TJMA - 0000005-52.2017.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 08:22
Baixa Definitiva
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27/07/2022 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 08:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2022 04:48
Decorrido prazo de DAMAZIO FERREIRA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 03:51
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000005-52.2017.8.10.0105 Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Drª Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Recorrido: Damazio Ferreira da Silva Advogado: Dr.
Ronaldo Pinheiro de Sousa (OAB/PI 3.861) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, em face de decisão monocrática proferida pela em.
Relatora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar no julgamento de Apelação Cível (ID 13227319).
Contrarrazões não apresentadas (Certidão ID 17613391). É o relatório. Decido.
O Recurso Especial carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da Constituição Federal.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1966023 / PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 30 de junho de 2022 Desembargador Marcelino Chaves Everton Presidente do Tribunal em exercício -
01/07/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 20:24
Recurso Especial não admitido
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07/06/2022 08:08
Conclusos para decisão
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07/06/2022 08:08
Juntada de termo
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07/06/2022 04:09
Decorrido prazo de DAMAZIO FERREIRA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0000005-52.2017.8.10.0105 RECORRENTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) RECORRIDO: Damázio Ferreira da Silva ADVOGADO: Ronaldo Pinheiro de Sousa (OAB/PI 3861) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 12 de maio de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
12/05/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
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11/05/2022 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:33
Decorrido prazo de DAMAZIO FERREIRA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 10:38
Juntada de recurso especial (213)
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18/04/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2022 02:14
Decorrido prazo de DAMAZIO FERREIRA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2022 21:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000005-52.2017.8.10.0105 EMBARGANTE: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ADVOGADA: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA n° 13.569-A) EMBARGADO: Damazio Ferreira da Silva ADVOGADO: Ronaldo Pinheiro de Sousa (OAB/PI 3861) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos termos do que preconiza o artigo 1.023, § 2º do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/01/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:08
Decorrido prazo de DAMAZIO FERREIRA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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05/11/2021 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2021 22:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/10/2021 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000005-52.2017.8.10.0105 APELANTE: Damazio Ferreira da Silva ADVOGADO: Ronaldo Pinheiro de Sousa (OAB/PI 3861) APELADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) COMARCA: Parnarama VARA: Vara Única JUIZ PROLATOR: Pablo Carvalho e Moura RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Damazio Ferreira da Silva contra a sentença de Id. 9438933 - Pág. 107 proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Parnarama que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Anulação de Débito, ajuizada contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em seu arrazoado de Id. 9438933 - Pág. 121, o apelante ratifica as alegações da petição inicial, no sentido de que a empresa requerida efetuou cobrança indevida de fatura excessiva e que a suspensão no fornecimento de energia elétrica foi efetuada em razão de débito pretérito.
Requer, com esses fundamentos, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (9438933 - Pág. 157).
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse para intervir no feito (9880535). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
A questão controvertida no presente recurso cinge-se em saber se houve, por parte da empresa apelada, cobranças excessivas e consequentemente o direito à indenização por danos morais decorrente da suspensão de energia elétrica, bem como à declaração de inexistência dos débitos.
Inicialmente, cabe destacar que a CEMAR, empresa concessionária de serviço público, está sujeita às normas de proteção ao consumidor, razão pela qual incumbe a ela, exclusivamente, o ônus da prova1 acerca da regularidade nas cobranças impugnadas.
A autora/apelante alega que a requerida no mês de maio de 2016 efetuou a cobrança de uma fatura no valor exorbitante de R$ 12.092,03.
A CEMAR sustenta que o aumento na fatura questionada pelo autor foi em decorrência de impedimento de leitura dos ciclos anteriores e que gerou acúmulo na cobrança de consumo.
De fato, verifica-se que o excesso se trata do consumo recuperado do período entre 12/2014 e 03/2016, o qual não houve registro de leitura do medidor, em razão da impossibilidade de acesso ao equipamento.
Em que pese a alegação do autor de que os prepostos da requerida nunca foram impedidos de efetuar a leitura na medição da unidade consumidora, vê-se que o próprio requerente afirma que “jamais fora informado da necessidade de colocação do medidor na parte externa do imóvel”, situação que demonstra que realmente o medidor não se encontrava no local adequado para o registro da leitura de medição.
Todavia, a empresa apelada não agiu em conformidade com o ditame legal, tendo em vista que o art. 87 da Resolução n° 414 da ANEEL, prevê que nesses casos os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência excedente, ativas e reativas, devem ser as respectivas médias aritméticas dos doze últimos faturamentos anteriores à constatação do impedimento, podendo tal procedimento ser aplicado por até três ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado o óbice, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de permitir o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento.
