TJMA - 0801049-58.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 06:38
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 06:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:01
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 01:34
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 14:23
Juntada de malote digital
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11/04/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 11:42
Conhecido o recurso de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA - CNPJ: 16.***.***/0005-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2022 15:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/02/2022 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/02/2022 13:44
Juntada de petição
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04/02/2022 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2022 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 15:44
Juntada de parecer
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21/11/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:42
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 14:40
Juntada de malote digital
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22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801049-58.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP ADVOGADO: Dr.
Denys Blinder (OAB/MA 12661-A) AGRAVADO: Banco do Brasil ADVOGADO: Dr.
José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14501-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência – INCPP contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Direitos Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís (MA), que, nos autos do Cumprimento de Sentença, determinou a realização de penhora online no valor de R$ 362.340,40 (trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos). Em suas razões recursais (Id. nº 9116349), a Agravante ressalta a ocorrência de excesso de execução, por entender que os juros de mora deveriam incidir somente a partir de 17/07/2020, de modo que o valor exequendo deve ser R$ 314.951,14 (trezentos e quatorze mil, novecentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos). Pondera que a mera oposição de Embargos de Declaração não conduz à conclusão de que se trata de expediente manifestamente protelatório, sobretudo se a parte que os opôs não ostenta qualquer interesse no retardamento da entrega da prestação jurisdicional. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a ordem de realização de penhora.
No mérito, roga pelo conhecimento e provimento deste Agravo de Instrumento, para o fim de reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido no importe de R$ 314.951,14 (trezentos e quatorze mil, novecentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos). Estabelecido o contraditório, o Agravado apresentou contrarrazões no Id. nº. 9441842, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. Inicialmente distribuídos ao Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, este determinou a redistribuição do feito para esta Relatoria em face da jurisdição preventa (Id. nº. 9719876). É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e verifica-se a presença dos requisitos para a sua interposição.
Tratando-se de autos eletrônicos, o Agravante encontra-se dispensado da apresentação dos documentos obrigatórios e facultativos, consoante o disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento. Nesse contexto, para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, prevista no 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cinge-se a celeuma à insurgência da Agravante quanto à decisão proferida pelo Juízo de base, que determinou a penhora do montante de R$ 362.340,40 (trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos). No entanto, em que pesem os argumentos do Agravante, entende-se que a matéria devolvida neste recurso, qual seja, o suposto excesso de execução, deve ser alegada na competente Impugnação a Execução a ser apresentada na origem, na forma do art. 525 do CPC, sob pena de supressão de instância. Ademais, descabe, no presente momento processual, rediscutir a multa aplicada quando da oposição de embargos de declaração protelatórios, visto se tratar de matéria já albergada pela coisa julgada. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo desse posicionamento ser revisto quando da posterior análise do mérito por esta C.
Câmara. Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
21/10/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 21:56
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2021 08:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2021 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 08:51
Juntada de documento
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19/03/2021 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/03/2021 19:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/03/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 15:51
Juntada de contrarrazões
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05/02/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801049-58.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA.
ADVOGADO(A/S) : DENYS BLINDER ( OAB/MA 12.661-A).
AGRAVADO(A/S) : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A/S) : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
03/02/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 11:39
Conclusos para despacho
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27/01/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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