TJMA - 0835642-47.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 20:24
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 15:27
Determinado o arquivamento
-
24/08/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE ENES BARBOSA FILHO em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 04:58
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 08:42
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:42
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 05/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 12:21
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 08:15
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 07:52
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 07:52
Decorrido prazo de DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 23:06
Juntada de petição
-
30/09/2021 08:37
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835642-47.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ENES BARBOSA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - MA8491 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A DESPACHO Petição de ID 50862136 noticiando que o acordo homologado em juízo não está sendo cumprido pela requerida, visto que deixou de efetuar o pagamento das duas últimas parcelas do acordo.
Diante disso, requer a execução do acordo, com aplicação da multa de 10% (dez por cento).
Dessa forma, intime-se a parte vencida para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento, uma vez que nos autos só consta o pagamento de 06 das 08 parcelas.
Em caso positivo, deverá providenciar de logo o pagamento do valor ainda devido.
Apenas no caso de não pagamento voluntário, incidirá a multa de 10% sobre o valor remanescente e não sobre o total.
Comprovada a quitação, arquive-se.
Do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
27/09/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 13:30
Juntada de petição (3º interessado)
-
21/09/2021 12:29
Processo Desarquivado
-
21/09/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 17:47
Juntada de petição
-
29/07/2021 11:44
Juntada de petição
-
11/06/2021 15:25
Juntada de petição
-
10/06/2021 16:13
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2021 11:36
Juntada de petição
-
24/05/2021 16:24
Juntada de petição
-
17/05/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 08:20
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 08:19
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 08:19
Decorrido prazo de DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ em 13/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835642-47.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ENES BARBOSA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - MA8491 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 304,96 (TREZENTOS E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 44191558.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
27/04/2021 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 10:04
Juntada de
-
20/04/2021 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
20/04/2021 10:46
Realizado cálculo de custas
-
05/03/2021 15:54
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:48
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:48
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:47
Decorrido prazo de DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ em 03/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/02/2021 09:56
Juntada de Ato ordinatório
-
22/02/2021 09:49
Transitado em Julgado em 29/01/2021
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08/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835642-47.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ENES BARBOSA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - OAB/MA 8491 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - OAB/MA 15180, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA 5227, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749 SENTENÇA: As partes firmaram acordo, mediante as condições estipuladas na peça acostada aos autos (ID 40200626), requerendo, ao final, a sua homologação.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, podendo, inclusive, ser realizado após sentença.
Nada obsta a que a transação seja feita na fase de cumprimento de sentença, posto que encerra de forma benéfica às partes esta fase processual.
Verifico o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas (ID 40200626), e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte demandada.
Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC.
Fica ressalvado à parte autora a execução do acordo, com base na presente sentença homologatória, em caso de descumprimento do mesmo.
Fica suspenso o curso do feito, aguardando-se o transcurso do prazo ajustado entre as partes para cumprimento da avença.
Transcorridos 05 (cinco) dias do prazo ajustado pelas partes para liquidação da dívida, sem manifestação do autor, infere-se que ocorreu o cumprimento do pacto, devendo a Secretaria arquivar definitivamente estes autos.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
04/02/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 06:57
Homologada a Transação
-
25/01/2021 17:14
Juntada de petição
-
30/11/2020 10:46
Juntada de petição
-
25/11/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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