TJMA - 0867698-75.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 20:25
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/03/2023 07:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2023 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 18:42
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:41
Juntada de termo
-
06/02/2023 15:39
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/11/2022 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:24
Juntada de recurso especial (213)
-
13/09/2022 04:17
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:09
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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01/09/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2022 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2022 17:23
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2022 08:07
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DOS SANTOS CUTRIM em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 06:41
Decorrido prazo de YURY RIBEIRO CALISTO em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 06:41
Decorrido prazo de BRICIO VIEIRA ALMEIDA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 06:41
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO COQUEIRO GOUVEIA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 06:41
Decorrido prazo de YURI BEETHOVENS DUTRA VIANA em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2022 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 03:51
Decorrido prazo de YURY RIBEIRO CALISTO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:51
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO COQUEIRO GOUVEIA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:51
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DOS SANTOS CUTRIM em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:51
Decorrido prazo de YURI BEETHOVENS DUTRA VIANA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:51
Decorrido prazo de BRICIO VIEIRA ALMEIDA em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 04:58
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DOS SANTOS CUTRIM em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 04:58
Decorrido prazo de YURI BEETHOVENS DUTRA VIANA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 04:58
Decorrido prazo de YURY RIBEIRO CALISTO em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 04:58
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO COQUEIRO GOUVEIA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 04:58
Decorrido prazo de BRICIO VIEIRA ALMEIDA em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 09:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
18/11/2021 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 11:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/11/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0867698-75.2016.8.10.0001– PJE.
Apelantes : Brício Vieira Almeida.
Advogado : Wagner Antonio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101).
Apelado : Estado Do Maranhão.
Procuradora : Sara da Cunha Campos Rabelo.
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
REQUISITOS FIRMADOS PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 612.043/PR (TEMA 499).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FILIADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONSTAVA DA RELAÇÃO APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL DA FASE DE CONHECIMENTO.
APELO DESPROVIDO.
I.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 612.043/PR (TEMA 499), sob o regime de repercussão geral, fixou tese jurídica, segundo a qual “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
II.
No caso dos autos, a lista de associados à ASSEPMMA do ano de 2011 colacionada à exordial do feito originário, além de apócrifa, pois não possui assinatura do representante da associação, revela informações diversas daquelas constantes das fichas financeiras igualmente colacionadas pela própria parte agravada na demanda de base, já que nelas não se identifica o recolhimento da contribuição à entidade.
III.
Ausentes a comprovação de que a parte agravante era filiada à ASSEPMMA antes de 27 de junho de 2012 - data da propositura da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 -, e de que seus nomes constavam da relação apresentada com a peça inicial da demanda coletiva, tenho que não restou demonstrada sua legitimidade para ingressar com o cumprimento individual da sentença.
IV.
Apelação desprovida (Art. 932, IV, c/c Súmula 568 do STJ).
De acordo com interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Brício Vieira Almeida em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo de São Luís da Comarca da Capital que, nos autos da Execução de Sentença oriunda da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA, movida em face do Estado do Maranhão, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a parte é manifestamente ilegítima, vez que não possui o título, nos termos do art. 778 e 485, VI do CPC.
O apelante, em apertada síntese, advoga a impossibilidade de o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral de Tema n.° 82 (RE 573.232/SC) ser utilizado para a aferição de eventual inexigibilidade do presente título executivo judicial que obteve o seu trânsito em julgado em momento anterior aos referidos pronunciamentos do STF, sob pena da frontal e direta violação ao §14º do artigo 525 do CPC.
Nesse ponto, acrescenta que a juntada na inicial das ações coletivas de conhecimento de rol de substituídos, lista de filiados, autorização da assembleia da categoria ou ainda autorização individual não era exigida pela norma adjetiva à luz da jurisprudência pacífica da época.
Por derradeiro, invocando a proteção da coisa julgada, diz que durante toda a marcha processual, restou totalmente incontroverso que a Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA detinha legitimidade para defender direitos da sua respectiva categoria, tendo o respectivo título executivo julgado procedente sua pretensão, sem quaisquer ressalvas a esse respeito.
A partir dessas considerações, postula o provimento, a fim de reconhecer a legitimidade ativa ad causam da parte exequente.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou suas contrarrazões (ID nº 9352355).
A d.
PGJ, em parecer da lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que sejam integralmente mantidos os termos da sentença de base. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua o enunciado 568 das súmulas de jurisprudência STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Egrégia Corte e dos Tribunais Superiores.
