TJMA - 0007406-26.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2025 15:31
Juntada de diligência
-
24/09/2025 01:08
Decorrido prazo de LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:08
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 07:14
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 21:30
Juntada de petição
-
19/09/2025 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2025 11:19
Juntada de Edital
-
19/09/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2025 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2025 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2025 21:58
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 21:58
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 21:58
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 21:58
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 21:58
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 21:58
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 21:58
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 21:58
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 21:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 21:13
Juntada de Ofício
-
18/09/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 20:56
Juntada de Ofício
-
18/09/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 08:37
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 21:34
Juntada de petição
-
16/09/2025 11:57
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 17/10/2025 09:00 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
16/09/2025 11:54
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 17/10/2025 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
16/09/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA MIRANDA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO VIEIRA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:18
Decorrido prazo de THALIA RODRIGUES DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 20:59
Juntada de petição
-
12/09/2025 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2025 10:25
Sessão do Tribunal do Juri não-realizada em/para 12/09/2025 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
12/09/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2025 21:19
Juntada de diligência
-
11/09/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 21:19
Juntada de diligência
-
11/09/2025 13:30
Juntada de diligência
-
11/09/2025 13:30
Juntada de diligência
-
09/09/2025 11:43
Juntada de diligência
-
09/09/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 11:43
Juntada de diligência
-
09/09/2025 11:03
Juntada de diligência
-
09/09/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 11:03
Juntada de diligência
-
09/09/2025 10:56
Juntada de diligência
-
09/09/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 10:56
Juntada de diligência
-
05/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 08:37
Juntada de diligência
-
05/09/2025 08:37
Mandado devolvido dependência
-
05/09/2025 08:37
Juntada de diligência
-
27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO VIEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:15
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:15
Decorrido prazo de THALITA RODRIGUES DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:15
Decorrido prazo de LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 23:25
Juntada de diligência
-
23/08/2025 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 23:25
Juntada de diligência
-
22/08/2025 10:13
Juntada de petição
-
21/08/2025 22:00
Juntada de diligência
-
21/08/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 22:00
Juntada de diligência
-
21/08/2025 12:21
Juntada de petição
-
21/08/2025 08:32
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 11:31
Juntada de petição
-
19/08/2025 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 10:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 10:09
Juntada de Edital
-
19/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:25
Juntada de Ofício
-
18/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:09
Juntada de Ofício
-
17/08/2025 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2025 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2025 20:47
Expedição de Mandado.
-
17/08/2025 20:47
Expedição de Mandado.
-
17/08/2025 20:47
Expedição de Mandado.
-
17/08/2025 20:47
Expedição de Mandado.
-
17/08/2025 20:47
Expedição de Mandado.
-
17/08/2025 20:47
Expedição de Mandado.
-
17/08/2025 20:47
Expedição de Mandado.
-
17/08/2025 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2025 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 22:07
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 12/09/2025 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
06/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:50
Juntada de petição
-
26/07/2025 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 16:47
Juntada de petição
-
13/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 20:13
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 17/04/2025 08:15 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
05/02/2025 20:13
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 26/08/2025 08:15 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
30/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:45
Juntada de termo
-
01/12/2024 03:20
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 17/04/2025 08:15 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
27/11/2024 09:15
Juntada de diligência
-
27/11/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:15
Juntada de diligência
-
25/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:24
Sessão do Tribunal do Juri não-realizada em/para 19/11/2024 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
17/11/2024 22:37
Juntada de diligência
-
17/11/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 22:37
Juntada de diligência
-
17/11/2024 22:30
Juntada de diligência
-
17/11/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 22:30
Juntada de diligência
-
17/11/2024 22:24
Juntada de diligência
-
17/11/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 22:24
Juntada de diligência
-
15/11/2024 17:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO VIEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 17:04
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 17:04
Decorrido prazo de LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 17:04
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA MIRANDA em 12/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
13/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
13/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
11/11/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 20:27
Juntada de diligência
-
08/11/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 20:27
Juntada de diligência
-
08/11/2024 09:21
Juntada de petição
-
06/11/2024 18:53
Juntada de diligência
-
06/11/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 18:53
Juntada de diligência
-
05/11/2024 16:29
Juntada de petição
-
05/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:35
Juntada de petição
-
04/11/2024 15:30
Juntada de petição
-
04/11/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 09:54
Juntada de petição
-
04/11/2024 08:42
Juntada de Edital
-
02/11/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2024 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 11:57
Juntada de Ofício
-
02/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 11:02
Juntada de Ofício
-
02/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:48
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 19/11/2024 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
25/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:14
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 11/06/2024 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
15/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:31
Juntada de termo
-
30/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:08
Decorrido prazo de UILAS FLORENCIO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:25
Juntada de diligência
-
11/06/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:25
Juntada de diligência
-
08/06/2024 00:29
Decorrido prazo de THALITA RODRIGUES DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:29
Decorrido prazo de THALIA RODRIGUES DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 22:24
Juntada de petição
-
04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO VIEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA MIRANDA em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 10:33
Juntada de petição
-
30/05/2024 19:24
Juntada de diligência
-
30/05/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 19:24
Juntada de diligência
-
30/05/2024 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2024 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2024 18:27
Juntada de diligência
-
27/05/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 18:27
Juntada de diligência
-
27/05/2024 17:26
Juntada de diligência
-
27/05/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:26
Juntada de diligência
-
24/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 10:46
Juntada de petição
-
22/05/2024 22:40
Juntada de petição
-
22/05/2024 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2024 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 22:50
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 11/06/2024 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
21/05/2024 20:02
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 19:49
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO VIEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 13:49
Juntada de Edital
-
25/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 18:00
Juntada de petição
-
22/01/2024 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2024 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:29
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 14/12/2023 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
14/12/2023 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2023 10:09
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 10/08/2023 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
11/12/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 22:50
Juntada de diligência
-
11/12/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 22:49
Juntada de diligência
-
11/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:50
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
09/12/2023 08:50
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
06/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:22
Juntada de diligência
-
05/12/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:21
Juntada de diligência
-
03/12/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 12:38
Juntada de diligência
-
02/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:31
Juntada de diligência
-
29/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 20:05
Juntada de diligência
-
28/11/2023 08:57
Decorrido prazo de WILTON AMORIM FRANCO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:14
Juntada de petição
-
24/11/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:18
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:23
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:51
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/12/2023 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
24/11/2023 14:45
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/12/2023 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
24/11/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:41
Juntada de diligência
-
20/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:28
Juntada de petição
-
14/11/2023 01:49
Decorrido prazo de THALIA RODRIGUES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:39
Decorrido prazo de THALITA RODRIGUES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:39
Decorrido prazo de NATANAEL JULIO DA CONCEIÇÃO, vulgo "Cirilo" em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:10
Juntada de diligência
-
07/11/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:53
Juntada de diligência
-
07/11/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:51
Juntada de diligência
-
07/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO VIEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO: 0007406-26.2017.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADOS: ALEXANDRE FURTADO VIEIRA e WILTON AMORIM FRANCO VÍTIMA: JOSÉ FLORÊNCIO DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR os acusados: ALEXANDRE FURTADO VIEIRA, brasileiro, nascido em 16/01/1999, portador do CPF n.º *12.***.*55-44, filho de Adalto Vieira e Consuelo de Maria Furtado da Silva, residente na São Jorge N° 9-A , Vila Luizão, nesta cidade, e WILTON AMORIM FRANCO, brasileiro, nascido em 31/08/1998, portador do CPF n.º *07.***.*76-82, filho de Willian Gonçalves Franco e Rosa de Jesus Lisboa Amorim, residente na São José, casa 31, Vila Luizão, CEP: 65068-639, nesta cidade; assim como ALGUM FAMILIAR DA VÍTIMA JOSÉ FLORÊNCIO DA SILVA, residente na Rua Taynara Serra, Próximo a Farmácia Ponto Certo, n.º 12 ou n 72, Parque Jair, São José de Ribamar/MA, para tomarem ciência da SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR designada para o dia 14 de Dezembro de 2023, às 08h30min, que será realizada no Salão do Júri da 3ª Vara do Tribunal do Júri, localizado no 1º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa.
SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desembargador Sarney Costa", Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, CEP: 65066-310, E-mail: [email protected], telefone: (098) 3194-5559.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, cuja via impressa fica afixada no local de costume e publicado na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta 3ª Vara do Tribunal do Júri, aos 26 dias de Outubro de 2023.
Eu, Wilson Rodrigues Ferreira Filho, Técnico Judiciário, digitei.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
27/10/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 08:59
Juntada de Edital
-
16/08/2023 02:58
Decorrido prazo de CATARINO RIBEIRO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:58
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo nº 0007406-26.2017.8.10.0001 Ação Penal Acusados: Alexandre Furtado Vieira e Wilton Amorim Franco DESPACHO Pelas razões expostas nos IDs 98048061 e 98048898, defiro o pedido de adiamento da sessão de julgamento, formulado pelo Advogado do acusado WILTON AMORIM FRANCO, e adio para o dia 14 de dezembro de 2023, às 08h30min.
Para o sorteio dos jurados, designo o dia 14 de agosto de 2023, às 08 horas, na sala de audiências deste juízo.
