TJMA - 0802865-29.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 10:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/11/2021 13:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO LED RESIDENCE II em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO LED RESIDENCE II em 11/11/2021 23:59.
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25/10/2021 05:13
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802865-29.2020.8.10.0059 Demandante: CONDOMINIO LED RESIDENCE II Demandado: ADELSON HENRIQUE GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95. Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a). A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional. A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último. Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95. Sem custas. P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. São José de Ribamar, 20 de setembro de 2021. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
21/10/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2021 12:21
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 12:21
Juntada de Certidão
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13/07/2021 09:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 13/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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31/05/2021 09:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO LED RESIDENCE II em 26/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 09:52
Juntada de Certidão
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18/11/2020 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/11/2020 11:06
Conclusos para decisão
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06/11/2020 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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06/11/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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