O que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, a recorrida não agiu em conformidade com o exercício regular do direito, o que torna seus atos ilícitos, não podendo, ainda, ser imposto ao consumidor/apelante arcar com o ônus advindo da omissão da concessionária ré em adotar o procedimento adequado em razão da impossibilidade da leitura do medidor.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
IMPEDIMENTO DE ACESSO À MEDIÇÃO.
FATURAMENTO INCORRETO.
OCORRÊNCIA.
REFATURAMENTO.
NECESSIDADE.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia aqui discutida gira em torno da regularidade de cobrança de valor por acúmulo de consumo pela apelante, em valores que desbordariam do usualmente consumido pelo apelado, e da existência de danos morais indenizáveis decorrentes de tal cobrança. 2.
Em análise dos autos, nota-se que houve claro erro de medição no período discutido no processo.
A única conclusão possível é a de que, diante do impedimento de acesso à medição, retratada nos autos, os valores foram mensurados incorretamente pela equipe da Equatorial, sem levar em conta a real posição do medidor.
Assim, foram sendo lançados mensalmente valores que eram compatíveis com o consumo anterior do requerente/apelado, até que, em 17/09/2016, com a aferição da correta posição do medidor, o consumo teria saltado de forma irreal, resultando em cobrança exorbitante e que destoa nitidamente do histórico do consumo do recorrido – o que se confirma pela regularização das medidas dos meses seguintes. 3.
Além disso, a empresa não demonstrou, como era ônus probatório seu, ter cumprido a regra estipulada no §1º do artigo 87 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Não há evidência nos autos de que, tão logo caracterizado o impedimento, que tenha comunicado ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento.
Há, portanto, ato ilícito imputável à apelante, consistente na cobrança, em desfavor do apelado, de débito em valores que não comprova ser de sua responsabilidade – antes, há evidente erro na aferição e inadequação de conduta por parte da impugnante.
Logo, não há reparo a ser feito quanto à obrigação fixada em sentença de refaturamento dos débitos. 4.
O valor da indenização fixado pelo Juízo a quo é razoável, considerando a capacidade financeira da concessionária, as condições pessoais da vítima e o valor da dívida que lhe foi cobrado, sob pena de não lhe ser fornecido bem essencial, qual seja, energia elétrica.
Mantida, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso.
Fica corrigida de ofício, portanto, a incidência de juros e correção monetária. 5.
Apelo desprovido. (ApCiv 0000009-56.2017.8.10.0116, Rel.
Desembargador(a) Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/07 a 05/08/2021) - Grifei PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LIMINAR.
COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO.
IMPEDIMENTO DE ACESSO AO APARELHO MEDIDOR.
NÃO COMPROVADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NÃO CONFIGURADO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Como se sabe, a CEMAR é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor.
Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços.
II.
Cobrança da CEMAR, referente a consumo de energia não registrado, alegando impedimento de acesso ao local de medição do consumo de energia.
III.
Inexistência do débito cobrado, uma vez que não agiu em conformidade com o exercício regular do direito, o que torna seus atos ilícitos.
IV.
Danos morais pertinentes, haja vista o incidente do corte indevido de energia, religamento por liminar.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo desprovido. (ApCiv 0139952018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2018 , DJe 05/11/2018) - Grifei AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
IMPEDIMENTO NO ACESSO AO APARELHO MEDIDOR NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
Serviço de energia elétrica, que deve ser prestado de maneira contínua, não sendo passível de interrupção (artigo 22, caput, da Lei nº. 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), admitindo-se a suspensão quando existente "impedimento ao acesso de empregados e prepostos da concessionária para fins de leitura e inspeções necessárias" (artigo 91, inciso VIII, da resolução nº. 456, editada pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL).
Inexiste, no caso, elemento a evidenciar que o obstáculo foi colocado pelo autor e, ademais, a ré não contatou o autor para agendar a leitura, contrariando o procedimento a observar.
Embora emitido, o prévio comunicado foi inserido ao final do documento de cobrança, ainda, redigido em letra minúscula, desatendendo o regramento delineado no artigo 6º, inciso III, da Lei nº. 8.078/1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que assegura ao usuário "informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços".Existe dano moral a compensar, configurado in re ipsa.
Considerando circunstâncias avistadas, tem-se acertado o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em que pesem os argumentos despendidos pela ré, ora agravante, não lhe assiste razão, sendo certo que as questões ora repisadas já foram enfrentadas.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 2118046120098190001 RJ 0211804-61.2009.8.19.0001, Relator: DES.