Cancelar no PJe a sessão de julgamento, anteriormente, marcada.
Comunicar à SEAP.
Publicar para conhecimento dos acusados.
Notificar o Promotor de Justiça.
Cumprir todos os atos necessários para realização da sessão do tribunal do júri.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri -
09/08/2023 15:50
Juntada de petição
-
09/08/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:33
Juntada de diligência
-
01/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 05:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO VIEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:12
Juntada de petição
-
30/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO VIEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
28/07/2023 05:27
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA MIRANDA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:54
Decorrido prazo de WILTON AMORIM FRANCO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:54
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:53
Decorrido prazo de CATARINO RIBEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de CATARINO RIBEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de WILTON AMORIM FRANCO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:30
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA MIRANDA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:40
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA MIRANDA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:05
Decorrido prazo de CATARINO RIBEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:05
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:05
Decorrido prazo de WILTON AMORIM FRANCO em 24/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 22:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2023 03:06
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
25/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
24/07/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
24/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 18:20
Juntada de diligência
-
19/07/2023 11:46
Juntada de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO: 0007406-26.2017.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADOS: ALEXANDRE FURTADO VIEIRA e WILTON AMORIM FRANCO VÍTIMA: JOSÉ FLORÊNCIO DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR os acusados: ALEXANDRE FURTADO VIEIRA, brasileiro, nascido em 16/01/1999, portador do CPF n.º *12.***.*55-44, filho de Adalto Vieira e Consuelo de Maria Furtado da Silva, residente na São Jorge N° 9-A , Vila Luizão, nesta cidade e WILTON AMORIM FRANCO, brasileiro, nascido em 31/08/1998, portador do CPF n.º *07.***.*76-82, filho de Willian Gonçalves Franco e Rosa de Jesus Lisboa Amorim, residente na São José, casa 31, Vila Luizão, CEP: 65068-639, nesta cidade; assim como ALGUM FAMILIAR DA VÍTIMA JOSÉ FLORÊNCIO DA SILVA, residente na Rua Taynara Serra, Próximo a Farmácia Ponto Certo, n.º 12 ou n 72, Parque Jair, São José de Ribamar/MA, para tomarem ciência da SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR designada para o dia 10 de Agosto de 2023, às 08h30min, que será realizada no Salão do Júri da 3ª Vara do Tribunal do Júri, localizado no 1º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa.
SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desembargador Sarney Costa", Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, CEP: 65066-310, E-mail: [email protected], telefone: (098) 3194-5559.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, cuja via impressa fica afixada no local de costume e publicado na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta 3ª Vara do Tribunal do Júri, aos Segunda-feira, 17 de Julho de 2023.
Eu, Wilson Rodrigues Ferreira Filho, Técnico Judiciário, digitei.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri -
18/07/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 15:55
Juntada de Edital
-
17/07/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:31
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 09:54
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 12:39
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 10/08/2023 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
26/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:49
Juntada de petição
-
24/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:43
Juntada de petição
-
07/03/2023 19:11
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0007406-26.2017.8.10.0001 Ação Penal Acusados: ALEXANDRE FURTADO VIEIRA, WILTON AMORIM FRANCO, RUAN DINIZ FARIAS DESPACHO Intimar, por publicação, as defesas dos acusados ALEXANDRE FURTADO VIEIRA e WILTON AMORIM FRANCO, para os fins e prazo do artigo 422 do CPP.
Com vista ao Defensor Público, na defesa do acusado RUAN DINIZ FARIAS, para os fins e prazo do artigo 422 do CPP.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
02/03/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:31
Juntada de petição
-
27/02/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 09:55
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/02/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:38
Juntada de Certidão
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22/02/2023 18:24
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:42
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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24/09/2022 21:29
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:56
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 12:03
Publicado Notificação em 26/07/2022.
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26/07/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
FORUM DE SÃO LUIS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0007406-26.2017.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REÚ(A): ALEXANDRE FURTADO VIEIRA e outros (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS A Excelentíssima Juíza de Direito Janaína de Araújo Carvalho, Respondendo pelo 2º Cargo de Titular da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, Termo Judiciário de São Luis, Comarca da Ilha.... FINALIDADE: Intimação dos familiares da vítima JOSÉ FLORÊNCIO DA SILVA, nascido em 09/12/1957, natural de IGARAPE GRANDE/MA, filho de FRANCISCA GOMES CARVALHO e RAIMUNDO FLORENCIO DA SILVA, para tomar conhecimento da decisão de pronúncia de ID 54751304 (parte final): V) DISPOSITIVO: Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na denúncia para, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR os réus ALEXANDRE FURTADO VIEIRA, RUAN DINIZ FARIAS e WILTON AMORIM FRANCO, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, sob a acusação da prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, inc.
I, da Lei 12.850/13 (integrar a organização criminosa BONDE DOS 40).
Outrossim, PRONUNCIO os acusados ALEXANDRE FURTADO VIEIRA, RUAN DINIZ FARIAS e WILTON AMORIM FRANCO, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a acusação da prática do crime tipificado no art. 121, §2º I, e IV, na forma dos arts. 29 e 69 do CP.
Reconheço que os acusados responderam a ação penal em liberdade e, não vejo, no momento, a presença dos pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva no bojo desta decisão de pronúncia, de forma que reconheço que possuem o direito de aguardar o julgamento de um possível recurso em liberdade.
Determino que, preclusa a decisão, sejam os autos remetidos para uma das Varas do Tribunal do Júri, Comarca da Ilha, via distribuição, para o prosseguimento da segunda fase, tendo em vista que, conforme já decisões anteriores, este juízo não tem competência para a Presidência do Tribunal do Júri, e, assim, proceder ao julgamento do crime doloso contra a vida e os conexos, decisão já confirmada, em várias decisões, pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Intimem-se, pessoalmente, os acusados e a DPE e, por Diário Eletrônico, os advogados.
Dê-se ciência ao MPE.
Dê-se ciência à família da vítima.
Caso necessário, intimem-se via edital.
São Luís, 19 de outubro de 2021.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 14 de Julho de 2022.
FABIANA GOMES DA SILVA, Servidora do Judiciário, digitou e expediu. Janaína de Araújo Carvalho Juiz(a) de Direito Titular Respondendo pelo 2º Cargo de Titular da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
22/07/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 13:08
Juntada de Edital
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13/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:46
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:59
Juntada de contrarrazões
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22/06/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 09:32
Juntada de petição
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11/05/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 16:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/05/2022 09:59
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
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22/12/2021 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2021 13:18
Juntada de diligência
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08/12/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2021 15:53
Juntada de diligência
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08/12/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 15:52
Juntada de diligência
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16/11/2021 10:24
Juntada de petição
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13/11/2021 14:44
Decorrido prazo de RUAN DINIZ FARIAS em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:38
Decorrido prazo de RUAN DINIZ FARIAS em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 23:20
Juntada de diligência
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04/11/2021 19:52
Decorrido prazo de CATARINO RIBEIRO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 19:52
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 08:46
Juntada de petição
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26/10/2021 07:32
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0007406-26.2017.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO(A): ALEXANDRE FURTADO VIEIRA e outros (2) DECISÃO DE PRONÚNCIA
I - RELATÓRIO O Ministério Público Estadual (MPE), com base em inquérito policial, apresentou denúncia em face de Alexandre Furtado Vieira, Ruan Diniz Farias e Wilton Amorim Franco, todos já devidamente qualificados nos autos, acusando-os da prática dos crimes tipificados no art. 2º, §§2º e 4º, inc.
I, da Lei 12.850/2013; 157, §2º; bem como, da prática do crime tipificado ao teor do art. 121, §2º, I e IV do CP, cometido contra a vítima José Florêncio da Silva, e do art. 244B, do ECA, todos na forma concursal do art. 69 do CP.
Alega, em síntese, a peça acusatória que os denunciados: “(...) até a presente data, integram, inequivocadamente e de modo pessoal, a organização criminosa conhecida como “Bonde dos 40”, constituída pela associação estável e permanente dos ora denunciados e de outros numerosos indivíduos, ainda, não identificados, ou identificados no bojo de outros processos criminais em andamento, ou já conclusos, (...) sob a forma estruturalmente ordenada, estável e caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes, com o objetivo de obterem vantagem econômica com a prática de infrações penais contra a vida, o patrimônio, a incolumidade pública, a saúde pública, dentre outros, num contexto de atuação marcado pelo emprego de arma de fogo.”.
A peça acusatória narra a atuação de membros da conhecida organização criminosa denominada Bonde dos 40, com atuação no bairro Vila Luizão, nesta cidade, voltada a prática de crimes, como homicídio, tráfico de drogas, entre outros.
Este Juízo, verificando que a inicial preenchia os requisitos do artigo 41 do CPP, e, que estavam presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, exarou a decisão de recebimento da exordial acusatória, às fls. 363/363v, ID 49968519, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados para tomarem conhecimento das imputações contidas na denúncia, e, apresentarem as respectivas Defesas Escritas, na forma do que dispõeM os artigos 396 e 396-A, do CPP.