O feito de origem se trata de Execução de Sentença, cujo objetivo é obter o crédito assegurado a parte exequente, ora apelante, em sentença coletiva, todavia, o magistrado a quo, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a parte é manifestamente ilegítima.
Pois bem, no que tange à alegação de ilegitimidade da parte apelante para executar a referida Ação Coletiva, tenho que assiste razão à Fazenda Pública Estadual. É que a questão restou pacificada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 612.043/PR (TEMA 499), sob o regime de repercussão geral, verbis: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (STF - RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017 - REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 06-10-2017) Desta feita, fixou-se tese jurídica, segundo a qual “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
Após o julgamento realizado em 10 de maio de 2017, foram opostos Embargos de Declaração a fim de obter-se a modulação do pronunciamento, contudo, estes foram rejeitados, ao fundamento de que “descabe modular pronunciamento quando ausente alteração de jurisprudência dominante – artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil”.
Embora tivesse cognição diversa sobre o tema, devo-me curvar ao entendimento majoritário da Câmaras Cíveis deste Tribunal, inclusive, da Segunda a qual integro, entendendo que a lista de associados à ASSEPMMA do ano de 2011 colacionada à exordial do feito originário, além de apócrifa, pois não possui assinatura do representante da associação, revela informações diversas daquelas constantes das fichas financeiras igualmente colacionadas pela própria parte apelante na demanda de base, já que nelas não se identifica o recolhimento da contribuição à entidade.
Assim, tenho que a lista indicada na sentença não se mostra prova cabal de que a parte exequente era associada à referida entidade autora da ação coletiva à época do seu ajuizamento, vale dizer, 27 de junho de 2012.
Outrossim, não restou comprovado nos autos que a parte apelante teve seu nome incluído na relação que foi apresentada na fase de conhecimento.
Desse modo, ausentes a comprovação de que o apelante era filiado à ASSEPMMA antes de 27 de junho de 2012 - data da propositura da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 -, e de que seus nomes constavam da relação apresentada com a peça inicial da demanda coletiva, tenho que não restou demonstrada a legitimidade para ingressar com o cumprimento individual da sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
URV.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 612.043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA.
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Com efeito, em que pese que o agravado tenha juntado lista com papel timbrado da associação com referência à filiados no ano de 2011, o qual seria hábil a comprovar sua legitimidade para se beneficiar da sentença proferida em ação coletiva, verifico que aludida lista fora elaborada unilateralmente pela associação após o ajuizamento da ação coletiva e que não há demonstração de fora apresentada na fase de conhecimento.
IV.
Logo, o agravado não demonstrou, para que pudesse se beneficiar da coisa julgada, sua filiação à ASSEPMMA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda ou seja, 27.06.2012 – data da distribuição da ação ordinária coletiva (Ação Coletiva nº 27098/2012), portanto, patente a falta da condição da execução, qual seja, a legitimidade ativa, logo presente a probabilidade do direito alegado pelo recorrente.
V.
Decisão agravada reformada.
VI.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA, AI 0805032-02.2020.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Des.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa, Julgado em 20/08/2020). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
FILIAÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA.
NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROVIMENTO. 1.
Os agravantes não trouxeram elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasaram seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que negou provimento ao apelo. 2.
Para que cada um dos agravantes seja beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. 3.
In casu, como já explicitado na sentença de Primeiro Grau e reiterado na decisão ora recorrida, os agravantes não comprovaram estar filiados à associação no momento da propositura da ação coletiva, razão por que se mostra correta a sentença fustigada, que reconheceu a ilegitimidade. 4.
Não há como prosperar o argumento de violação à coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001. 5.
Agravo interno improvido. (TJMA, AI 0833012-52.2019.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, DJe: 17.07.2020). Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do NCPC e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
27/10/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 19:38
Conhecido o recurso de BRICIO VIEIRA ALMEIDA - CPF: *19.***.*58-89 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2021 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2021 12:37
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2021 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 07:51
Juntada de petição
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01/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2021.
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27/02/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 20:17
Juntada de petição
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26/02/2021 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2021 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2021 11:38
Juntada de documento
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25/02/2021 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/02/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 22:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2021 17:24
Conclusos para decisão
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21/02/2021 21:44
Conclusos para despacho
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18/02/2021 08:22
Recebidos os autos
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18/02/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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