ELISABETE FILIZZOLA, Data de Julgamento: 29/02/2012, SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 05/03/2012) - Grifei AÇÃO INDENIZATÓRIA - Sentença de procedência - Insurgência da requerida - Descabimento.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - Requerida que alega impedimento de acesso ao medidor - Requerente que demonstrou regular pagamento das faturas Ausência de notificação válida - Interrupção no fornecimento de energia elétrica indevida, evidenciando-se defeito na prestação do serviço - No caso, o dano moral decorre do corte indevido, valendo dizer que é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dele advindo.
Valor da indenização que atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - Recurso não provido.(TJ-SP – APL: 10379057320168260224 SP, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 23/05/2017, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2017) - Grifei DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRIMEIRO APELO: IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DAS FATURAS DE ENERGIA.
CONSTATADA.
DESPROVIMENTO.
SEGUNDO APELO: DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEUS EXATOS TERMOS. 1 - Restou demonstrado no caso em estudo que entre os meses de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2015 a concessionária promoveu a cobrança dos serviços prestados ao consumidor utilizando um critério de medição média ou mínima devido à rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços que a CELG mantinha com empresa terceirizada que efetuava o serviço de leitura dos medidores.
Todavia, após a regularização da leitura foi verificada a existência de consumo acumulado, consumo este que foi cobrado de forma irregular nas faturas posteriores.
Desse modo, deve o autor ser ressarcido dos valores erroneamente exigidos. 2 - O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, não se podendo cogitar que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, tais como a cobrança inexata do valor da fatura de energia elétrica, ensejem violação de âmago moral.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação nº 0202034-98.2015.8.09.0102, 6ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Wilson Safatle Faiad.
DJ 14.09.2017) - Grifei Assim, deve ser reformada a sentença para condenar a apelada na obrigação de fazer consistente no refaturamento da fatura referente ao mês 04/2016 (Id. 9438933 - Pág. 37), nos termos definidos pela Resolução 414/2010 da ANEEL.
Quanto ao dano moral, verifico que houve a suspensão da energia elétrica em decorrência da ausência do pagamento da fatura com consumo excessivo, mostrando-se inadequado o corte no fornecimento de energia como forma de obrigar o consumidor ao pagamento de valores que não condiz com a média do seu consumo.
Nesse contexto, não há dúvida de que a situação apresentada ocasionou danos morais ao consumidor, que merece ser indenizado.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta E.
Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO.
O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3.
No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante.
No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica.
Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no AREsp 570.085/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) - Grifei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUMENTO INJUSTIFICADO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LICITUDE DAS COBRANÇAS NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA.
EXCESSO NA CONCLUSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO EM R$30.000,00.
INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO PARA R$7.000,00.
REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS PELA MÉDIA DO CONSUMO DOS DOZE MESES ANTERIORES.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Cumpre à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a licitude da cobrança da fatura tida por exorbitante, não podendo ser acolhido, como único argumento de defesa, a tese de legalidade da cobrança, sem qualquer respaldo técnico para tanto.
II - Restando comprovado o ato lesivo, o dano e o nexo causal, surge para concessionária de energia elétrica o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais experimentados, consistentes na desídia em solucionar a irregularidade verificada na elevação injustificada do consumo aferido em sua unidade consumidora, bem como nos excessos cometidos nas fiscalizações de rotina e na troca do medidor sem conhecimento e acompanhamento do cliente.
III - O quantum indenizatório por dano moral deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ultrapassar limites, a fim de não transformar-se em enriquecimento sem causa e, da mesma forma, não ser aquilatado inexpressivamente, pois, assim, não atingirá o necessário caráter pedagógico.
IV - A indenização estabelecida pelo juízo a quo, fixada em R$30.000,00 (trinta mil reais), necessita ser reduzida para R$7.000,00 (sete mil reais), em observância ao que vem adotando esta Colenda Terceira Câmara e em atendimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
V - Demonstrada a majoração desproporcional das faturas de energia por defeito na prestação do serviço pela concessionária, devem ser refaturadas, com base na media do consumo verificado nos últimos 12 (doze) meses que as antecederam.
VI - Apelo parcialmente provido à unanimidade. (ApCiv 0306322017, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2018 , DJe 07/03/2018) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUMENTO EXACERBADO NA FATURA CONFIGURADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADO.
APELO IMPROVIDO.
I- Busca a apelante reforma da sentença, alegando, para tanto, serem improcedentes os pedidos formulados pela parte apelada, vez que as cobranças foram devidas; inexistência de motivos para o pagamento de indenização em face da ausência de prova do dano moral, eis que inexistente tal lesão ou a redução do valor por ser desarrazoado.