Citados os denunciados, sobreveio, através da Defensoria Pública, a resposta à acusação de WILTON AMORIM FRANCO, às fls.385/392, ID 98852017, por meio do seu advogado, previamente constituído.
Por sua vez, o acusado, RUAN DINIZ FARIAS, através do seu advogado, apresentou sua Defesa Escrita, às fls. 418/425, ID 49968520; Por fim, o réu ALEXANDRE FURTADO VIEIRA, por sua Defensora Dativa nomeada, às fls. 460/461, ID 49968521, apresentou sua Resposta a Acusação.
A defesa do acusado, WILTON AMORIM FRANCO, apontou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, sob o argumento de que esta não indica seguramente qual a participação do acusado no delito de homicídio.
O réu, RUAN DINIZ FARIAS, quanto ao delito de corrupção de menor, requereu a absolvição, sob o argumento de que o menor já era corrompido.
Por fim, a defesa do acusado, ALEXANDRE FURTADO VIEIRA, reservou-se ao direito de discutir o mérito em momento oportuno.
Não havendo a constatação de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, às fls. 464/464v, ID 98852017, este Juízo entendeu que os argumentos não foram suficientes para formação da convicção, no sentido de uma absolvição sumária, portanto, designou o dia 10/10/2019, às 9h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento, que em razão do distanciamento social, se deu, em parte, por videoconferência.
No dia 10/10/2019, aconteceu a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, PMMA Adiel Teles dos Santos, PMMA Heverton da Silva Ferreira e os informantes, Natanael Julio da Conceição e Lucas de Souza Miranda, tendo o representante do MPE insistido na oitiva da testemunha ausente, Uilas Florêncio Rodrigues, momento em que foi cindida a audiência e designado o dia 14 de novembro para a continuação da AIJ.
DVD à fl.514 e ID 49968522.
Aos 14/11/2019, aconteceu a Audiência de Instrução e Julgamento, onde passou a ser ouvida a testemunha indicada pela acusação, Uillas Florêncio Rodrigues.
Considerando a inexistência de testemunhas arroladas pela defesa, foi dado início ao interrogatório dos acusados, Alexandre Furtado Vieira e Ruan Diniz Farias.
DVD à fl. 550 e ID 49968523.
Quanto ao acusado, Wilton Amorim Franco, aos dias 14/04/2020, foi ouvido por Carta Precatória, na Comarca de Boa Vista/RR.
DVD à fl. 572 e ID 49968524.
Em seguida, deu-se por encerrada a fase de instrução, passando-se à de julgamento, oportunidade em que, o MPE, em Alegações Finais (fls. 576/591), ID 49968524 e ID 49965525, apresentadas por Memoriais, à luz do art. 403, § 3º, CPP, aplicado por analogia, por não trazer prejuízo às partes, pugnou pela pronúncia dos acusados Alexandre Furtado Vieira, Ruan Diniz Farias e Wilton Amorim Franco.
O acusado, Wilton Amorim Franco, apresentou Alegações Finais, fls. 600/605 e ID. 49965525, por meio do seu procurador, onde alegou, no mérito, a negativa de autoria arguindo a ausência de provas e/ou indícios.
Por sua vez, o réu, Alexandre Furtado Vieira, apresentou suas alegações derradeiras, fls. 607/616 e ID 49968525, onde aduziu, no mérito, a ausência de provas, arguindo que o MPE não pode basear sua acusação apenas no depoimento do filho da vítima, já que estava “desnorteado”, “desesperado”.
Acrescenta a impossibilidade do Juiz fundamentar sua decisão, com fundamento, exclusivamente, em elementos informativos colhidos na investigação, conforme art. 155 do CPP.
Aponta a impossibilidade de aplicar o princípio do in dubio pro societate, por ferir de morte as normas constitucionais.
Quanto a qualificadora do motivo fútil, aduz que Alexandre jamais teve animosidade com a vítima.
Por fim, aduziu que não restou provado o animus necandi do agente.
Por fim, o acusado, Ruan Diniz Farias, em suas Alegações Finais, ID 50553428, apresentadas por meio de Defensor Público, apontou no mérito, quanto ao crime de homicídio, a ausência de um mínimo arcabouço probatório que sustente a participação atribuída a Ruan.
Explica que, em um primeiro momento, a testemunha não reconhece o acusado, apesar da informação de que diversas fotografias foram a ele exibidas na delegacia.
Já em um segundo momento, a testemunha não só reconhece Ruan, como afirma que ele teria participado diretamente do homicídio utilizando-se de uma escopeta calibre 12, apesar da informação de que Uillas sequer teria presenciado diretamente o crime.
Por fim, em um terceiro momento, a testemunha modifica sua versão, afirmando que Ruan já não estaria dentro da casa, mas na rua, portando a escopeta calibre 12 como forma de fazer a segurança do local.
Acrescenta que tais informações são desencontradas e divergentes, provenientes da única testemunha que liga Ruan ao crime e não foram coletados outros elementos de prova.
Quanto à suposta participação do assistido, nem em contraditório judicial e nem em fase de investigação policial.
Quanto ao delito de organização criminosa, alega, preliminarmente, que a denúncia se baseia apenas em conversas presentes nas capturas de tela, porém, não há demonstração de quem seriam os interlocutores, quem teria gravado o áudio que, frise-se, não foi juntado aos autos, ou de quem seriam as vozes supostamente ouvidas na mídia.
Que não restou esclarecido sequer a origem desses “elementos de prova”, a fim de que fosse possível a verificação de autenticidade dessas imagens e áudios por meio de perícia técnica e/ou a existência de autorização judicial para legitimar eventual extração de dados.
No mérito, aduz que todas as “provas” acostadas são meramente indiciárias, baseadas unicamente em conjecturas de que os acusados seriam integrantes de organização criminosa.
Aduz, ainda, a defesa, a impossibilidade de condenação pelo crime disposto no art. 244-B do ECA, arguindo que a conduta é absorvida pela causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, I, da Lei 12.850/2013.
Por fim, os autos foram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES O Réu Ruan Diniz Farias, em suas Alegações Finais, levantando a tese de nulidade, alega, preliminarmente, que a denúncia se baseia apenas em conversas presentes nas capturas de tela, porém, não há confirmação da sua titularidade.
Não foi verificada a autenticidade dessas imagens e áudios por meio de perícia técnica e/ou a existência de autorização judicial para legitimar eventual extração de dados.
Com efeito, não há nenhum óbice para que o acusado questione a credibilidade do conteúdo das conversas extraídas do aparelho celular ou a corroboração delas por outros elementos de provas, ou seja, que apresentem questões relacionadas à valoração da evidência documental e digital trazida aos autos.
Porém, entendo que, em todos os casos, a credibilidade da prova não se confunde com a validade da prova em si e deverá ser resolvida com base na análise de sua qualidade probatória, considerando, por exemplo, a fonte, a consistência do conteúdo e a existência ou não de outros elementos de corroboração.
Portanto, as questionadas evidências telefônicas podem servir para fundamentar a pretensão acusatória e, até mesmo, eventual condenação a depender da decisão do Tribunal do Júri, caso este entenda que foram, suficientemente, demonstradas a verossimilhança das alegações e a idoneidade das declarações, e, por óbvio, submetida ao contraditório.
O exame sobre o maior ou menor valor probatório das mensagens eletrônicas, então, deverá ser aferido com os demais elementos de prova trazidos aos autos, sendo eminente matéria de mérito, a ser analisada pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Ressalto, ainda, que as extrações de dados questionadas representam apenas uma fração mínima do conjunto de provas trazido aos autos, motivo pelo qual, o eventual reconhecimento de sua invalidade também não poderia conduzir, necessariamente, à “nulidade de todo o processo”, como pretendido pela defesa, como é o caso, visto que, outros elementos de prova serviram de suporte para o recebimento e processamento da denúncia.
Acrescento ainda, que, as provas questionadas são advindas de medida cautelar, judicialmente autorizada, conferindo-lhe o status de documento, sendo evidente que as provas documentais não precisam ser repetidas.
Cabe salientar por ora o conceito de documento.
Na doutrina de Walter P.
Acosta consta que “documento é todo objeto que representa, em si, reunida e fixada, a manifestação, por parte de uma pessoa, de um pensamento, de uma vontade, ou a enunciação de um fato próprio, ou a narração de um acontecimento.” (O Processo Penal, 4ª Ed.
Rio de Janeiro, pg. 247).
Assim sendo, conclui-se que os dados extraídos do aparelho celular apreendido são provas documentais; o que legitima as que são realizadas pela polícia, como na hipótese vertente.
Ademais, para se fazer uma degravação basta, para tanto, que um indivíduo seja dotado de audição e que não seja analfabeto para poder transcrever aquilo que se escuta em áudios e conversas gravadas.
Perícias e documentos produzidos na fase inquisitorial são revestidos de eficácia probatória sem a necessidade de serem repetidos no curso da ação penal por se sujeitarem ao contraditório diferido.
Por essa razão é que o STJ firmou a tese a respeito da dispensa da reprodução de exames periciais e também de provas documentais: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, perícias e documentos são provas que não necessitam ser repetidas no curso da ação penal, podendo ser validamente utilizadas para a definição da culpa penal sem violação do art. 155 do Código de Processo Penal” (AgRg no REsp 1.522.716/SE, j. 20/03/2018).
