TJMA - 0001743-91.2016.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 09:49
Baixa Definitiva
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08/02/2022 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 07/02/2022 23:59.
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08/12/2021 00:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PIO XII em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:57
Decorrido prazo de IONICE DA SILVA E SILVA em 07/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:51
Decorrido prazo de IONICE DA SILVA E SILVA em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001743-91.2016.8.10.0111– PIO XII/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII PROCURADORIA DO MUNICÍPIO: AUGUSTO CARLOS COSTA (OAB/MA 14702-A) APELADA: IONICE DA SILVA E SILVA ( ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO – OAB/MA Nº 14.708 RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. ÍNDICE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Os servidores públicos do Poder Executivo possuem direito ao percentual relativo à conversão de cruzeiros reais em URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, observada, caso a caso, a data do efetivo pagamento.
Precedentes do STJ e Desta Corte.
II - O cargo ocupado pela Apelada já existia à época da Lei nº 8.880/1994, pois não houve criação de novos cargos por meio de concurso público em 2001, mas apenas preenchimento de vagas.
III.
O Município não conseguiu demonstrar nos autos a data em que era realizado o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos do município nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, de modo a detalhar se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior.
III – Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de PIO/XII, que nos autos da Ação de Cobrança condenou o ente público municipal a incorporar aos vencimentos da parte apelada a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o Município réu a incorporar aos vencimentos da parte autora a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real, no percentual de 11,98%, bem como pagar as diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Tal incorporação deve incidir sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias e quaisquer outras vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento percebido, retroativamente à data do ajuizamento da ação.
Para efeitos de correção, os juros devem ter por base o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária o IPCA-E.
Ambos devem incidir a partir da citação, conforme entendimento esposado pelo STJ. (...) ” Em suas razões, o Apelante, preliminarmente, alega carência de ação, enquanto no mérito requer a reforma da sentença, posto que não provada a existência do cargo na data da edição das medidas provisórias que criaram a URV, bem como indica a presença de prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação e que não é possível aos servidores do poder executivo utilizar como paradigma os servidores do legislativo e judiciário.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Preliminarmente, rejeito os argumentos levantados pelo Recorrente, haja vista que não há que se falar em carência da ação, uma vez que o pleito compensatório está vinculado ao cargo e não a pessoa do servidor, sendo devido a diferença para, inclusive, aqueles que foram empossados após ao advento da Lei 8.880/94. (AgRg no Resp 1124645/DF – Rel.
Min.
Nefi Cordeiro – julgado em 16/04/2015, Dje. 27/04/2015).
No mérito, verifico que o ponto nodal da questão gira em torno da possibilidade ou não do direito à recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), aos servidores públicos pertencentes aos quadros do Poder Executivo.
Com efeito, a matéria discutida já se encontra pacificada neste E.
Tribunal, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento, vai ao encontro da norma jurídica exarada na r. sentença recorrida.
Isto porque, os servidores públicos do Poder Executivo possuem direito ao percentual relativo à conversão de cruzeiros reais em URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, observada, caso a caso, a data do efetivo pagamento.
A jurisprudência, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, aponta na direção das conclusões deste julgado, a exemplo os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO.
URV.
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência da suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
II - Não merece prosperar a apontada violação do art. 535 do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara, estando bem expostos os motivos e fundamentos que sustentam a decisão.
III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que verificar a violação do art. 333, I, do Código de processo Civil demandaria necessariamente análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Ademais, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
V - Em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa.
VII - Agravo interno conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp 1602406/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que os servidores públicos, federais, estaduais ou municipais - inclusive do Poder Executivo - têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV, nos moldes previstos na Lei 8.880/94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento. 2.
Nos termos da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 3.
Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 833.666/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
DIFERENÇA DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Nas ações objetivando o recebimento de diferenças salariais resultantes da errônea conversão da moeda em URV, a relação é de trato sucessivo, de modo que, se não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 90.889/PE, Rel.
Ministro Humberbo Martins, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.229.326/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/11/2012; AgRg no REsp 1.408.513/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/4/2014; AgRg no AREsp 173.881/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/5/2014. 2. "É obrigatória a conversão em URV, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.880/1994, dos vencimentos de todos os servidores estaduais e municipais, pagos antes do último dia do mês, inclusive do Poder Executivo" (REsp n.1.101.726/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/08/2009, rito do art.543-C, do Código de Processo Civil). 3. "O julgamento pelo STF das ADIn 2.321/DF e 2.323/DF superou o entendimento firmado anteriormente na ADIn 1.797/PE, não havendo falar, portanto, em limitação temporal do reajuste de 11,98% à vigência da Lei 9.421/96" (AgRg no REsp 1116337/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/08/2012.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.325.475/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2014. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 196.186/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) Neste sentido, cito as seguintes decisões deste E.