II- No presente caso, não vislumbro provas que possam comprovar que a consumidora ora apelada tenha realizado o consumo de energia apresentado pela concessionária de energia elétrica e nem esta trouxe provas que modificasse o alegado pela parte autora.
III- Com efeito, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC/2015.
IV- Assim, restou devidamente comprovado nos autos que houve aumento injustificado na fatura de energia elétrica na unidade consumidora da apelada, na medida em que não há estudo realizado para verificar o consumo de energia da unidade, ademais restou demonstrado que em sua casa apenas guarnecem uma televisão, uma geladeira e 2 (dois) bicos de luz, o que não foi contestado pela apelante.
V- Anota-se, que o medidor foi substituído em março de 2016, mesmo sem apuração da média registro de consumo pela concessionária (fls. 123/124), bem como, não refutou os argumentos do recorrido, fato esse incontroverso nos autos.
VI- Destarte,não tendo sido confirmada a irregularidade, cabível é a condenação por dano moral, o qual na espécie consubstancia-se na modalidade in re ipsa, decorrente do ato ilícito praticado pela apelante ao imputar débito a maior não devidamente caracterizada, conforme jurisprudências deste Tribunal.
VII- Em relação ao valor da condenação por danos morais, entende-se, que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) resta proporcional ao caso concreto, tomando como parâmetro o que vem entendendo a Quinta Câmara Cível para casos idênticos ao presente, razão pela qual deve ser mantida, vez que aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema.
Apelação improvida. (ApCiv 0487102017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/02/2018 , DJe 08/02/2018) - Grifei APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONSTRANGIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RESPEITO AOS DITAMES DA RESOLUÇÃO 456/2000 - ANEEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXADOS EM 20%.
PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A Resolução nº 456/2000, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina, em seu art. 72, inc.
II, que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária à verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição.
II -A energia elétrica constitui serviço de utilidade pública indispensável; e compelir o usuário ao pagamento indevido de um serviço não prestado, ameaçando-o de suspensão de serviço e atribuindo-lhe, de forma imprópria, irregularidade no medidor de energia elétrica sem o devido processo legal, causa indubitável dano de ordem moral.
III - A fixação do montante indenizatório do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito, cabendo ao prudente arbítrio dos juízes a fixação do montante, para o qual se faz cabível a revisão, quando a fixação de base for inferior ou excessiva.
O valor fixado deve ser mantido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV - Primeira apelação parcialmente provida.
Segunda apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial." (TJMA, Segunda Câmara Cível, Apelação nº 15.998/2015, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Sessão do dia 23 de junho de 2015) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTADORA DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE.
CONSUMO NÃO COMPROVADO.
INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM REDUZIDO.
I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e se tratar de consumidor beneficiário de programa de baixa renda, financiado pelo Governo do Estado.
II - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar.
III - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento.
IV - Os juros de mora nas indenizações por dano moral devem incidir a partir da citação, em caso de responsabilidade contratual, e a correção monetária a partir do arbitramento. (Ap 0135652017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017, DJe 21/07/2017) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTADORA DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE.
CONSUMO NÃO COMPROVADO.
INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM REDUZIDO.
I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo.
II - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar.
III - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. (Ap 0479862016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 13/03/2017) - Grifei PROCESSO CIVIL CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FATURA COM VALORES EXCESSIVOS SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
INDEVIDA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Inexistindo prova quanto ao aumento excessivo do consumo na unidade consumidora, revela-se abusiva a cobrança da respectiva fatura. 2.
Evidenciado a responsabilidade civil do apelante eis que presente os requisitos legais, quais sejam: a) conduta ilícita (cobrança abusiva e suspensão do fornecimento de energia elétrica); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo de crédito e dano morai); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
O valor da indenização deve guardar coerência com as circunstâncias do caso concreto, analisando-se a falha do serviço, o grau de culpa do réu, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta. 4.
In casu, impõe-se a minoração da indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequado para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.Apelação conhecida e parcialmente provida. (Ap 0185212016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/09/2016, DJe 10/10/2016) - Grifei No que se refere ao valor da indenização, sabe-se que este não pode ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Assim, arbitro a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária com base no INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e, o termo inicial dos juros moratórios, a base de 1% a.m., a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para, reformando a sentença vergastada, condenar a apelada ao refaturamento do débito impugnado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...). -
22/10/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 11:42
Conhecido o recurso de DAMAZIO FERREIRA SILVA - CPF: *30.***.*97-20 (APELANTE) e provido
-
30/03/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2021 12:13
Juntada de parecer
-
29/03/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:24
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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