Uma vez efetuada a gravação, a transcrição pode ser feita pela autoridade incumbida da interceptação, sendo dispensável que o procedimento seja atribuído a peritos oficiais, pois a exigência contida no art. 159 do CPP diz respeito apenas a exame de corpo de delito e a perícias em geral.
Corroborando com esse entendimento: (...) Foi ressaltada, ainda, a ausência de nulidade da sentença condenatória, suficientemente fundamentada e embasada em prova legal.
No entendimento do relator, é “desnecessária a transcrição dos áudios na sua integralidade” e “a perícia para reconhecimento de voz mostrava-se totalmente inútil diante dos nomes e apelidos incomuns citados nas conversas, cujas transcrições deixam fora de qualquer dúvida o efetivo envolvimento dos acusados com o tráfico ilícito de entorpecentes.” (9ª Câmara Criminal, TJ São Paulo) “É certo que, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, “O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”.
No entanto, tal exigência diz respeito somente a exame de corpo de delito e a perícias em geral, não se aplicando, portanto, aos casos de simples degravação de conversas telefônicas interceptadas, até porque a transcrição de áudio não exige nenhum conhecimento ou nenhuma habilidade especial que justifique a obrigatoriedade de que seja realizada por perito oficial, de maneira que não há como concluir pela nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas.” (AgRg no AREsp 583.598/MG, j. 12/06/2018) O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de ser prescindível a realização de perícia em vozes captadas nas interceptações telefônicas, uma vez que a Lei nº 9.269/96 não impõe a realização de exame pericial de voz: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
DEGRAVAÇÃO E PERÍCIA EM TODO O ÁUDIO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 2.
Ressalte-se que prova já obtida é plenamente válida, porque a Lei n.º 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores, muito menos que tal perícia ou mesmo a degravação da conversa seja realizada por dois peritos oficiais.
Precedentes. 3.
Recurso desprovido. (STJ, RHC 25263/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 05.12.11) Assim, em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessária a realização de perícia para analisar os dados extraídos do aparelho celular apreendido, podendo, tranquilamente, ser feito por investigadores da Polícia Civil através de um relatório técnico.
Nessa esteira, reforço, que, uma vez efetuado o relatório pela polícia, dispensa-se que o procedimento seja atribuído a peritos oficiais, pois a exigência contida no art. 159 do CPP diz respeito ao exame de corpo de delito e a perícias em geral: “É certo que, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, “O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”.
No entanto, tal exigência diz respeito somente a exame de corpo de delito e a perícias em geral, não se aplicando, portanto, aos casos de simples degravação de conversas telefônicas interceptadas, até porque a transcrição de áudio não exige nenhum conhecimento ou nenhuma habilidade especial que justifique a obrigatoriedade de que seja realizada por perito oficial, de maneira que não há como concluir pela nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas.” (AgRg no AREsp 583.598/MG, j. 12/06/2018) Repiso que, as informações colhidas através das escutas telefônica e transcritas nos relatórios são dados aferíveis facilmente, não necessitando ser feito por perito oficial.
Afora isso, não procede a alegação de nulidade por ausência de exame pericial em áudio, pois ficou evidenciado que a defesa permaneceu inerte durante toda a instrução criminal, quando poderia requerer a perícia no prazo para a Defesa Escrita.
Ademais, no momento oportuno, por ocasião da análise aprofundada a ser realizada pelo Tribunal Júri, as provas documentais serão somadas às testemunhais, de modo que, os dados extraídos do celular, isoladamente, não lastrearão uma condenação.
Assim, não se incorrerá em nulidade, caso não haja prejuízo (“pas de nullite san grief”).
Desse modo, não há falar em nulidade pela não realização de perícia em conteúdo proveniente de interceptação telefônica quando há ampla disponibilização do material durante o curso da instrução processual, sendo que a Defesa não requereu qualquer diligência nesse sentido durante a tramitação do processo.
Neste sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ROUBO E RECEPTAÇÃO DOLOSA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DAS DEFESAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPALDAR CONDENAÇÕES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
FILMAGEM POR SISTEMA DE CÂMERAS DO CONDOMÍNIO VIZINHO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA MÍDIA DE DVD.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE DE RECONHECIMENTO PORQUE NÃO REPETIDO O PROCEDIMENTO NA FASE JUDICIAL.
REJEIÇÃO.
RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO.
RECEPTAÇÃO.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
INVIABILIDADE.
DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS CELULARES.
NÃO ACOLHIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ROUBO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA.
MAIS DE UMA CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NAS DIFERENTES FASES DA DOSIMETRIA. 1.
Não há falar em nulidade pela não realização de perícia em material de mídia de CD/DVD quando há ampla disponibilização do material durante o curso da instrução processual, sendo que a Defesa não requereu qualquer diligência nesse sentido durante a tramitação do processo.
Ademais, o laudo pericial mostra-se desnecessário, pois as filmagens são facilmente visualizadas na mídia anexada aos autos e o conteúdo das gravações foi corroborado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que as disposições legais constantes do artigo 226 do Código de Processo Penal, acerca do reconhecimento de pessoa, configuram mera recomendação de procedimento, sem cominação de nulidade. 3.
No caso dos autos, os prepostos da vítima reconheceram os acusados perante a autoridade policial e confirmaram todo o procedimento na audiência de instrução, sob o pálio do contraditório, de forma que se confere ao ato produzido potencial força probandi. 4.
O elemento subjetivo do tipo no crime de receptação deve ser aferido conforme as circunstâncias fáticas do evento criminoso.
Por outro lado, a jurisprudência é consolidada no sentido de que compete à defesa a prova de que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, em razão da distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156). 5.
A justificativa trazida pelo réu de que eventualmente compra celulares de um terceiro e que, costumeiramente, pratica a troca de celulares com os donos de outras bancas na feira do Paraguai, com vistas a atender melhor os clientes, deixa claro que o réu não têm o cuidado de realizar qualquer controle quanto à identificação dos aparelhos adquiridos, vendidos ou trocados, bem como em relação à sua procedência e à existência de nota fiscal.
Assim, certo concluir que agiu ao menos como dolo eventual ao não se importar em averiguar a proveniência dos aparelhos celulares que recebe. 6.
No caso, o dolo por parte do réu evidencia-se pelas circunstâncias do delito e está consubstanciado na ciência quanto à possível origem ilícita dos celulares que adquiriu e expôs à venda, uma vez que o réu admite não adotar as cautelas necessárias ao tipo de negócio em que atua. 7.
Para a incidência da majorante do emprego da arma de fogo no crime de roubo, desnecessária a apreensão da arma e a realização de perícia técnica, quando seu uso está comprovado por outros meios, como o depoimento da vítima. 8. "Presentes múltiplas majorantes do crime de roubo, permite-se a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as remanescentes para configurar o tipo circunstanciado" (Acórdão 993658). (TJ-DF 20.***.***/7321-72 DF 0020634-86.2016.8.07.0001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 30/05/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/06/2019.
Pág.: 91/96) Portanto, sendo válidos os elementos de prova questionados, vez que sequer alegado ou apontado concretamente pela defesa a existência de qualquer prejuízo, não há nulidade a ser declarada, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
Por fim, a defesa do réu, WILTON AMORIM FRANCO, apontou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, sob o argumento de que esta não indica seguramente qual a participação do acusado no delito de homicídio.
A referida tese defensiva não pode ser acolhida, eis que a prefacial acusatória descreve fatos, penalmente, relevantes atribuindo condutas delituosas aos acusados.
Já restou consolidado na Jurisprudência que, admite-se a denúncia geral em casos de crimes com várias condutas, ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos sejam delineados de forma clara, para permitir o amplo exercício do direito de defesa.
No caso dos autos, diferente do que sustenta a defesa, o MPE especifica o envolvimento de cada um dos acusados nos fatos narrados, apontando nos relatórios a participação dos envolvidos, sendo suficientes a delinear de forma clara os fatos delituosos, não havendo que se falar em inépcia por falta de individualização das condutas imputadas.
Assim, verifico que o MPE, na exordial crime acusatória, narrou as condutas trazendo elementos suficientes para que a peça inicial fosse recebida. STJ - HABEAS CORPUS HC 91876 RS 2007/0235320-0 (STJ) Ementa: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E EM CONCURSO DE PESSOAS.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ADOÇÃO, PELO TRIBUNAL, DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS.
ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA GENÉRICA.
DESCRIÇÃO AMPLA DOS FATOS DE FORMA A VIABILIZAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS QUE PODE SER FEITA NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
As doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que a adoção pelo Relator do parecer do Ministério Público ou dos termos da sentença como razão de decidir, por si só, não acarreta a nulidade do acórdão, se no texto reproduzido há exame de todas as teses recursais e fundamentação suficiente para o deslinde da questão, como no caso concreto. 2.
Admite-se a denúncia geral, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos sejam delineados de forma clara, para permitir o amplo exercício do direito de defesa.
Precedentes do STJ. 3.
Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. Acrescento que, nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.
No presente caso, verifico descrição do liame entre a conduta dos acusados e os fatos delituosos, evidenciado na narrativa do MPE.
