TJMA - 0817163-06.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 17:35
Baixa Definitiva
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22/02/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2023 15:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:53
Decorrido prazo de PAULO CESAR PINTO RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 08:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0817163-06.2020.8.10.0001 Apelante : Paulo César Pinto Ribeiro Advogado : Renato Barboza da Silva Júnior (OAB/MA 20.658-A) Apelado : Banco Daycoval S/A Advogada : Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO - 1ª E 4ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA. (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA) I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC; III.
O apelado, cumprindo com o seu ônus processual, juntou o contrato contendo a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, a autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, bem como a transferência bancária para conta de titularidade do apelante, apontando pela legalidade da contratação; IV.
Do contrário, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Processo Civil, cabia ao apelante, quando negada a contratação e o não recebimento do valor contratado, apresentar os extratos da conta de sua titularidade indicada para o crédito do mútuo, a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, desincumbindo-se do ônus; V.
Aplicada pelo juízo de base a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que sustenta a licitude da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, sendo esta a hipótese dos autos; VI.
Ausentes os requisitos da responsabilidade objetiva, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do apelante; VII.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Paulo César Pinto Ribeiro contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 4a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 19164371), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de rescisão contratual c/c suspensão de débito e indenização por dano material e moral ajuizada contra o Banco Daycoval S/A, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. (…) Da petição inicial (ID nº 19164037): Narra o apelante a contratação de empréstimo consignado junto ao apelado, no entanto, posteriormente tomou conhecimento de que se tratava de um empréstimo vinculado a cartão de crédito, com cobrança de juros remuneratórios extorsivos, razão pela qual pugnou pela suspensão dos descontos, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados e reparação por dano moral.
Da apelação (ID nº 19164374): Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de obter o julgamento procedente dos pedidos constantes da petição inicial.
Das contrarrazões (ID nº 19164378): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso, de modo a manter a sentença integralmente, além da condenação do apelante em litigância de má-fé.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20889139): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 A questão debatida nos autos se refere ao IRDR nº 53.983/2016, cuja temática abrange os contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas, de baixa renda e beneficiários do INSS, oportunidade na qual esta Corte de Justiça uniformizou entendimento e estabeleceu as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nos termos do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da responsabilidade e do dever de indenizar A controvérsia posta sob análise reside na viabilidade de contratação de empréstimo consignado na modalidade “cartão de crédito consignado” junto ao apelado.
A relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada segundo os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2o, do CDC4.
Não obstante a isso, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC5 e 373, I e II, do CPC6, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, de modo a corroborar com a regularidade da cobrança reconhecida em sentença, ao tempo em que o apelante deve provar o fato constitutivo do seu direito.
As razões do apelo reeditam os argumentos vertidos na inicial de vício de consentimento, muito embora o conjunto probatório não comporte dúvidas acerca da legalidade da contratação.
A juntada do contrato acompanhado da solicitação e autorização de saque via cartão de crédito e do termo de consentimento esclarecido, do comprovante de transferência para conta de titularidade do apelante e das cópias dos documentos pessoais do contratante (ID’s nºs 19164314, 19164318 e 19164319), comprovou a contratação do empréstimo consignado RMC, com a especificação clara acerca da modalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, assim como a autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, razão pela qual o comando sentencial concluiu acertadamente pela improcedência dos pedidos autorais.
Por outro lado, o apelante não cumpriu com o ônus que lhe era devido, qual seja: a apresentação dos extratos da conta de sua titularidade, conforme indica o comprovante de transferência do numerário, única forma de confirmar as alegações autorais de que o valor inicialmente contratado não fora recebido e nem usufruído, constituindo assim o seu direito, na forma como exige a legislação processual.
Diante do cenário dos fatos, a hipótese dos autos exige ainda a aplicação da 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, segundo a qual deve ser entendido que, não havendo vício, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema em análise: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE.
COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO.
SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO.
ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016.
PRELIMINAR REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado.
II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA ApCiv 0850390-26.2016.8.10.0001 Relator Substituto Raimundo José Barros de Sousa. 3ª Câmara Cível) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. (TJMA ApCiv 0800605-08.2020.8.10.0114 – RIACHÃO. 1a Câmara Cível.
Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
Relator Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf) - grifei Firme nas razões expostas, mantenho a sentença integralmente.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
19/12/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 12:26
Conhecido o recurso de PAULO CESAR PINTO RIBEIRO - CPF: *07.***.*59-49 (APELANTE) e não-provido
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13/10/2022 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 15:31
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
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06/08/2022 06:33
Recebidos os autos
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06/08/2022 06:33
Conclusos para decisão
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06/08/2022 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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