TJMA - 0807452-48.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 12:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/02/2022 12:12
Juntada de malote digital
-
22/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 20:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 20:30
Juntada de termo
-
07/02/2022 19:20
Decorrido prazo de ALBERTO FAILACHE CORTES em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 19:17
Decorrido prazo de ALBERTO FAILACHE CORTES em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 19:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 19:13
Decorrido prazo de ALBERTO FAILACHE CORTES em 04/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 04:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
24/01/2022 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
24/01/2022 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
19/01/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 17:07
Desentranhado o documento
-
19/01/2022 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0807452-48.2018.8.10.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RECORRIDO: ALBERTO FEILACHE CORTES ADVOGADO: BRUNO ROMÃO XIMENES (OAB/MA 11.190) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Em petição de ID 14581754 o Banco do Brasil S/A apresenta proposta de acordo para pôr fim à demanda e pugna pela intimação da parte adversa para manifestar-se sobre os termos da proposta de acordo. Assim, determino a intimação do recorrido e do seu patrono para que se manifestem acerca da proposta de acordo apresentada pelo Banco do Brasil na petição de ID 14581754, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 14 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
17/01/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 18:35
Juntada de termo
-
13/01/2022 18:34
Processo Desarquivado
-
13/01/2022 18:34
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2022 18:33
Juntada de petição
-
26/11/2021 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
26/11/2021 13:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/11/2021 01:42
Decorrido prazo de ALBERTO FAILACHE CORTES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807452-48.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S AGRAVADO: ALBERTO FAILACHE CORTES RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TESES FIRMADAS SOB O JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
TEMA 724/STJ.
TEMA 685/STJ.
ALEGAÇÕES INSUFICIENTES A INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA QUE APLICOU PRECEDENTE VINCULANTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 – Deve ser mantido decisum que negou seguimento a recurso especial por vislumbrar que o acórdão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda de ação coletiva ajuizada pelo IDEC, cuja pretensão é receber as diferenças de expurgos inflacionários do Plano Verão. 2 – Tema 724/STJ: “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. 3 – Tema 685/STJ: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” 4- Alegações insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se baseou em teses firmadas sob o julgamento de recursos repetitivos. 5 – Para fazer frente à aplicação de precedente vinculante, competia ao agravante demonstrar o distinguishing necessário para afastar a tese posta, ônus que não se desincumbiu. 6 – Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O agravante interpõe agravo interno (ID 11657204) contra decisão (ID 11316937) em que a Presidência negou seguimento ao recurso especial, posto que contrário a precedente qualificado do STJ. Na origem, a agravada ajuizou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada e vencida pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).
O agravante ofereceu impugnação, sendo julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau.
Interposto agravo de instrumento, a Quinta Câmara Cível julgou-o, por unanimidade, parcialmente provido, para reformar a decisão de base, tão somente, quanto aos juros remuneratórios, que deverão ser excluídos da apuração do montante devido ao agravado. Na sequência, sobreveio recurso especial do Banco do Brasil S/A, no qual a presidência desta Corte de Justiça negou seguimento ao recurso especial do Banco do Brasil em virtude da conformidade da decisão colegiada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no regime de julgamento de recursos repetitivos. Assim, insurgindo-se contra a negativa de seguimento do recurso especial, o banco agravante alega, em síntese, nas razões para o pedido de reforma, que não poderia o e.
Tribunal a quo ter deixado de admitir o recurso especial em questão, uma vez que o principal motivo do referido apelo é justamente submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição, portanto, inexistindo impedimentos objetivos de admissibilidade, como ocorreu na espécie, devendo, pois, o mérito ser apreciado pelo E.
STJ. Segue alegando que negar o direito ao duplo grau de jurisdição é verdadeira ofensa a todo o sistema processual em vigor, principalmente, à Constituição Federal. Ressalta, ademais, que “ao negar seguimento ao Recurso em comento, presenciamos uma prestação inadequada da tutela jurisdicional, o que afronta o PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ao se impedir o CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para que seja admitido o recurso especial interposto. Intimados, os recorridos não apresentaram contraminuta (ID 12134290). É o relatório. VOTO Senhores desembargadores, d. representante da Procuradoria de Justiça, atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Consoante relatado, o agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento a recurso especial da instituição financeira tendo em vista a conformidade do acórdão estadual com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos. Pois bem.
No julgamento do Recurso Especial nº. 1391198/RS (Tema 723), representativo da controvérsia, o STJ fixou a seguinte tese: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Por sua vez, no acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, de relatoria do em.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, há manifestação expressa quanto à legitimidade ativa dos agravados não associados ao IDEC, bem como manifestação acerca dos expurgos inflacionários, esposando a decisão colegiada entendimento irretocável, firmado com base em precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, diante da situação delineada e da detida análise do feito, é de fácil constatação que a presente insurgência não merece amparo, olvidando-se o agravante, em seu desiderato, que foi a própria Corte Superior que resolveu a matéria controvertida versada nestes autos mediante julgamento de recurso paradigma sob a sistemática de recursos repetitivos. Sendo assim, tendo a relatoria da Quinta Câmara Cível aplicado de forma escorreita o precedente vinculante aplicável ao caso, compete à presidência desta Corte, ao constatar que o acórdão combatido se encontra em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, tão somente negar seguimento à insurgência, nos termos do art. 1.030, I ‘b’, do CPC. Impende destacar que tal sistema de precedentes possibilita que o STJ decida uma única vez e, a partir dessa decisão, atingir uma série de processos idênticos.