Ementa: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
DENÚNCIA.
CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO.
DENÚNCIA NÃO INÉPTA.
DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE QUADRILHA EM RELAÇÃO AOS MAIORES DE SETENTA ANOS.
RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. (...)II - Não é inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando que, em vista de diversos agentes supostamente envolvidos, descreve os fatos de maneira genérica e sistematizada, mas com clareza suficiente que permitia compreender a conjuntura tida por delituosa e possibilite o exercício da ampla defesa.
III – Indicação possivelmente equivocada na denúncia dos preceitos da Lei 9.613/98, não prejudicam o seu recebimento, considerando que cabe ao juiz, por ocasião do julgamento final, buscar no ordenamento jurídico o (s) tipo (s) penal (is) em que se encaixe (m) a (s) conduta (s) descrita (s), podendo, eventualmente, haver conclusão pela atipicidade. (...) (STF, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/09/2011, Tribunal Pleno) Outrossim, ainda que estivéssemos diante da circunstância de o Ministério Público ter imputado a mesma conduta aos denunciados, esta não teria o condão de, por si só, tornar a denúncia genérica (HC 89.240/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eros Grau, DJU de 27/04/2007), posto, tratar-se de denúncia geral, e não genérica, aquela que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. (STJ: RHC 21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 5ª Turma, DJU de 01/10/2007).
Desse modo, tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, não pode ser acoimada de inepta. (RHC 87.935/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Carlos Britto, DJU de 01/06/2007).
A exordial acusatória, em comento, apresenta uma narrativa congruente e clara acerca dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), possibilitando o pleno exercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), pois descreve condutas que configuram crimes (HC 86.622/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), não estando, contudo, maculada pelo vício da inépcia, posto que atende aos ditames do art. 41 do CPP, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída aos acusados, devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal. (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Eros Grau, DJU de 03/03/2006).
Em relação ao delito previsto na lei 12.850/2013, os tribunais entendem que, porque desprovido, em regra, de atos materiais que o caracterizem, o processamento do crime de organização criminosa, assim como o crime de quadrilha - atualmente denominado de associação criminosa -, prescinde da narrativa detalhada sobre práticas delituosas por parte de cada um dos seus integrantes, bastando que esteja descrita a finalidade espúria em torno da qual se associaram.
Nesse sentido: “I.
Denúncia: inépcia: preclusão inexistente, quando arguida antes da sentença.
A jurisprudência predominante do STF entende coberta pela preclusão a questão da inépcia da denúncia, quando só aventada após a sentença condenatória (precedentes); a orientação não se aplica, porém, se a sentença é proferida na pendência de "habeas-corpus" contra o recebimento da denúncia alegadamente inepta.
II.
Denúncia: quadrilha: imputação idônea. 1.
O crime de quadrilha se consuma, em relação aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre mais de três pessoas, e, quanto àqueles que venham posteriormente a integrar-se ao bando já formado, no momento da adesão de cada qual; crime formal, nem depende, a formação consumada de quadrilha, da realização ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas, nem, consequentemente, a imputação do crime coletivo a cada um dos partícipes da organização reclama que se lhe possa atribuir participação concreta na comissão de algum dos crimes-fim da associação. 2.
Segue-se que à aptidão da denúncia por quadrilha bastará, a rigor, a afirmativa de o denunciado se ter associado à organização formada de mais de três elementos e destinada à prática ulterior de crimes; para 42 Cópia INQ 3989 / DF que se repute idônea a imputação a alguém da participação no bando não é necessário, pois, que se lhe irrogue a cooperação na prática dos delitos a que se destine a associação, aos quais se refira a denúncia, a título de evidências da sua formação anteriormente consumada. 4.
Precedente: HC 70.290, Pl., 30.6.93, Pertence, RTJ 162/559.
III.
Prisão preventiva: excesso de prazo superado: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que, com a superveniência da sentença condenatória - que constitui novo título da prisão, encontra-se superada a questão relativa ao antecedente excesso de prazo da prisão.
IV.
Habeas corpus: indeferimento” (g.n.) (HC 86.630, Rel.: Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24.10.2006). Outro precedente com o mesmo entendimento: “Recurso ordinário em habeas corpus.
Crimes de corrupção eleitoral e formação de quadrilha (art. 229 do Código Eleitoral e 288, caput, do Código Penal). (...) 2. É irrelevante para o reconhecimento do crime de quadrilha que não haja o concurso direto de todos os integrantes do bando na prática de todas as infrações, bastando que o fim almejado seja o cometimento de crimes pelo grupo, como mencionado na denúncia, ainda que igualmente unidos por laços outros de afetividade ou parentesco.
A descrição empreendida é perfeitamente típica.
Denúncia apta. 3.
A concessão da benesse, subentendida como aquela tendente a cooptar o voto de eleitor no recorrente, consoante se verifica dos autos, revelasse típica, uma vez que uma das supostas corrompidas era eleitora regularmente inscrita na Zona Eleitoral do Município de Apiacá/ES.
Tipicidade de conduta reconhecida. 4.
Recurso não provido”(g.n.) (RHC 104261, Rel.: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15.3.2012). Assim, não colhe ensejo o pleito defensivo aqui referido.
Isto porque a peça inaugural atende aos exatos termos do artigo 41 do CPP, pois descreve os fatos delituosos e suas circunstâncias, tanto é assim, que foi recebida, conforme decisão de fls. 258/260.
Portanto, rejeito a questão preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela defesa, porquanto os fundamentos invocados não se aplicam ao presente caso. 2.
MÉRITO A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
A absolvição sumária é possível, mas só quando a causa de justificação está demonstrada de forma peremptória, sem qualquer contradição ou questionamento.
Na pronúncia, como já apontado, só incumbe ao juiz reconhecer como admissível ou não a acusação, fixar seus limites quanto a imputação e à sua classificação, e autorizar ou não o seu prosseguimento, remetendo a análise do caso ao Tribunal do Júri, para que a Corte Popular decida, sobremaneira, sobre a procedência ou não da pretensão condenatória punitiva estatal.
Explico que, a decisão de pronúncia impõe ao juiz monocrático um raciocínio de que, mesmo que não haja certeza, mas se convencendo da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou não do acusado, tudo em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” A este respeito, vale citar o entendimento do STJ por ocasião do julgamento do HC 106550/SP, cujo relator foi o Ministro Félix Fischer, publicado em 23/03/2009: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
PROVAS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
I - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. Nesse sentido, em meio aos elementos probatórios elencados nos autos, entendo pela plausibilidade dos indícios que envolvem os acusados no delito de integrar organização criminosa, o qual verifico a materialidade dos requisitos demonstrados no caso concreto, senão vejamos.
Segundo a denúncia, no dia 26 de junho de 2017, por volta das 15h, nas dependências de imóvel localizado na Rua Airton Senna, s/n, bairro Vila Luisão, Alexandre Furtado Vieira, vulgo “Cela”, Wilton Amorim Franco e Ruan Diniz Farias, vulgo “Barruan” ou “Negueba”, estes dois em punho com armas de fogo, e em companhia de mais sete comparsas, agindo em concurso e com absoluta identidade de propósitos, por motivo torpe e dificultando a defesa da vítima, mediante disparo de arma de fogo e golpes de arma branca, produziram em José Florêncio da Silva, vulgo “Zé do Forro”, os ferimentos descritos no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 229/232, que foram a causa da sua morte.
Aduz que, os denunciados, são integrantes da facção criminosa Bonde dos 40 e atuam na condição de soldados, responsáveis pela execução material de atividades típicas dos estratos mais inferiores da organização criminosa em questão, dentre os quais, crimes de roubo, tráfico de drogas, bem como, aplicação de sanções disciplinares impostas aos membros transgressores e execução de desafetos e integrantes de organização criminosa rival.
Aponta que, no dia 26 de novembro de 2017, por volta das 15h, Alexandre, Wilton e Ruan, na companhia dos adolescentes Natanael e Lucas, e dois indivíduos, provisoriamente indicados como Flávio, Vitor, e Maxuel ou Maçu, bem como, de outros, ainda não identificados, perfazendo um total de, aproximadamente, uma dezena de pessoas, dirigiram-se até o imóvel de propriedade de José Florêncio a fim de matar a vítima, em cumprimento à pena capital ilegitimamente imposta ao ofendido pelos membros da facção criminosa Bonde dos 40, em razão de antiga desavença existente entre este e a referida ORCRIM.
Expõe que, chegando ao local, o grupo em questão, fortemente armado, em meio ao qual encontravam-se Alexandre, Ruan, munido de uma escopeta cal.12, e os adolescentes Natanael e Lucas, este último, portando um revólver cal. 38, invadiu o imóvel, momento em que um dos indivíduos, ainda, não identificado, munido de arma de fogo, efetuou disparo em direção a vítima, na ocasião, acompanhada de Uillas Florêncio Rodrigues, seu filho, o qual evadiu-se do local após o disparo, enquanto os agentes criminosos prosseguiram com o ataque ao ofendido, mediante golpes de faca, causando sua morte.
