TJMA - 0800859-65.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 14:01
Decorrido prazo de ERONDINA INACIA PEREIRA SERRA em 25/11/2021 23:59.
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28/11/2021 16:19
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:59
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:59
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 18:54
Juntada de Certidão
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15/11/2021 17:04
Juntada de Certidão
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27/10/2021 07:43
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800859-65.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ERONDINA INACIA PEREIRA SERRA - PARTE REQUERIDA: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Relatório (dispensado: art. 38 da Lei nº 9.099/95). É entendimento jurisprudencial pacificado o de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.
Nos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Na hipótese, tendo em vista o teor do requerimento juntado no evento/ID 54675402, através da qual a reclamante informa ter sido realizado o cancelamento da venda, com a oportuna restituição do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além do que a empresa já recolheu, na residência da consumidora, o produto adquirido (mesa com cadeiras), observa-se que a transação atende e preserva os interesses dos litigantes.
Acresça-se, ainda, que as partes são capazes, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada, de modo que não há empecilho a impedir sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre ERONDINA INÁCIA PEREIRA SERRA e NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA, à luz do art. 22 da Lei nº 9.099/95, com eficácia de título executivo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ficando o PROCESSO EXTINTO com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso III, “b”).
Sem custas processuais ou verba honorária.
P.
R.
I.
São Luís, 19 de outubro de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG – 34462021) São Luis,Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/10/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:11
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/03/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2021 17:41
Homologada a Transação
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19/10/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:51
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 08:50
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/09/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 08:53
Conclusos para despacho
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15/09/2021 08:53
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:30
Decorrido prazo de ERONDINA INACIA PEREIRA SERRA em 13/09/2021 23:59.
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01/09/2021 11:43
Juntada de contestação
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31/08/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
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26/08/2021 12:03
Juntada de petição
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26/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
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12/08/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 10:30
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 11:38
Conclusos para despacho
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03/08/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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