20
Juntada de petição
-
02/06/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:32
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:43
Juntada de petição
-
24/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 09:37
Juntada de petição
-
19/12/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 15:05
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:43
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 06:13
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
16/11/2022 17:06
Juntada de petição
-
07/11/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 20:12
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DE SOUSA em 05/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:12
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DE SOUSA em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 23:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 12:47
Juntada de Mandado
-
28/07/2022 14:26
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 20/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 14:08
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:02
Juntada de petição
-
09/07/2022 05:33
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:19
Juntada de petição
-
14/06/2022 00:45
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:36
Juntada de diligência
-
31/03/2022 08:06
Mandado devolvido dependência
-
31/03/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 21:53
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 14:54
Juntada de Mandado
-
25/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:01
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/02/2022 20:01
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 04/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 20:00
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 20:00
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DE SOUSA em 04/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 14:32
Juntada de petição
-
13/12/2021 00:24
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825259-49.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS - OAB SP157721, ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB MA7248-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOI CONTINI - OAB RS35912 REU: PATRICIA SANTOS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizado por BANCO RCI BRASIL SA em face de PATRICIA SANTOS DE SOUSA, ambos devidamente qualificados.
Sustenta o autor que as partes avençaram contrato de alienação fiduciária de nº *00.***.*73-71.
Entretanto, aduz que a requerida passou a ser inadimplente em relação a suas obrigações contratuais, motivo pelo qual pugna pela apreensão do bem objeto do financiamento e vencimento antecipado da dívida.
Pelo exposto, foi prolatada decisão liminar determinando a apreensão do veículo, conforme ID. 3129033.
Informou-se a cessão de crédito feita pelo requerente a ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Certidão do oficial de justiça informando que deixou de apreender o veículo por não tê-lo encontrado (ID. 53518922).
A requerente pugnou pela conversão da busca e apreensão em execução nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO A pretensão do requerente relativa à possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em ação executiva deve ser acatada.
Isso porque, o art. 4º do Decreto-lei nº 911/69 faculta ao credor a conversão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor .
No caso dos autos, considerando que o veículo não fora localização, a conversão se monstra necessária para que o banco-credor possa reaver o seu crédito.
Assim, tem-se por atendido o requisito supramencionado, nos exatos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/65, in verbis: Art. 4º .
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Alicerçado nestes fundamentos de fato e de direito, passo ao dispositivo da decisão.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido e, por conseguinte, determino a CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Cumprida a diligência, cite-se o executado, por Oficial de Justiça, para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios (CPC, artigo 829).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias.
Deverá constar, ainda, no mandado de citação que: a) o(s) executado(s) têm 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, artigo 915); b) no prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens, no prazo de três dias, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, efetuar a penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a de tais atos (art. 829, § 1°, CPC).
Por outro lado, caso não encontre o(a) executado(a), deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de dezembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8.ª Vara Cível -
09/12/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 11:12
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2021 09:11
Conclusos para julgamento
-
13/11/2021 12:18
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:18
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:18
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:18
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 11/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 15:29
Juntada de petição
-
25/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
22/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825259-49.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS - OAB/SP 157721, ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOI CONTINI - OAB/RS 35912 REU: PATRICIA SANTOS DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 53518922), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
21/10/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 07:52
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:33
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 09:08
Juntada de diligência
-
08/09/2021 15:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/09/2021 14:24
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 22:14
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 23:21
Juntada de
-
22/02/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 16:30
Juntada de diligência
-
10/12/2020 18:46
Mandado devolvido dependência
-
10/12/2020 18:46
Juntada de diligência
-
09/12/2020 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 09:27
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 20:35
Juntada de Ofício
-
27/08/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 10:17
Juntada de petição
-
23/05/2020 19:36
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 11:22
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 10:47
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 18/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 09:25
Juntada de petição
-
18/07/2019 17:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 12:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2017 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2016 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2016 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2016 22:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2016 08:49
Expedição de Mandado
-
12/07/2016 10:18
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2016 14:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2016 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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