Explica que, Uillas, após sair do local, seguiu pela Rua Aírton Senna, a fim de buscar ajuda, ao passar pela primeira esquina da via, avistou o acusado Wilton, prostrado em vigília no local, promovendo a proteção dos demais membros e garantindo o sucesso da empreitada criminosa, o qual, ao reconhecer o filho da vítima, exibiu a arma de fogo que portava na cintura, semelhante a um revólver com cabo preto.
Continua expondo que, mais a frente, chegando à Avenida Luisão, Uillas localizou uma viatura de polícia, informando aos policiais sobre a tentativa de homicídio em andamento.
Ato contínuo os policiais se deslocaram ao local, onde avistaram alguns dos agentes criminosos se evadindo do local, pulando um muro nas imediações, enquanto Wilton fugia em direção à viatura, situação em que foi capturado.
Narra ainda que, pouco tempo depois, no mesmo dia, outra equipe de policiais chegou ao 7º DP, trazendo uma arma de fogo, tipo revólver, cal.38, a qual fora localizada, à época, nas imediações do local de cometimento do crime de homicídio em questão.
Aduz que, o motivo do crime foi torpe, pois cometido em razão de desavenças existente entre os membros da organização criminosa Bonde dos 40 e a vítima, vez que esta estaria envolvida em episódios anteriores de atrito com os integrantes do referido grupo, a qual teria causado embaraços aos interesses escusos e atividades ilícitas da facção.
Arguiu que, os denunciados, aproveitando-se que a vítima estava incauta, enquanto realizava atividades domésticas no interior de imóvel de sua propriedade, bem como, em razão da superioridade numérica dos agressores, pelo menos 5 (cinco) indivíduos, fortemente armados, vez que há notícias de pelo menos 3 (três) armas de fogo, dentre estas, 01 (uma) escopeta e 01 (uma) arma branca, contra a vítima desarmada, atentaram de modo repentino contra a sua vida, não lhe permitindo qualquer chance virtual de defesa. II.1) Quanto ao crime de integrar organização criminosa armada: A decisão de pronúncia impõe ao juiz monocrático um raciocínio de que, mesmo que não haja certeza, mas se convencendo da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou não do acusado, tudo em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” Mesmo sendo uma espécie de decisão na qual não há necessidade de o juiz proceder a análise aprofundada das provas, curial se faz que existam provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme dispõe o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal.
O crime de homicídio, no caso dos autos, está, intrinsecamente, ligado ao delito de integrar organização criminosa, pois, consta da denúncia que, o crime de homicídio em comento foi deliberado em sede de organização criminosa Bonde dos 40.
O delito de crime organizado é o único tipo penal trazido pela Lei nº 12.850/13.
Trata-se o dispositivo legal de manifesta norma penal em branco, cujo complemento normativo é fornecido pela própria Lei, em seu art. 1º, §1º, ao definir o conceito jurídico de organização criminosa.
A organização, como se vê, faz parte do crime organizado, que conta com condutas típicas específicas – constituir, financiar e integrar –, numa relação simbiótica de continente e conteúdo. É a organização criminosa – no caso, as “atividades de organização criminosa” – e sua indissociável relação com o tipo penal do crime organizado que induzem a fixação da competência deste Juízo especializado em razão da matéria (Lei Complementar nº 188/2017), motivo pelo qual se demonstra salutar tecer algumas considerações introdutórias.
A objetividade jurídica do crime em questão é a paz pública.
A doutrina classifica-o como delito formal, plurissubjetivo, permanente e de perigo abstrato.
Ressalta-se que não se trata de mero crime de perigo abstrato presumido, mas sim, perigo abstrato de perigosidade real – evidenciado pela caracterização de uma estrutura organizada e funcionalmente ordenada, estável e permanente, operada com o fim de praticar um número indefinido de infrações penais – como uma verdadeira “empresa do crime”.
O tipo penal é misto alternativo: há a previsão de várias condutas típicas, no entanto, a prática de mais de um dos verbos nucleares não impõe o reconhecimento de múltiplos crimes, mas, tão somente, de crime único.
A lei fala primeiro em “promover” que significa impulsionar.
Em segundo lugar, menciona o tipo a conduta de “constituir”, que significa estruturar, formar, criar a essência.
Não se confundem os dois verbos nucleares. É possível não participar da fundação da organização, mas promovê-la posteriormente.
O tipo penal, também, traz a conduta de “integrar” a organização criminosa, que consiste simplesmente em fazer parte da organização e engloba consigo todas as outras condutas.
A “integração” pode ser através de atuação direta ou pessoal ou através de interposta pessoal (o chamado “testa de ferro” ou “laranja”).
O objeto material do crime é a organização criminosa, cuja definição jurídica, em todas as suas elementares, é trazida pelo art. 1º, §1º, da Lei 12.850/13: associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza – não necessariamente econômica, podendo ser outra –, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
A efetiva associação deve ser demonstrada por elementos sensíveis, que evidenciem a existência da convergência de vontades, revestindo-se de arranjo estruturalmente ordenado e divisão de tarefas, ainda que de modo informal.
As penas aumentam até 1/2 se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
Nesse caso, basta que seja apreendida uma arma de fogo, não sendo válido o simulacro de arma e nem arma branca.
Em decorrência do texto legal, entretanto, não basta que algum integrante da organização criminosa seja portador de arma de fogo, fazendo-se necessário que a arma seja efetivamente utilizada pela organização criminosa em sua atividade-fim, mesmo que não resulte apreendida referida arma, consoante manifestam-se Rogério Sanches e Ronaldo Batista Pinto, verbis1: Seguindo o espírito de outros tipos penais com a mesma (ou semelhante) redação, a jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta ser dispensável a apreensão da arma utilizada no crime, desde que sua utilização fique demonstrada por outros meios de prova. Mesmo que alguns membros do grupo de uma organização criminosa sejam trocados, o relevante é a permanência do próprio grupo, que conta com estabilidade, propósitos definidos etc.
A substituição de alguns membros não significa o fim do grupo.
A fungibilidade dos seus membros é da essência do crime organizado, porque muitos deles são presos ou morrem, assim como a divisão de trabalho, pouco importando se os agentes intermediários ou inferiores na organização tenham ou não contato com os comandantes.
Aliás, eles nem precisam se conhecer.
Tampouco tem relevância se a estrutura ordenada ou mesmo a divisão de trabalho é formal ou informal (tudo pode estar documentado ou não).
Quanto à imputação do crime de integração de organização criminosa contra os acusados Alexandre Furtado Vieira, Ruan Diniz Farias e Wilton Amorin Franco, visualizo nos autos, embora em cognição sumária, vez que nesta fase não pode e não deve o juiz ser contundente, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri, considerando que trata-se de possível crime cometido em conexão com o de homicídio, que atrai a competência para o julgamento, a existência de prova da materialidade e indícios de autoria.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria do cometimento dos crimes de integrar organização criminosa armada restaram, suficientemente, demonstrados através dos elementos de informações colhidos durante as investigações, consubstanciados nas declarações colhidas do adolescente Natanael Júlio da Conceição (fls. 233); do adolescente Lucas; interrogatório do acusado Wilton (fls. 13/14); nas mensagens e áudios enviados via aplicativo whatsapp e consignadas no Auto de Extração de fls. 128/132, obtidos do aparelho celular de propriedade do acusado Wilton; os dossiês individuais dos acusados, às fls. 114/118, além das oitivas realizadas em audiência de instrução e julgamento.
Neste passo, verifica-se que não há grande dificuldade em depreender-se a plausibilidade da acusação, ao menos, para os fins dessa análise preambular, uma vez que há depoimentos importantes, no diapasão da peça de imputação penal.
Dito isto, confiro início a análise do presente feito através da verificação da materialidade, confirmando a satisfação dos requisitos exigidos pela Lei nº 12.850/13, e em seguida, passo a indicação das provas trazidas aos autos, pelas partes, avaliando a existência de indícios de autoria relacionados a cada acusado, passando pelo confronto das teses argumentativas apresentadas pelas defesas dos réus.
Desse modo, temos o que segue.
Exponho que, a narrativa inicial é bem clara ao apontar um número maior que 04 (quatro) de pessoas envolvidas nos fatos narrados, integrantes do referido grupo criminoso, atendendo a exigência numérica, qual seja, “04 (quatro) ou mais pessoas”, e que, embora os denunciados no bojo deste processo perfaça o número de 03 (três) indivíduos, foram mencionados, outros integrantes da possível facção criminosa, relacionados aos fatos criminosos ora em análise, além de integrantes não identificados nestes autos, bem como, outros processados no bojo de outros processos, restando satisfeito o referido requisito.
Ocorre que, o fato de existir, apenas 3 (três) membros da facção criminosa, presos e denunciados, neste processo, não descaracteriza o requisito numérico do referido crime, ante as provas carreadas aos autos.
Conforme declarações prestadas pelo filho da vítima, Uillas Florêncio Rodrigues, fls.10/12, por ocasião do seu Termo de Depoimento em ADPF, este afirmou: “(...) viu um indivíduo com uma arma na mão atirando em direção ao seu pai, atrás dele, vinham outros com pedras na mão e mais atrás um com uma espingarda calibre 12, totalizando aproximadamente sete indivíduos.”.
