TJMA - 0809981-40.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 04:05
Arquivado Definitivamente
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02/03/2022 04:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 14:37
Juntada de petição
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26/11/2021 01:42
Decorrido prazo de JOANA FERNANDES IRINEU RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO : 0809981-40.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante(s): Estado do Maranhão Procurador(a): Osmar Cavalcante Oliveira Agravado(a): Joana Fernandes Irineu Rodrigues Advogado(a): Mariana de Almeida Mesquita (OAB/MA nº 13.758) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1.
O Agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu pedido liminar para implantar o percentual de 21,7% na remuneração da parte exequente. 2.
Tendo sido proferida sentença no juízo de origem, deve ser reconhecido como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente à mesma, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3.
Recurso julgado prejudicado diante da perda superveniente do seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 21.11.18, interpôs agravo de instrumento com vistas à reforma da decisão (Id 13521774) proferida em 20.08.18, pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2° Cargo, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, proposta em 17.08.18, por Joana Fernandes Irineu Rodrigues, assim decidiu: “Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) na remuneração da parte exequente, comprovando nos autos o cumprimento da determinação da ordem judicial, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Quanto ao pedido para apresentar fichas financeiras ou contracheques do(s) exequente(s), por entender ser esse um encargo da parte autora e serem documentos pessoais e, como tal, de amplo acesso dos servidores, concedo a parte exequente o prazo de 10 dias para que justifique de forma fundamentada a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser indeferido o pleito, uma vez que cabe a parte autora instruir o feito com os documentos necessários.
Cumprida a obrigação de implantação, intime-se o exequente para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme art. 534, do CPC.Após, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.” No Id. 2808528, consta decisão da Relatoria do Desembargador Marcelino Chaves Everton, nos seguintes termos: "Assim, demonstrada a probabilidade do direito em favor do ente federativo, ora Agravante, pelo fato da parte Agravada não poder usufruir de sentença coletiva proposta por entidade a qual ela não pertença, aliado ao risco de dano ao ser compelido a implantar o percentual de 21,7% no contracheque da parte Recorrida, que sequer sabe-se legitimada a formular tal pleito, gerando oneração indevida aos cofres públicos em decorrência do cumprimento da decisão agravada, tenho que a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida é medida que, nesse momento se impõe.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO a suspensividade buscada, para suspender o cumprimento da decisão agravada, ressalvado melhor juízo por ocasião do julgamento de mérito deste Agravo" É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, constato que a pretensão recursal deduzida pela agravante encontra-se prejudicada. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça do Maranhão, na parte destinada ao acompanhamento de processos, constatei que a Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2° Cargo, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, nos autos do Processo Principal nº 0839332-55.2018.8.10.0001, alusivo a este agravo, em 08/04/2020, proferiu a sentença contida no Id. 30032374, nos seguintes termos: "Assim, por fazer parte da categoria de trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, a parte exequente é representada pelo SINPROESEMMA e não pelo SINTSEP.
Ante ao exposto, REVOGO A DECISÃO do ID 13521774, e julgo extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, c/c 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Oficie-se a SEGEP para as providências cabíveis, considerando a revogação da decisão do ID 13521774.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Assim, a decisão agravada deixou de existir, prevalecendo, agora, os termos da sentença proferida no citado Processo n° 0839332-55.2018.8.10.0001.
Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão liminar, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil a recorrente, o que verifico não mais ser possível na hipótese dos autos.
Logo, a situação retratada no presente feito configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, em face da superveniente perda do seu objeto, em virtude da sentença proferida no processo de origem, nos termos do art. 932, III1 ,do CPC.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso, diante da perda do seu objeto.
Intimem-se as partes, bem como cientifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A2 -
27/10/2021 11:39
Juntada de Outros documentos
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27/10/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 21:21
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/10/2021 10:09
Conclusos para decisão
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07/07/2021 07:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/07/2021 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 17:16
Juntada de Certidão
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06/07/2021 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
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18/06/2019 19:18
Juntada de petição
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29/05/2019 00:21
Decorrido prazo de JOANA FERNANDES IRINEU RODRIGUES em 28/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2019.
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07/05/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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03/05/2019 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2019 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2019 07:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2019 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2019 14:18
Juntada de parecer
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13/02/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2019 07:46
Decorrido prazo de JOANA FERNANDES IRINEU RODRIGUES em 11/02/2019 23:59:59.
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22/01/2019 14:58
Juntada de petição
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21/01/2019 09:23
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2019.
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08/01/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2019 13:57
Juntada de malote digital
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19/12/2018 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2018 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2018 22:24
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2018 18:02
Conclusos para decisão
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21/11/2018 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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