TJMA - 0800442-06.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 16:49
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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13/08/2022 18:48
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 12/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:40
Juntada de petição
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20/07/2022 16:17
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800442-06.2021.8.10.0207 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: JOAO OLIVEIRA BRITO EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente busca a satisfação de crédito estipulado em sentença judicial transitada em julgado. Verifica-se que a totalidade da quantia relativa ao crédito foi levantado pela parte exequente. É o relatório.
DECIDO. A satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 13 de Julho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
18/07/2022 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 08:40
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:38
Juntada de petição
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11/07/2022 11:29
Juntada de Alvará
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07/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
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14/05/2022 17:06
Juntada de petição
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17/03/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 10:28
Juntada de Ofício
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25/11/2021 18:16
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 24/11/2021 23:59.
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11/11/2021 16:07
Juntada de petição
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28/10/2021 05:14
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800442-06.2021.8.10.0207 CLASSE: EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: JOÃO OLIVEIRA BRITO EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Execução contra Fazenda Pública requerendo o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de honorários advocatícios de defensor dativo arbitrado em favor do exequente. Impugnação da executada em ID Num. 45576152 alegando, em suma, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao exequente, nulidade pela ausência de citação para o pagamento dos honorários, bem como não obrigatoriedade do uso da tabela da OAB para o pagamento dos honorários advocatícios. Resposta do exequente em ID Num. 48681892. Autos conclusos para decisão. Brevemente relatado.
Fundamento. Quanto a alegação de ausência de citação da Fazenda Pública, a mera ausência de intimação do Estado, ainda em fase de conhecimento, não refuta o dever de pagar em relação aos serviços desempenhados pelo defensor dativo legalmente constituído que, de acordo com as provas dos autos, exerceu profissionalmente os seus deveres. Ademais, a intimação da Fazenda nos autos da presente execução supre qualquer irregularidade que possa existir quando da condenação em honorários advocatícios, momento em que é ofertado o devido contraditório e ampla defesa ao executado.
Sobre isso: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
RAZÕES DO APELO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EIVA NÃO CARACTERIZADA.
PRELIMINAR AFASTADA. 1.
Não há que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, pois a condenação do ente apelante ao pagamento dos honorários arbitrados à advogada dativa nomeada independe da relação processual estabelecida no processo em que foi fixada a referida verba.
Ao contrário, decorre de expressa imposição legal e independe da participação do referido ente no feito. 2.
Não há que se falar em ausência de intimação, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se à fl. 57 que, devidamente intimada para atuar no feito, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa da Defensora Pública Geral, manifestou a impossibilidade de patrocinar a defesa do adolescente.
MÉRITO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DATIVO.
INACOLHIMENTO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao Magistrado nomear Defensor Dativo para o patrocínio da causa. 2.
O Defensor nomeado tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença. 3.
Não há como prosperar o pleito de redução, porque o valor foi fixado com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil e, além disso, não representa ônus excessivo para a Fazenda Pública. 4.
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
REJEITADA A PRELIMINAR, APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000460-02.2014.8.05.0189, Relator (a): Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 22/11/2016 ) (TJ-BA - APL: 00004600220148050189, Relator: Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 22/11/2016). Quanto à alegação do uso da tabela da OAB como parâmetro para o valor dos honorários, nota-se que o tema 984 do STJ não vedou, de forma taxativa, que a tabela da OAB deva ser usada como parâmetro quando do arbitramento dos honorários do defensor dativo.
Pelo contrário, apenas asseverou que tais valores servem como referência para o magistrado quando do arbitramento da citada verba. In casu, percebe-se que o defensor apresentou resposta a acusação e participou de audiência de instrução, acompanhando o réu até a prolatação da sentença, atos que, em atenção ao grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e importância da causa, foram devidamente retribuídos com o valor arbitrado em sentença. Ademais, em que pese outros Tribunais já possuírem tabelas organizadas em favor de seus defensores dativos, a realidade local do nosso Estado, em que o número de Defensorias Públicas instaladas não consegue atender a quantidade de Comarcas existentes, justifica ainda mais a valoração dos profissionais que trabalham na área criminal, demandas que, caso não houvessem a atuação dos referidos causídicos, estariam fadadas ao esquecimento, deixando aquele que não tem condição de pagar um advogado sem a devida assistência. Logo, em atenção a todos os pontos acima tradados, a manutenção do valor arbitrado na sentença executada é medida que se impõe. Decido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de execução com fulcro no art. 535, § 3º do NCPC para homologar os cálculos apresentados pelo exequente. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do exequente no valor de RR$ 6.000,00 (seis mil reais). O cumprimento da presente decisão deve observar a Resolução TJMA nº. 102017, que disciplina a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 31 de agosto de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
26/10/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 12:58
Outras Decisões
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25/08/2021 17:19
Conclusos para despacho
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07/07/2021 17:22
Juntada de petição
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12/05/2021 20:27
Juntada de petição
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05/04/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 09:37
Outras Decisões
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24/03/2021 08:50
Conclusos para despacho
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23/03/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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