Ouvido, em juízo, a testemunha, Uillas Florêncio Rodrigues, ID 50023658 e ID50023659, confirmou tudo que declarou em sede policial.
No Auto de Qualificação e Interrogatório em ADPF de Wilton Amorim Franco, fls. 13/14, este declarou, “(...) já próximo do local do crime, encontrou-se com um conhecido chamado Flávio, que o chamou para ir ali, sem dizer para onde e para fazer o que; Que seguiu Flávio até a esquina da rua do local onde ocorreu o crime; Que Flávio pediu para o interrogado permanecer na esquina observando se passava alguém, mas em nenhum momento disse porque ele teria dito tal coisa; Que logo que chegou na esquina, observou uma aglomeração de dez pessoas na rua; Que observou que alguns portava arma de fogo, dentre as armas de fogo viu um revólver; Que em determinado momento os indivíduos partiram para cima da vítima atirando (...)” No mesmo sentido, em juízo, ao ser interrogado o acusado Wilton Amorim Franco, ID 50023633, ID 50023635, declarou que: “(...) Flávio desceu a rua e eu o vi se encontrando com outras pessoas que vieram, aí o Flávio e as pessoas entraram no local do crime.
Eram de facção”.
Embora as investigações não tenham obtido êxito em arregimentar elementos probatórios suficientes para revelar a identidade dos demais indivíduos ora mencionados, supostamente, membros da mesma facção criminosa, isso não impede que o titular da ação ofereça a denúncia em relação aos demais integrantes do Bonde dos 40 identificados no bojo deste processo.
Ressalta-se que, mesmo os associados não processados, ou sequer civilmente identificados, entram no cômputo do número mínimo para perfazimento da figura típica, bastando haver provas da integração por parte de outros indivíduos ao grupo criminoso.
Nesse sentido, temos a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, quanto ao crime de associação criminosa, no entanto, perfeitamente aplicável, também, ao crime de integração de organização criminosa: (...) 1.
A jurisprudência desta Egrégia Corte Superior já proclamou ser despicienda a identificação de todos os componentes da quadrilha para configuração do crime, bastando a existência de elementos que demonstrem a estabilidade da associação para a prática de crimes.
Precedentes. 2.
Nos termos da reiterada jurisprudência desta Egrégia Corte Superiora conclusão a que chegou a instância ordinária, soberana na análise das provas, da existência de vínculo associativo permanente entre o paciente e os demais corréus para a prática de crimes não pode ser revista na via estreita do "habeas corpus", porque demandaria o vedado reexame do conjunto fático-probatório.
Precedentes. 3.
Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada." (EDcl no HC 204.517/ES, Rei.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 26/11/2013). Com base no exposto, a organização criminosa tratada nestes autos, possui, bem mais de 4 (quatro) membros apontados no bojo deste processo, embora apenas 3 (três) deles tenham sido denunciados nestes autos.
Afora isso, é fato notório, ou seja, de conhecimento comum, a existência da facção criminosa Bonde dos 40, porquanto evidente a atuação do referido grupo, formado por um número indeterminado de integrantes, entre estes, os ora acusados, além de outros indivíduos não identificados ou não suficientemente qualificados neste processo.
Assim, resta claro que, integram o grupo criminoso, um número de pessoas expressivo, muito superior ao exigido pelo dispositivo legal.
Ante o exposto, denoto que o requisito, “associação de 04 (quatro) ou mais pessoas” encontra-se plenamente satisfeito, sendo o número de membros integrantes da organização criminosa “Bonde dos 40”, superior a quatro, estando entre estes, o reputado responsável pelos crimes narrados na peça inicial.
Em relação ao requisito, vantagem de qualquer natureza, é notório que uma das práticas ilícitas mais utilizadas pelos membros da organização criminosa Bonde dos 40, para a obtenção de vantagem econômica é o comércio ilegal de drogas.
No caso em apreço, fica evidente essa atividade, vez que, em ADPF, fls. 10/12, o filho da vítima explica que havia uma rixa antiga entre os membros da organização criminosa Bonde dos 40 e relata que um outro integrante do Bonde dos 40, Lucas Souza Miranda, que inclusive foi preso com o acusado Wilton Amorim Franco, em data pretérita, envolvidos com tráfico de drogas, possivelmente estaria envolvido no homicídio do seu pai: “(...) seu pai não deixava estes indivíduos entrarem com drogas nas festas que eram realizadas no clube que ficava no térreo do seu pai”.
Assim, verifico que, do que consta nos autos, sugere que a organização criminosa em apreço, possivelmente, em sua atuação, tinha como principal objetivo, a obtenção de vantagem financeira.
Também restou demonstrada a plausibilidade da estruturação ordenada e a divisão de tarefas, pois, os elementos colhidos nos autos apontam a existência, possivelmente, de um escalonamento hierárquico dentro do grupo criminoso, segundo o MPE, os denunciados exerciam a função de soldados, responsáveis pelo tráfico de drogas, por arrecadarem dinheiro com roubos e furtos, pela segurança da rua, evitando a prática de crimes dentro do bairro, e por executarem membros das facções rivais e outros desafetos, até da própria organização, no caso de descumprimento das regras impostas.
Como bem descreve a exordial acusatória, quanto ao arranjo estrutural da organização criminosa Bonde dos 40, é estratificada, basicamente, em 6 (seis) esferas de atuação; Conselho de Finais, Torre Geral da Rua, Torre por Pavilhão no Complexo penitenciário de Pedrinhas, Torre por Bairro, Caixinha e Soldado.
Das provas colacionadas aos autos, foi possível verificar algumas dessas funções desempenhadas pelos integrantes da facção criminosa, por ocasião do homicídio de José Florêncio da Silva.
Nas mensagens trocadas em um grupo de whatsapp, fls. 128/129 e 132, é deliberada a determinação prara matar a vítima, o que revela que a prdem foi emanada de um escalão superior.
Em uma das mensagens no grupo é informado que “já bateram o martelo” a respeito da ordem de matar “Zé do Forró”. À fl. 67, consta Termo de Depoimento prestado por José Florencio da Silva, datado de 01/09/2015, onde esclareceu: “Que seu segurança chamado UIUI teria sido ameaçado de morte por esses elementos; Que essas 40 pessoas pertenceriam a facção criminosa Bonde dos 40; (...) Que esse grupo que assassinou Wellington pertence a gangue da Vila Luisão e do Babado Novo; Que a gangue da Luizão , era chefiada por Rob Gol chamada Evellen Barros; (...) Que a gangue da Vila Luizão e do Babado Novo pertence a facção criminosa Bonde dos 40; (...) Que o declarante soube que Evellen foi ao presídio e pediu autorização para Bob Gol para assassinar Zé do Forró e o segurança chamado UIUI; Que o declarante soube Rob Gol “bateu o martelo” e autorizou o assassinato do depoente e de UIUI”.
Foi possível identificar as funções dos executores, os soldados, responsáveis por cumprir a ordem e cometerem o homicídio contra José Florêncio da Silva.
Em seu depoimento, em sede policial, fl. 10, Uillas Florêncio Rodrigues declara: “(...) viu um indivíduo com a arma na mão, atirando em direção a seu pai, atrás dele vinham outros com pedras na mão e mais atrás um com espingarda cal. 12 (...) quando correu pela rua Airton Sena olhou Wilton Amorim Franco, o qual reconheceu nesta delegacia, como sendo o indivíduo que estava parado na primeira esquina da rua portando uma arma de fogo na cintura (...) que o mesmo estava vigiando para que ninguém atrapalhasse os outros indivíduos enquanto executavam a vítima”.
Havia ainda, entre os soldados, uma divisão de tarefas, onde constatou-se que um deles, o acusado Wilton Amorim Franco foi responsável por fazer a guarda do local, ficou na esquina com a função de vigiar, o próprio Maxuel fala que essa era a sua função, em sede policial e juízo.
Em ADPF, Wilton aduz: “(...) Que Flávio pediu para o interrogado permanecer na esquina observando se passava alguém (...)”.
Em um segundo Termo de Declarações que prestou Uillas Florêncio Rodrigues, às fls. 83/84, este declarou: “(...) que na chegada dos criminosos ao local de execução reconheceu o Lucas, no momento em que o mesmo dobrava a esquina e chegava até a casa onde se encontrava; Que o Lucas estava armado com um revólver calibre .38; Que já conhecia o LUCAS “de vista” e é sabedor que o mesmo é conhecido por “MEIO QUILO”; Que viu o Wilton com uma arma na cintura no momento da execução do seu pai; Que conhecia Wilton também “de vista”; Que viu o Cirilo passar com o bando também, momentos antes do crime; Que viu o BARRUAN com uma calibre 12, escopeta, no momento do crime, quando eles invadiram a casa para executar o seu pai; (...)”. É exatamente essa clara divisão de tarefas que lhe atribui a característica de organização, e sua finalidade de praticar crimes é que lhe justifica a adjetivação de criminosa.
Dito de outra forma, são, fundamentalmente, essa ordenação estrutural e a precisa e clara divisão de tarefas, ainda que informalmente, que lhe caracterizam como organização criminosa, distinguindo-se da simples e tradicional associação criminosa.
