TJMA - 0823481-05.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:22
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JHONI MICHAEL DE OLIVEIRA CARDOSO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JHONI MICHAEL DE OLIVEIRA CARDOSO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:39
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:45
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:40
Juntada de diligência
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29/07/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:40
Juntada de diligência
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29/07/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 11:41
Juntada de Mandado
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10/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:45
Juntada de petição
-
18/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:44
Juntada de decisão
-
06/04/2022 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/04/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 19:38
Juntada de contrarrazões
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02/03/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 10:43
Juntada de termo
-
20/02/2022 08:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/01/2022 23:59.
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10/01/2022 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2021 01:57
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:55
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 16/12/2021 23:59.
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25/11/2021 18:42
Decorrido prazo de JHONI MICHAEL DE OLIVEIRA CARDOSO em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:09
Conclusos para decisão
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23/11/2021 13:07
Juntada de termo
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28/10/2021 05:16
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 05:16
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823481-05.2020.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: JHONI MICHAEL DE OLIVEIRA CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312, GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA - MA16583 RÉU: IMPETRADO: PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA.
DRA.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JHONI MICHAEL DE OLIVEIRA CARDOSO contra ato Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, sob o argumento de que a referida autoridade feriu direito líquido e certo do impetrante ao indeferir sua inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico – Edital nº 101/2020-PROG/UEMA.
Afirma que efetuou sua inscrição pelo processo da UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO – UFMT, Edital nº 001/FM/2020, aberto entre as datas 16/03 a 03/04/2020.
Não obstante, na data de 08/05/2020, se inscreveu no processo revalida da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, tendo em vista a abertura do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, com inscrições de 08/05 a 13/05/2020.
A inscrição foi indeferida pela UEMA sob a alegação de que o impetrante teria violado a norma editalícia que veda solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, recorreu da decisão, por via administrativa, sendo indeferida pela UEMA.
Pugnou, pois, em sede de liminar, pela suspensão do ato da autoridade coatora que indeferiu definitivamente a inscrição no processo de revalidação de diploma médico da UEMA, garantindo a inscrição e participação nas demais etapas do processo.
No mérito, pugna pela concessão da segurança a fim de tornar definitivo o pedido de inscrição para que permaneça no processo de revalidação instaurado pelo Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA.
Petição reforçando o pedido inicial, com a juntada de decisões liminares dadas em casos idênticos (Id 34391066 e Id 34556519).
A liminar foi inicialmente deferida (Id 34288639).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações.
Juntada de documento comprovando a inscrição do candidato impetrante (Id 36303095).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela denegação da segurança, por entender que não restou comprovado o direito líquido e certo (Id 37860070).
Eis o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, vê-se que pretendia o impetrante para obter pronunciamento judicial que lhe garantisse a inscrição no processo de revalida realizado pela Universidade Estadual do Maranhão, sob o argumento de que não houve violação a nenhuma norma do edital, visto que, ao tempo da inscrição definitiva, já havia pedido de desistência da sua inscrição efetuada anteriormente perante a Universidade Federal do Mato Grosso.
Embora tenha sido inicialmente concedida a medida liminar à luz da documentação apresentada pelo impetrante, percebe-se que, na verdade, não milita em seu favor direito líquido e certo, além de não ter sido demonstrada a ilegalidade do ato praticado pela impetrada, já que a proibição de inscrição simultânea de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora consta expressamente no Edital nº 101/2020-PROG/UEMA.
Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
Complementa o autor que é o “direito comprovado de plano, cujos requisitos para reconhecimento e exercício já se apresentem desde o início da impetração, não dependendo de comprovação posterior.1 Com efeito, o impetrante afirma na exordial que, na data da efetivação da inscrição no programa de revalida da UEMA (08/05/2020), já estava inscrito no programa de revalidação da UFMT, o que demonstra, pela simples narrativa, que efetivamente houve a ocorrência de inscrições simultâneas de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, o que, por si só, já afastaria seu direito líquido e certo de permanecer no processo de revalidação.
Nesse sentido, ao verificar a ocorrência de inscrições simultâneas, o que, repise-se, expressamente vedado no edital, a autoridade apontada como coatora agiu dentro da legalidade ao indeferir a inscrição do impetrante, não havendo falar em ato ilegal ou abusivo.
