TJMA - 0846434-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2021 07:50
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 07:49
Transitado em Julgado em 17/12/2021
-
06/12/2021 08:39
Juntada de petição
-
25/11/2021 00:56
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846434-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KATIA REGINA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAYANE LAIANNE GOMES DOS SANTOS - OAB/MA 10.764 REU: CONCEICAO DE MARIA MADEIRA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse em que a autora pretende, em sede de tutela antecipada, a sua posse no imóvel adquirido através de programa habitacional de governo, mediante contrato de doação celebrado com a Caixa Econômica Federal, tornando-a legítima proprietária, como comprova o contrato juntado (id. 622190376).
Prossegue contando que, após o recebimento das chaves, ao tomar posse do imóvel, foi surpreendida pela ré que invadiu o bem e se encontra indevidamente no imóvel objeto dos autos, recusando-se a desocupá-lo, motivo pelo qual pleiteia a sua reintegração de posse liminar no imóvel, decisão que espera seja confirmada ao final.
Feito esse breve relato, DECIDO.
Presentemente, constato que o caso dos autos não se trata de ação de reintegração de posse, em que pese a declaração de posse acostada no id. 622190348, vez que este é um instrumento processual conferido ao possuidor que, de fato, perdeu a sua posse, competindo a ele, nos termos do art. 651 do CPC, comprovar: a sua posse, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e a perda da posse.
Logo, para que a autora alcance a sua pretensão de ser reintegrada na posse alegada como perdida, é imprescindível a comprovação de todos os requisitos acima descritos, não passando a discussão pela propriedade ou domínio do imóvel, mas, sim, pela sua exteriorização, circunstância eminentemente fática por natureza.
In casu, não há nos autos comprovação da posse do imóvel vindicado pela autora, restando inviável a utilização desta ação de reintegração de posse, porquanto esse procedimento somente pode ser manejado por aquele que possuía e foi desapossado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Com efeito, no caso em tela, tendo a autora amparado o pleito reintegratório unicamente no direito de propriedade, o correto é ajuizar a competente ação petitória, uma vez inviável a aplicação da fungibilidade prevista na legislação processual, já que tal instituto somente se refere aos interditos possessórios, quais sejam: manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório.
Logo, resta inadequada a via processual eleita para discussão acerca de propriedade, falecendo a ação manejada de interesse processual.
Posto isso, pelas razões e fundamento já aduzidos, revogo a liminar concedida no id. 54727856 e ante a impossibilidade jurídica do pedido pela inadequação da via eleita, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do indeferimento liminar da inicial, sem citação da parte adversa ou seu comparecimento espontâneo e instauração do conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, dada a ausência, ainda, de advogado constituído nos autos.
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
23/11/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 16:56
Indeferida a petição inicial
-
17/11/2021 07:52
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 20:59
Juntada de petição
-
08/11/2021 04:05
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846434-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KATIA REGINA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAYANE LAIANNE GOMES DOS SANTOS - OAB MA10.764 REU: CONCEICAO DE MARIA MADEIRA COSTA DESPACHO Intimada a parte autora para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada na inicial, trouxe aos autos, apenas, declaração de hipossuficiência.
Deixando de apresentar documento hábil a comprovar a dita insuficiência de recursos, a exemplo da declaração de bens constante do IRPF e contracheque.
Desta feita, a declaração de hipossuficiência financeira juntada, por si, não é suficiente para aferição da condição financeira da autora, uma vez se tratar de, somente, uma declaração, não demonstrando se o custeio da presente ação é ou não prejudicial à sua própria subsistência ou do sustento da família.
Friso que isso é fundamental, pois a Justiça deve ser gratuita a quem de fato comprove que os custos processuais inviabilizarão a subsistência, se pessoa física, ou a execução das atividades, se jurídica.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, e em última oportunidade, comprovar com documento hábil a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Após, com ou sem a juntada, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita e de tutela de urgência, a depender do caso.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
04/11/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 08:04
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:17
Juntada de petição
-
25/10/2021 04:23
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846434-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: KATIA REGINA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAYANE LAIANNE GOMES DOS SANTOS OAB/MA 10.764 RÉU: CONCEIÇÃO DE MARIA MADEIRA COSTA DESPACHO A apreciação da gratuidade da justiça precede a análise do deferimento da inicial.
Assim, a concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família.
Considerando-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabe à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição.
De fato, o valor econômico noticiado na petição inicial, à primeira vista, sugere a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais.
Posto isso, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Após, com ou sem a juntada, voltem-me os autos conclusos para análise de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
21/10/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831988-57.2017.8.10.0001
Domingos Conceicao Nascimento
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 20:47
Processo nº 0831988-57.2017.8.10.0001
Domingos Conceicao Nascimento
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2017 16:39
Processo nº 0001204-53.2016.8.10.0135
Banco do Nordeste
Vinilda Alves dos Reis
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2016 00:00
Processo nº 0041588-77.2013.8.10.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Edinalia Silva de Carvalho Mendonca
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2013 00:00
Processo nº 0805149-07.2020.8.10.0060
Raimundo Florindo de Castro - ME
Josue Douglas Santos Assuncao
Advogado: Carlos Henrique Quixaba Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 16:39