Ademais, outro aspecto importante, caracterizador de uma organização criminosa é a estabilidade.
As atividades criminosas empreendidas pela facção “Bonde dos 40” remontam a um contexto de atuação já consolidado, especialmente, diante do significativo grau de organização, e atividades criminosas desempenhadas pelo grupo, evidenciando a estabilidade e permanência do arranjo criminoso, conforme consta nos autos.
Além disso, a convergência de vontades que uniu os réus, não teria sido, provavelmente, ocasional, o que pode ser notado nos depoimentos das testemunhas, tanto em sede policial, como em AIJ, havendo relatos acerca de uma relação estável entre os possíveis membros. É possível citar o Auto de Extração, fl. 130/131, onde consta análise de áudio gravado no momento da execução: Áudio 01: Ouve-se nitidamente um barulho no qual acreditamos que possa ser um disparo de arma de fogo seguido de gritos ao fundo.
Um homem diz: “- Me dá aí, me dá aí, me daí, - Para!” Mais um disparo; Gritos que acredita-se seja da vítima. “-Bora, Bora, Atira, Vai”.
Mais grito de dor. “ - Arrocha, Arrocha, Arrocha, Arrocha.
Arrocha, Arrocha no corpo dele – Bonde do quarenta caralho.
Me dá aí, me dá aí, deixa eu dar um.
Me daí, segura, segura, seguraí. Áudio 02: “-Deus cara, pelo amor de Deus. -Mata, mata. -Pelo amor de Deus.
Acerta o grupo. -Pelo amor de Deus.
Escala Cela.
Escala o bagulho Maçu.
Gritos ao fundo.
Através do áudio é revelado a comunhão de esforços ou convergência de vontades que uniu os réus e demais membros do Bonde dos 40 envolvidos no episódio, todos com a finalidade de praticar o crime de homicídio contra José Florêncio da Silva.
O Boletim de Ocorrência nº 4363/2015, à fl. 51, foi registrado em 29/08/2015, pela vítima José Florêncio da Silva, onde este relatou que, está sendo, constantemente, ameaçado de morte por Evellen Barros, conhecida como “Dona Doida”.
Alega o comunicante, que na data acima encontrava-se na praia do Olho Dágua, realizando sua caminhada, quando, uma moto, ocupada por dois elementos desconhecidos, sendo que o garupa estava armado com pistola, efetuando 04 (quatro) disparos contra a vítima. À fl. 67, consta Termo de Depoimento prestado por José Florêncio da Silva, datado de 01/09/2015, onde esclareceu: “Que seu segurança chamado UIUI teria sido ameaçado de morte por esses elementos; Que essas 40 pessoas pertenceriam a facção criminosa Bonde dos 40; (...) Que esse grupo que assassinou Wellington pertence a gangue da Vila Luisão e do Babado Novo; Que a gangue da Vila Luizão, era chefiada por Rob Gol chamada Evellen Barros; (...) Que a gangue da Vila Luizão e do Babado Novo pertence a facção criminosa Bonde dos 40; (...) Que o declarante soube que Evellen foi ao presídio e pediu autorização para Bob Gol para assassinar Zé do Forró e o segurança chamado UIUI”.
O Boletim de Ocorrência nº 9506/2016, à fl. 50, foi registrado em 27/12/2016, pela vítima José Florêncio da Silva, onde este relatou que, “vem sofrendo ameaça de morte, por parte do indivíduo conhecido como Caxaval, que mora próximo ao terminal de ônibus da Pirâmide, relata que o mesmo efetuou vários disparos contra a vítima, que conseguiu se sair.
A vítima relata que desde 04/08/2015 vem tentando contra a vida dele.” A doutrina explica que, "a estabilidade é fundamental para a existência de uma organização estruturalmente ordenada e compartimentada com tarefas divididas." (BITENCOURT; BUSATO, 2014, p. 55).
Estando os autos indicando a estabilidade, através das provas entranhadas aos autos, que somadas resultam no entendimento de que os acusados, aparentemente, membros da facção criminosa, Bonde dos 40, atuavam com estabilidade e permanência, sendo possível observar uma atuação sólida que aponta, inclusive, para um “Tribunal” próprio, havendo por eles a aplicação de punições a pessoas que desobedecem às regras da organização.
No que se refere ao quesito “prática de infrações penais cujas penas privativas de liberdade, máximas, sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”, restou aclarado a prática de crimes com penas superiores a 4 anos, como o delito de homicídio qualificado, cuja pena prevista varia entre 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, e tráfico de drogas, cujas penas variam de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.
Demonstrada a plausibilidade da existência da materialidade do crime de organização criminosa, apresento os indícios de autoria, passando pela breve análise das teses defensivas.
A defesa do acusado, Ruan Diniz Farias, em suas Alegações Finais, ID 50553428, quanto ao delito de organização criminosa, aduz que todas as “provas” acostadas são meramente indiciárias, baseadas unicamente em conjecturas de que os acusados seriam integrantes de organização criminosa.
Acerca da referida arguição, ressalto que, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, o Juiz pronunciará o acusado se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, portanto, não cabe nesta fase, a exigência de provas contundentes quanto a autoria, bastando indícios de que os réus integram organização criminosa.
O acusado, Wilton Amorim Franco, apresentou Alegações Finais, ID. 49965525, onde alegou, no mérito, a negativa de autoria arguindo a ausência de provas e/ou indícios.
Quanto a esta argumentação, reitero que, para a decisão de Pronúncia, não se faz necessária a existência de provas, bastando, no entanto, indícios suficientes de autoria, o que será verificado abaixo, através da transcrição de depoimentos de testemunhas e acusados, bem como, serão apontados os demais elementos de informação suficientes a revelar indícios de autoria relacionados ao acusado.
Nesse diapasão, aponto os indícios de autoria relacionado aos acusados.
Em um segundo Termo de Declarações que prestou Uillas Florêncio Rodrigues, às fls. 83/84, este declarou que: “(...) que na chegada dos criminosos ao local de execução reconheceu o Lucas, no momento em que o mesmo dobrava a esquina e chegava até a casa onde se encontrava; Que o Lucas estava armado com um revólver calibre .38; Que já conhecia o LUCAS “de vista” e é sabedor que o mesmo é conhecido por “MEIO QUILO”; Que viu o Wilton com uma arma na cintura no momento da execução do seu pai; Que conhecia Wilton também “de vista”; Que viu o Cirilo passar com o bando também, momentos antes do crime; Que viu o BARRUAN com uma calibre 12, escopeta, no momento do crime, quando eles invadiram a casa para executar o seu pai; (...)”. À fl. 86 consta o Termo de Declarações que prestou Wellington Florencio Rodrigues, onde aduziu: “(...) que viu o Alexandre passar com o bando também, momentos antes do crime (...) que nesta delegacia fez o reconhecimento de alguns dos autores do crime de homicídio contra o seu pai, entre eles: Lucas, Barruan, Alexandre, Cirilo e Wilton”. À fl. 90, consta o Termo de Reconhecimento (de pessoa por foto), onde Uillas Florêncio Rodrigues, reconheceu Alexandre Furtado Vieira, como sendo um dos participantes do homicídio de José Florêncio da Silva.
No Áudio 02, presente no Auto de Extração, fl. 130/131, onde consta análise de áudio gravado no momento da execução, consta fala de um dos envolvidos dizendo “Escala Cela”, sendo Cela o apelido de Alexandre. “-Deus cara, pelo amor de Deus. -Mata, mata. -Pelo amor de Deus.
Acerta o grupo. -Pelo amor de Deus.
Escala Cela.
Escala o bagulho Maçu”. Á fl. 233, consta o Termo de Informação prestado por Natanael Júlio da Conceição: “informa que sabe quem são os participantes do homicídio, e os conhece como Vitor, Meio Kilo e Cela (Alexandre Furtado Vieira), (...) o declarante junto com Vitor, Meio Kilo e Cela (Alexandre Furtado Vieira) fazem parte da facção Bonde dos 40; (...)”. Á fl. 233, consta o Termo de Informação prestado por Natanael Júlio da Conceição: “informa que sabe quem são os participantes do homicídio, (...) que Ruan Diniz Farias também estava presente no local na hora do homicídio (...)”. À fl. 11, no Termo de Depoimento de Uillas Florencio Rodrigues, este afirmou: “Que sabe -
23/10/2021 17:55
Expedição de Mandado.
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23/10/2021 17:55
Expedição de Mandado.
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23/10/2021 17:55
Expedição de Mandado.
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23/10/2021 17:55
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 08:45
Proferida Sentença de Pronúncia
-
03/09/2021 13:12
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
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03/09/2021 13:12
Decorrido prazo de CATARINO RIBEIRO em 20/08/2021 23:59.
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12/08/2021 08:55
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 08:50
Juntada de petição
-
05/08/2021 09:33
Juntada de petição
-
04/08/2021 12:25
Juntada de petição
-
03/08/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
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03/08/2021 09:11
Juntada de termo
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03/08/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 08:29
Juntada de Certidão
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03/08/2021 08:28
Desentranhado o documento
-
03/08/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 08:27
Juntada de termo
-
31/07/2021 23:26
Recebidos os autos
-
31/07/2021 23:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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