TJMA - 0808909-83.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:53
Juntada de petição
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03/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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28/05/2024 02:58
Decorrido prazo de SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 21:39
Juntada de petição
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02/05/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 12:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2023 07:49
Conclusos para decisão
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03/05/2023 07:49
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:15
Decorrido prazo de SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:37
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
09/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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21/01/2023 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:48
Juntada de petição
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18/11/2022 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 15:57
Juntada de Mandado
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09/09/2022 18:23
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2022 00:34
Decorrido prazo de SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 12:15
Juntada de petição
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19/07/2022 12:54
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:47
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:47
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2022 09:37
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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17/03/2022 20:39
Juntada de petição
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13/12/2021 11:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/12/2021 23:59.
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23/11/2021 21:43
Decorrido prazo de SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 07:02
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808909-83.2016.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: SAMUEL MARTINS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS - OAB/MA 8292 REU: GABRIELA ALMEIDA RANGEL PAIVA SENTENÇA Trata-se de Ação Despejo, c/c pedido liminar, ajuizada por SAMUEL MARTINS COSTA, em face do GABRIELA ALMEIDA RANGEL PAIVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao ajuizar a demanda, a parte Requerente afirmou ter celebrado com a Demandada contrato de aluguel de imóvel residencial, com início em agosto de 2015 e termo final em fevereiro de 2016, convencionando-se o valor mensal do aluguel em R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais).
Não obstante o contrato celebrado, o Autor afirmou que a Ré incorreu em mora quanto ao pagamento dos aluguéis e não desocupou o imóvel, mesmo sendo notificada a fazê-lo.
Por essa razão, requereu, liminarmente, o despejo da Requerida, além da condenação ao pagamento dos aluguéis atrasados.
Regularmente citada, a Demandada arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência da planilha descritiva do débito.
No mérito, alegou que a mora decorreu exclusivamente da perda do seu emprego, afirmando já ter acordado com o Demandante a desocupação do bem para agosto de 2016.
Audiência de conciliação realizada, havendo acordo parcial das partes.
Após os trâmites de praxe, a Requerida solicitou a produção de prova testemunhal, mas não foi localizada para comparecimento à audiência de instrução designada, tampouco informou endereço para esse fim.
Vieram-me os autos conclusos.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Inicialmente, devo ressaltar que se presumem válidas as intimações endereçadas ao domicílio indicado nos autos, incumbindo às partes manterem seus endereços atualizados em juízo (art. 274, p. único, CPC).
Por essa razão, a não localização da Ré, que não atualizou sua mudança de endereço, torna precluso o pedido de produção de prova testemunhal.
Dessa forma, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, vez que a questão é unicamente de direito e dispensa dilação da instrução probatória (art. 355, I, CPC).
Partindo desse pressuposto, de logo rejeito a preliminar arguida na contestação.
Restou claro que o valor do débito cobrado está descrito no corpo da inicial, servindo como planilha discriminativa dos valores atrasados dos aluguéis.
Não bastasse isso, sobreveio emenda da inicial indicando, uma vez mais, os valores em aberto no decorrer da locação.
Com tais argumentos, afasto a preliminar.
No mérito, observo que a prova do pagamento dos aluguéis, que poderia ser documentalmente produzida com simples recibos, não foi acostada aos autos.
Além disso, a própria Requerida confessa o direito do Requerente, afirmando que a mora decorreu do seu desemprego (art. 389, CPC).
Ainda que lamentável a ocorrência de situação alheia à vontade do contratante, tal fato, por si só, não é motivo para excluir o inadimplemento da obrigação, razão pela qual é cabível a resolução da avença, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº. 8.245/91, in verbis: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: [...] III– em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Logo, se não houve prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, é de ser julgado procedente o despejo pleiteado.
Esse é o entendimento da Corte de Justiça do Maranhão, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE DIREITO PRIVADO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
O ônus de provar os fatos afirmados na petição inicial incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC), que dele se desincumbiu comprovando efetivamente a relação jurídico-material existente, cabendo à ré sua impugnação específica (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu. 2. "O contrato de prestação de serviços educacionais acompanhado do requerimento de matrícula e do histórico escolar do aluno, a despeito da ausência de assinatura das partes, servem para comprovar de forma satisfatória os fatos constitutivos do direito de crédito, quanto ao recebimento as prestações inadimplidas."[...] (TJMG, Apelação Cível 1.0024.09.469315-7/001, Rel.
Des.
Nicolau Masselli, j. 17/06/2010, DJe 21/07/2010). 3.
Não merece prosperar a alegação recursal de ilegitimidade passiva, vez que as provas carreadas aos autos pelo autor dão conta de que a apelante é contratante dos serviços educacionais contratados, como se vê do documento de fls. 08/10v., e que foram devidamente prestados. 4.
Apelo desprovido. (ApCiv 0382202019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2020 , DJe 14/02/2020) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, condenando a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) a título de aluguéis, acrescidos de juros de mora e atualização monetária, segundo a taxa SELIC, contados da citação.
Condeno a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís -
22/10/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 12:36
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2021 12:01
Conclusos para julgamento
-
27/05/2021 09:32
Juntada de petição
-
05/05/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 11:49
Juntada de petição
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20/10/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 11:36
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/07/2020 10:30 4ª Vara Cível de São Luís.
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20/10/2020 11:25
Juntada de termo
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09/09/2020 14:55
Juntada de petição
-
21/08/2020 03:29
Decorrido prazo de SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS em 20/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 01:58
Decorrido prazo de GABRIELA ALMEIDA RANGEL PAIVA em 19/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 11:24
Conclusos para despacho
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06/07/2020 19:57
Juntada de Certidão
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21/06/2020 23:27
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2020 09:11
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS COSTA em 01/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 17:15
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2020 15:11
Juntada de petição
-
30/04/2020 11:23
Juntada de termo
-
30/04/2020 11:21
Juntada de termo
-
07/04/2020 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 06:56
Audiência instrução e julgamento designada para 02/07/2020 10:30 4ª Vara Cível de São Luís.
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06/04/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 09:46
Audiência instrução e julgamento cancelada para 07/04/2020 10:30 4ª Vara Cível de São Luís.
-
24/03/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 02:27
Decorrido prazo de SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS em 10/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2020 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2020 08:43
Audiência instrução e julgamento designada para 07/04/2020 10:30 4ª Vara Cível de São Luís.
-
04/02/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 01:12
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS COSTA em 23/11/2017 23:59:59.
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08/11/2017 00:15
Publicado Intimação em 08/11/2017.
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08/11/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2017 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2017 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/10/2017 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 15:59
Conclusos para julgamento
-
13/09/2017 15:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 15:54
Juntada de ata da audiência
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24/06/2017 18:48
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS COSTA em 22/06/2017 23:59:59.
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29/05/2017 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2017 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/05/2017 11:18
Juntada de Ato ordinatório
-
29/05/2017 11:14
Juntada de ata da audiência
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04/08/2016 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2016 17:28
Juntada de mandado
-
05/07/2016 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2016 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2016 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2016 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2016 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/05/2016 15:03
Expedição de Mandado
-
19/05/2016 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2016 16:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2016 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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