TJMA - 0806569-73.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 15:11
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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12/08/2022 14:50
Decorrido prazo de SOLITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:49
Decorrido prazo de IVANILDA NASCIMENTO AZEVEDO em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:41
Decorrido prazo de TARCISIO XAVIER ELIAS em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:31
Juntada de petição
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19/07/2022 07:31
Publicado Sentença (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2022 17:56
Juntada de petição
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10/02/2022 16:35
Conclusos para decisão
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10/02/2022 16:34
Juntada de termo
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23/11/2021 23:26
Juntada de petição
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27/10/2021 07:46
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806569-73.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA REQUERIDA(S): SOLITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: DESPACHO Sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita, filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do NCPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos. Assim, considerando o patrimônio envolvido na lide e dos demais elementos encartados ao presente feito, constato, neste momento, a ausência de verossimilhança na afirmação de hipossuficiência econômica, razão pela qual entendo necessária a manifestação da parte autora a fim de demonstrar os requisitos legais para fins de gozo do pedido de justiça gratuita. Diante disso, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se a parte requerente para que, dentro do prazo acima declinado (15 dias), comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Cumpra-se. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
25/10/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 14:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (AUTOR).
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25/08/2021 10:33
Conclusos para decisão
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25/08/2021 10:32
Juntada de termo
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25/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
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22/07/2021 18:59
Juntada de petição
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30/06/2021 01:48
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 00:09
Juntada de petição
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10/05/2021 23:57
Conclusos para decisão
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10/05/2021 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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