Pondera-se, contudo, que caso o impetrante tivesse pleiteado a sua inscrição na UEMA e logo em seguida tivesse requerido a desistência perante a UFMT, realmente não se afiguraria razoável seu indeferimento pela autoridade coatora, pois embora o requerente tivesse violado a norma do edital no momento de sua inscrição, ficaria evidenciada a boa-fé e a intenção em não seguir simultaneamente em ambos processos de revalidação.
Não obstante, o que se verifica é que o impetrante esperou a análise da inscrição, isto é, seu deferimento ou não, para só então optar pela desistência na sua inscrição anterior, o documento juntado não possui data de efetiva protocolo perante a UFMT.
Isso porque, tendo efetuado sua inscrição no processo da UEMA em 08/05/2020, somente comprovada sua desistência perante a UFMT em 10/07/2020, isto é, 02 meses após ter efetuado sua segunda inscrição em universidade pública revalidadora.
Ademais, na lista de candidatos inscritos na Etapa I do processo de Revalida da Universidade Federal de Mato Grosso, o impetrante figura com inscrição deferida, em 08.05.2020, portanto na mesma da de inscrição no certame da Universidade Estadual do Maranhão, conforme documentos de id 34267196 e id 34267204, portanto, configurada a simultaneidade de inscrições em processos seletivos de universidades diferentes.
Dessarte, embora o impetrante tenha afirmado o contrário, ficou clara a violação às normas do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, verbis: 2.6 O(A) candidato(a) assumirá total responsabilidade pelas informações prestadas no preenchimento dos dados que apresentará quando da inscrição, arcando com as consequências de eventuais erros, omissões e declarações inexatas ou inverídicas. 2.7 As informações prestadas no formulário eletrônico de inscrição e no Termo de Compromisso (modelo do APÊNDICE A) são de inteira responsabilidade do(a) candidato(a), cabendo à Pró-Reitoria de Graduação avaliar a eventual exclusão do processo seletivo daquele que preencher com dados incorretos, bem como daquele que prestar informações inverídicas, ainda que o fato seja constatado posteriormente. 2.7.1 A constatação da existência de declarações falsas, inexatas ou divergências entre os dados informados na inscrição e documentos apresentados determinará o cancelamento da inscrição, bem como a anulação de todos os atos decorrentes, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. (...) 2.10 A inscrição do requerente implicará a aceitação de todos os termos deste Edital. (...) 8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído.
Portanto, apesar da alegação de que cada universidade possui editais próprios, ao se submeter ao processo de revalidação de uma universidade revalidadora, o candidato anui implicitamente com as normas editalícias, que são as ‘leis’ que regem o processo seletivo, devendo seguir fielmente suas regras, e não se socorrer do Judiciário para afastar norma legal de edital de caráter geral, prévio e público, sem qualquer indício de abuso ou ilegalidade.
Dessa forma, a ausência da ilegalidade do ato impugnado retira a liquidez e a certeza necessárias à concessão da segurança.
Assim, ante o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, denego a segurança, suspendendo, por consequência, os efeitos da liminar anteriormente deferida.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
Cópia desta decisão servirá como mandado.
São Luis/MA, 30 de setembro de 2021 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
26/10/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 12:24
Denegada a Segurança a JHONI MICHAEL DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *04.***.*04-85 (IMPETRANTE) e JHONI MICHAEL DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *04.***.*04-85 (IMPETRANTE)
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15/06/2021 22:51
Juntada de petição
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14/04/2021 18:53
Juntada de petição
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16/11/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 19:54
Juntada de petição
-
16/10/2020 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 10:09
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2020 09:21
Decorrido prazo de JHONI MICHAEL DE OLIVEIRA CARDOSO em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:20
Decorrido prazo de JHONI MICHAEL DE OLIVEIRA CARDOSO em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:20
Decorrido prazo de JHONI MICHAEL DE OLIVEIRA CARDOSO em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:20
Decorrido prazo de JHONI MICHAEL DE OLIVEIRA CARDOSO em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 16:19
Juntada de petição
-
20/09/2020 00:58
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO (UEMA) em 04/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 23:42
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 04/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 20:27
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 16/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2020.
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05/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 13:33
Juntada de Certidão
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21/08/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2020 09:39
Juntada de diligência
-
21/08/2020 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2020 09:36
Juntada de diligência
-
20/08/2020 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 09:30
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 09:30
Expedição de Mandado.
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19/08/2020 12:25
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2020 16:04
Juntada de petição
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13/08/2020 19:47
Juntada de petição
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11/08/2020 16:06
Conclusos para decisão
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11/08/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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