TJMA - 0808437-46.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/03/2021 00:46
Decorrido prazo de AGRICOLA VONTOBEL LTDA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:42
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA BACELLAR em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual dos dias 10 a 17 de dezembro de 2020. Agravo de Instrumento nº 0808437-46.2020.8.10.0000 – PJe.
Agravante: Agrícola Vontobel Ltda.
Advogado: Dr.
Sebastião de Almeida (OAB/MA nº 16.715) Agravada: Conceição de Maria Bacellar.
Advogado: Dr.
Francisco das Chagas de Brito Lima (OAB/MA nº 20.949) Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Acórdão nº ______________________ E M E N T A CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIROS - BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL – LICITUDE DA TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA DEMONSTRADA - DECISÃO REFORMADA. I – Estando o bem imóvel livre e desembaraçado na data da negociação pactuada, tem-se por aparentemente lícita a negociação, pelo que a concessão de liminar bloqueando a matrícula do bem, mostra-se irrazoável . II - Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0808437-46.2020.8.10.0000 – PJe, em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Sessão Virtual dos dias 10 a 17 de dezembro de 2020. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Agrícola Votobel Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Coelho Neto, que, nos autos dos Embargos de Terceiro correlatos, opostos contra Conceição de Maria Bacellar, por meio da qual foi indeferido o pleito de antecipação de tutela, no sentido de sustar o bloqueio da matrícula do imóvel nominado Fazenda Lagoa do Meio, Data Buriti, Chapadinha/MA, com área de 1.250,2052 ha, matrícula nº 1.025, livro nº 02-D Registro Geral, registrada na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Chapadinha (certidão cartorial de fls. 32/33, do documento ID 7051939), sob a alegação de transferência irregular de bem, burlando procedimento de partilha, no bojo da correlacionada Ação de Divórcio Litigioso nº 22.284/2003.
Aduz a agravante que inexistiu qualquer irregularidade no negócio entabulado entre a mesma e Carlos Magno Duque Bacelar Sobrinho, posto que o referenciado bloqueio de matrícula deu-se em 09/07/2019, enquanto que a compra e venda do imóvel em referência foi pactuada em 04/04/2019, ou seja, à época da pactuação não havia qualquer notícia de restrição no registro de imóveis, pelo que entende que, na condição de terceiro, não pode ser prejudicado por ausência de cumprimento do dever de levar ao registro imobiliário competente, eventuais restrições impostas ao imóvel.
Pugna, ao final, o conhecimento do presente recurso com a concessão do efeito suspensivo, do art. 1.019 I, do CPC, e, pela confirmação da medida quando do julgamento do mérito.
Por meio da decisão ID 7825306 deferi o pleito de efeito ativo, sustando o bloqueio da matrícula do imóvel em questão.
Contrarrazões defendendo o acerto da decisão de primeiro grau.
Parecer ministerial sem manifestação sobre o mérito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, tais como a tempestividade e cabimento, passo à análise do mérito.
Como dito no relatório, o cerne do presente recurso é a análise do acerto da decisão que indeferiu o pleito de antecipação de tutela, em Embargos de Terceiros, no sentido de sustar o bloqueio da matrícula do imóvel nominado Fazenda Lagoa do Meio, Data Buriti, Chapadinha/MA, com área de 1.250,2052 ha, matrícula nº 1.025, livro nº 02-D Registro Geral, registrada na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Chapadinha (certidão cartorial de fls. 32/33, do documento ID 7051939), sob a alegação de transferência irregular de bem, burlando procedimento de partilha, no bojo da correlacionada Ação de Divórcio Litigioso nº 22.284/2003.
No caso dos autos, como resta devidamente provado da Escritura Pública de Compra e Venda, exarada pela Serventia Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Chapadinha, acostada ao recurso (ID 7051939 – fls. 39/42), que a empresa-agravante, em 04/04/2019, adquiriu o imóvel em questão de Carlos Magno Duque Bacelar Sobrinho, sendo importante destacar que à época, foi expedida Certidão de Inteiro Teor pela Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Chapadinha (ID 7051939 – fls. 43/45), dando conta da ausência de registro de qualquer restrição (penhora, arresto, bloqueio, etc) respeitante ao imóvel em questão, ou seja, para todos os efeitos, o bem encontrava-se livre e desembaraçado ao tempo em que foi adquirido pela agravante.