Tribunal de Justiça: URV.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 1.
Os servidores do Poder Executivo também têm direito à reposição da diferença salarial decorrente da errônea conversão de vencimentos em URV. 2.Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0576282014, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE URV.
PRELIMINAR DE INÉPCIA D INICIAL E DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEITADAS.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
CABIMENTO.
AFASTADA A COMPENSAÇÃO.
MANTIDO O PERCENTUAL APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO RETIFICADOS.
I.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda.
II.
O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, em se tratando de verbas de natureza jurídica distintas, impossível a compensação entre as perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV e os reajustes salariais porventura concedidos aos servidores públicos.
Precedentes do STJ.
III.
Os servidores do Poder Executivo Municipal têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado em cada caso concreto.
IV.
A despeito da orientação jurisprudencial no sentido de que a definição do percentual adequado da atualização monetária se dê em liquidação de sentença, inexistindo no caderno processual qualquer elemento para elidir a presunção de veracidade da perícia judicial realizada, deve prevalecer o índice de 3,54% (três vírgula cinquenta e quatro por cento) obtido.
V.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve-se observar que a atualização monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC até o advento da Lei nº 11.960/2009 e, posteriormente, os parâmetros estabelecidos pela redação atualizada do art. 1º F da Lei nº 9.494/97.
VI.
Quanto aos juros, estes devem incidir, a partir da citação ao índice de 6% (seis por cento ao ano), até 30/06/2009, após essa data, uma única vez, pelos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
VII.
Apelo que se nega provimento, porém, face ao efeito translativo dos recursos, reforma-se de ofício o comando sentencial atinente aos juros e correção monetária. (Acórdão: 1304302013, TJMA, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de abertura: 31/10/2012, Data do ementário: 18/06/2013, Órgão: SÃO LUÍS) CONVERSÃO DA URV.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO DO ACRÉSCIMO. 1.
Os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurado em liquidação de sentença. 2.
Remessa conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer da PGJ, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa, nos termos do voto Desembargador Relator. (Acórdão: 1291672013, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Ementário: 20/05/2013, Órgão: SÃO LUÍS) Além disso, verifico, no que diz respeito a comprovação de existência do cargo antes da edição das MP’s gestoras da URV, restou incontroverso que o cargo ocupado pela Apelada já existia à época da Lei nº 8.880/1994, pois não houve criação de novos cargos por meio de concurso público em 2001, mas apenas preenchimento de vagas, levando em consideração que somente há criação de cargos por meio de Lei naquilo que orienta o princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal e o próprio art. 4° da Lei Estadual 6.107/94.
De outro modo, entendo, que acertada foi a decisão de primeiro grau a definir o percentual máximo de 11,98%, visto que o Município não conseguiu demonstrar nos autos a data em que era realizado o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos do município nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, de modo a detalhar se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior.
Assim, não restam dúvidas acerca do direito da parte Apelada à recomposição das perdas salariais.
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício apto a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se. São Luís-MA, 09 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
11/11/2021 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 18:46
Conhecido o recurso de IONICE DA SILVA E SILVA - CPF: *56.***.*27-68 (REQUERENTE) e MUNICÍPIO DE PIO XII (APELADO) e não-provido
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27/10/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2021 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 08:27
Juntada de Certidão
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26/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0001743-91.2016.8.10.0111 REQUERENTE: IONICE DA SILVA E SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO APELADO: MUNICÍPIO DE PIO XII Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a distribuição do presente recurso inobservou existência de prevenção para conhecimento e julgamento do presente recurso de Apelação Cível em favor da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Isso porque anteriormente, foi distribuído àquele órgão jurisdicional nestes mesmos autos, a Apelação Cível nº 014553/2018, sob a relatoria do Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, conforme consta cópia do Acórdão no id 12862425, fls. 01/05 (processo digitalizado). Assim sendo, nos termos do art. 242 do RITJMA, o Desembargador que atuou como Relator no primeiro recurso, torna-se prevento para processar e julgar a presente Apelação Cível, assim como para outro recurso eventualmente interposto no mesmo processo, razão pela qual determino a remessa dos autos eletrônicos à Coordenadoria de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, em face de sua jurisdição preventa. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
25/10/2021 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/10/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2021 12:08
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 07:33
Recebidos os autos
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05/10/2021 07:33
Conclusos para despacho
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05/10/2021 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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