TJMA - 0822700-80.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 07:29
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 12:23
Determinado o arquivamento
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29/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
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10/08/2022 17:05
Juntada de petição
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04/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:46
Juntada de termo
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13/05/2022 11:19
Juntada de Ofício
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28/04/2022 06:19
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 10:14
Juntada de petição
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26/04/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:40
Juntada de petição
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06/04/2022 09:42
Juntada de termo
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07/03/2022 10:39
Juntada de termo
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20/02/2022 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 11:05
Juntada de Ofício
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31/01/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 13:08
Juntada de Ofício
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24/01/2022 09:12
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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30/12/2021 12:34
Juntada de petição
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24/11/2021 22:01
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GONCALVES DE CAMPOS em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 07:42
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0822700-80.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: LUIZ GUSTAVO GONCALVES DE CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMIRA ABREU DUAILIBE - MA9418 RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Considerando que o executado não impugnou a execução de cumprimento de sentença e havendo concordância quanto aos cálculos apresentados ( ID 34048460 e ID 36412350), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
DEFIRO o pedido de destaque dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total corrigido da condenação, a serem pagos à advogada do autor/exequente.
Em relação ao requerimento de destaque dos honorários contratuais sobre o valor destinado à parte exequente, indefiro o pedido.
Explico: Não se pode admitir o destaque dos honorários advocatícios contratuais para fins de expedição de RPV autônomo em favor da advogada.
Embora o Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (RESP 1.347.736) e a Súmula Vinculante nº. 47 tenha admitido a possibilidade de o advogado e a parte autora receberem seus créditos decorrentes de condenação em face da Fazenda Pública por sistemas distintos (RPV ou precatório), isso se aplica tão somente aos honorários sucumbenciais.
No caso deste processo julgado pelo STJ, entendeu-se que não configura fracionamento de execução o destaque dos honorários sucumbenciais para pagamento por RPV, enquanto o crédito dito principal seria pago por precatório, haja vista se tratarem de créditos independentes, pois a verba honorária constitui direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado, não confundindo com o crédito principal que cabe à parte.
Ocorre que esse entendimento exarado no acórdão e sumulado pelo STF com força vinculante somente se aplica aos honorários incluídos na condenação (sucumbenciais), conforme expressão utilizada no próprio texto da Súmula.
Conclusão esta que não diz respeito aos honorários contratuais, pois não há entendimento consolidado acerca da possibilidade de pagamento separado também para os honorários contratuais.
O fundamento lógico e jurídico para a tese que afasta essa possibilidade de desmembramento é que, quanto aos honorários contratuais, diversamente do que ocorre com os honorários sucumbenciais, o devedor não é a Fazenda Pública e sim a parte autora (particular).
O título executivo, portanto, não é uma sentença condenatória transitada em julgado contra a Fazenda, mas sim um contrato particular de honorários firmado entre demandante e o causídico.
Por essa ótica, vê-se mais facilmente que entre o Estado e o credor dos honorários contratuais (o advogado) não há relação jurídica que embase o pagamento pela Fazenda.
Desse modo, os honorários contratuais devem ser executados em face do cliente, ressalvando-se o destaque na forma preconizada pela lei e pela jurisprudência (ou seja, atrelado aos ofícios requisitórios do crédito principal).
AO EXPOSTO, EXPEÇAM-SE os competentes requisitórios em favor do credor e de sua advogada, observando a requisição de pequeno valor em favor da advogada da parte exequente somente em relação aos honorários sucumbenciais, estes, para pagamento no prazo de 2(dois) meses, na conformidade dos §§ 3.º e 4.º do artigo 100 da CF/88 e inciso II, do § 3.º, do artigo 535 do CPC/2015/.
O depósito do RPV em favor da advogada deverá ser feito em nome do Juízo desta 2ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, via penhora on line, da quantia suficiente para a quitação da dívida sucumbencial.
Comprovado o pagamento, expeça-se Ofício de transferência ou respectivo alvará.
São Luís/MA, 12 de agosto de 20121.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
25/10/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 13:19
Outras Decisões
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06/10/2020 12:45
Conclusos para despacho
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06/10/2020 12:45
Juntada de Certidão
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05/10/2020 15:40
Juntada de petição
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14/08/2020 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 13:10
Conclusos para despacho
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05/08/2020 13:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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