Entrementes, consoante exsurge dos autos, a agravada, havia solicitado o bloqueio da matrícula do imóvel em tela, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800399-80.2019.8.10.0032, o qual foi indeferido, e, somente após formulação de pedido de reconsideração, concedido (ID 7051939 – fls. 30/31), sendo que, a notícia de tal bloqueio só foi comunicada à Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Chapadinha, onde o imóvel está registrado, em 07/09/2019 (ID 7051939 – fls. 32/34), ou seja, mais de 5 (cinco) meses após a pactuação da compra e venda em questão, ocorrida em 04/04/2019.
Nessa ordem de ideias, cumpre observar que os atos judiciais submetem-se ao primado da Publicidade, no sentido que, somente se perfectibilizam a partir do momento em que se tornam públicos, ou seja, uma decisão judicial, em regra, não produz efeitos no momento em que o magistrado a assina, mas, sim, quando é publicada.
No caso dos autos, a comentada ordem de bloqueio de um bem imóvel, só tem efeito quando se torna pública, por meio da anotação nos assentamentos cartoriais de registro de imóvel, posto que, como cediço, lá deve constar todo e qualquer alteração na situação jurídica do bem.
Dessa forma, como a Agrícola Votobel Ltda não participa da Ação de Divórcio Litigioso nº 22.284/2003 na qual se envolve agravada, a única maneira de saber se o imóvel estava indisponível para alienação, era a verificação dos assentamentos do Cartório de Imóveis, sendo que esse cuidado foi efetivamente tomado, como se vê da aludida Certidão de Inteiro Teor pela Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Chapadinha (ID 7051939 – fls. 43/45), que dá conta da ausência de registro de qualquer restrição (penhora, arresto, bloqueio, etc) respeitante ao imóvel em questão.
Neste sentido, interessante observar o seguinte julgado do TJSP: “Apelação cível.
Embargos de terceiro.
Embargantes obtiveram adjudicação imobiliária.
Rejeitado pedido de registro imobiliário, devido a bloqueio determinado em ação movida pelos embargados.
Sentença de procedência para decretar o cancelamento do bloqueio na matrícula do imóvel.
Quando da alienação do imóvel aos embargados já havia penhora do bem.
Alienação do imóvel com o intuito de frustrar a execução.
Má fé dos embargados presente.
Publicidade decorrente da distribuição da ação judicial não comporta presunção em sentido contrário.
Praxe na realização de negócios jurídicos referente à aquisição de imóvel, a exigência de certidões cíveis do alienante.
Caso em que foram dispensadas referidas pesquisas.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Aplicação do artigo 85, §11 do CPC.
Readequação e majoração da verba honorária para 13% do valor atualizado da causa.
Resultado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10014148220188260358 SP 1001414-82.2018.8.26.0358, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 27/05/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2020)” Diante de tal quadro, entendo como pertinente a insurgência da agravante, destacando igualmente que sua manifestação é legítima, considerando os ditames do art. 674, do CPC: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Do exposto, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão de primeiro grau, no sentido de indeferir a liminar de bloqueio de matrícula do imóvel em questão, requerida na origem. É o meu VOTO.
Sessão Virtual dos dias 10 a 17 de novembro de 2020, da Sexta Câmara Cível do Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
04/02/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 10:55
Juntada de malote digital
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18/12/2020 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:01
Conhecido o recurso de AGRICOLA VONTOBEL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2020 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado
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17/12/2020 09:18
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2020 14:54
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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23/11/2020 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2020 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2020 11:13
Juntada de parecer
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27/10/2020 01:52
Decorrido prazo de AGRICOLA VONTOBEL LTDA em 23/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 09:48
Juntada de contrarrazões
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15/10/2020 10:30
Juntada de petição
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01/10/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2020.
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01/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
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29/09/2020 13:22
Juntada de malote digital
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29/09/2020 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 11:47
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2020 17:25
Conclusos para decisão
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03/07/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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