Em verdade, trata-se de autêntica racionalização de julgamento de demandas repetitivas, incorporada ao ordenamento nacional como solução para combater o elevado acervo de processos em tramitação, resultando em uma atuação compartilhada dos tribunais superiores com os demais juízos brasileiros. A utilização desse instituto minimiza a existência de decisões divergentes para casos idênticos e o comprometimento da razoável duração do processo, favorecendo a qualidade dos julgamentos, a celeridade e a uniformidade da jurisprudência em todo território nacional. Diante desses fatos, este Tribunal a quo não tem como se insurgir ou deixar de aplicar instituto com previsão legal, devendo, no caso, ser mantida a aplicação da sistemática de recursos repetitivos por ser a via de uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional apta a evitar que a Corte Superior decida múltiplos processos idênticos sobre a mesma questão. Conforme explanado, resta patente que a situação em análise não se originou de mera cognição deste Tribunal, mas do reconhecimento de que a matéria controvertida já tem precedente obrigatório firmado no STJ e que foi devidamente aplicado nesta Corte Estadual, o que, via de consequência, resultou na negativa de seguimento ao recurso especial nos moldes acima delineados. Para fazer frente a aplicação dos precedentes vinculantes nos termos da decisão proferida pela presidência, competia ao agravante demonstrar o distinguishing necessário para afastar a tese posta, ônus que não se desincumbiu.
Não foi trazida, portanto, argumentação suficiente que afastasse o entendimento esposado, não havendo fundamentação razoável para se entender pela superação ou inadequação dos precedentes aplicados ao caso. Repiso que as questões debatidas no agravo de instrumento foram dirimidas com base em precedentes qualificados que tratam a respeito das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança, o que, via de consequência, resultou na negativa de seguimento ao recurso especial em virtude da conformidade do acórdão recorrido com entendimento do STJ firmado sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme se pode aferir pela própria dicção legal utilizada no decisório: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (GRIFEI) Evidenciado, portanto, que as alegações deste agravo interno não são suficientes a infirmar os fundamentos da decisão combatida que, conforme já explicitado, baseou-se em teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos acerca dos planos econômicos. Consoante dito alhures, incumbia à parte recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende modificar, expondo os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma da decisão.
Ademais, conforme dito alhures, para fazer frente à aplicação de precedentes vinculantes, compete ao agravante demonstrar o distinguishing necessário a fim de afastar a tese posta, medida não adotada pelo insurgente. Diante do exposto, reafirmando os argumentos da decisão agravada, nego provimento ao presente agravo interno, submetendo a matéria ao julgamento deste Colendo Tribunal Pleno, nos termos do que dispõe o artigo 539 do RITJMA. É como voto. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente/Relator -
27/10/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 13:09
Conhecido o recurso de ALBERTO FAILACHE CORTES - CPF: *03.***.*26-15 (AGRAVADO) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/10/2021 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/10/2021 21:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/09/2021 10:30
Juntada de termo
-
27/09/2021 12:45
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2021 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2021 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
-
25/08/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 09:26
Juntada de termo
-
25/08/2021 01:59
Decorrido prazo de ALBERTO FAILACHE CORTES em 24/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:20
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
05/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
03/08/2021 03:05
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2021.
-
03/08/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
29/07/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 09:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
12/07/2021 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 14:02
Negado seguimento ao recurso
-
29/06/2021 06:49
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 06:49
Juntada de termo
-
29/06/2021 00:37
Decorrido prazo de ALBERTO FAILACHE CORTES em 28/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:48
Decorrido prazo de ALBERTO FAILACHE CORTES em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
01/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:09
Juntada de recurso especial (213)
-
14/05/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 14/05/2021.
-
13/05/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 11:24
Juntada de malote digital
-
12/05/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 18:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
10/05/2021 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2021 08:42
Incluído em pauta para 03/05/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
-
12/04/2021 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2020 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/08/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 17:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/07/2020 17:30
Juntada de parecer
-
08/07/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 07:35
Decorrido prazo de ALBERTO FAILACHE CORTES em 01/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
-
24/03/2020 15:09
Juntada de malote digital
-
24/03/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
22/03/2020 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2020 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 00:24
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2020 12:33
Juntada de malote digital
-
18/12/2018 08:11
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2018.
-
17/12/2018 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2018 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2018 10:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2018 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2018 09:26
Juntada de parecer
-
23/11/2018 09:25
Juntada de parecer
-
18/10/2018 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2018 10:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2018 00:12
Decorrido prazo de ALBERTO FAILACHE CORTES em 28/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2018.
-
06/09/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2018 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2018 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 15:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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