TJMA - 0802617-56.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802617-56.2021.8.10.0147 AUTOR: JADIEL FERNANDES FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO TEIXEIRA REGO - MA11041-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Sr.(a) JADIEL FERNANDES FREITAS EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
27/07/2022 10:10
Baixa Definitiva
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27/07/2022 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/07/2022 16:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 04:32
Decorrido prazo de JADIEL FERNANDES FREITAS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:39
Juntada de petição
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30/06/2022 01:47
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802617-56.2021.8.10.0147 REQUERENTE: JADIEL FERNANDES FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MAURICIO TEIXEIRA REGO - MA11041-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO N. 552/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima nominadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes Juiz AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO, titular do Gabinete do 1º Vogal, e MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ, titular do 1º gabinete.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 17/06/2022 a 23/06/2022.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO No acórdão restaram consignados os motivos que levaram a conclusão do julgado embargado, de modo que, o embargante almeja, simplesmente, rediscutir o mérito.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada.
Não pode a parte, a pretexto de sanar contradição, disfarçando seu real intento, pretender rediscutir matéria meritória já apreciada no julgado embargado.
A discordância da parte quanto ao entendimento do órgão julgador não caracteriza omissão, nem contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito.
Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito modificativo pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da lei 9.099/95. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete do 2º vogal -
28/06/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2022 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2022 01:23
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 02:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
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06/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
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30/04/2022 02:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/04/2022 00:35
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802617-56.2021.8.10.0147 REQUERENTE: JADIEL FERNANDES FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MAURICIO TEIXEIRA REGO - MA11041-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO.
RESOLUÇÃO 414/2010.
VARIAÇÃO SIGNIFICATIVA DE CONSUMO DEMONSTRADA.
IRREGULARIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO N. 293/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acompanharam o relator suas excelências os juízes MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ, 1º suplente e NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 29/03/2022 à 04/04/2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Recurso tempestivo.
Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto pelo autor.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença proferida excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...)Diante do exposto, confirmo a medida de urgência (id 54893836) e do que mais dos autos consta, com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial e improcedente o pedido contraposto formulado em contestação, para: i) declarar nula a cobrança, na unidade consumidora da autora, conta contrato nº. 45517233, de R$ 10.075,85 (dez mil setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento para 07/12/2021, competência 09/2021.” Cinge-se a controvérsia a análise da validade do débito cobrado pela requerida a título de recuperação de consumo.
Aplicável ao caso o código de defesa do consumidor (art. 2º e 3º da lei 8078/1990).
A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva (Art .14 do CDC e art. 37, §6º do CF/88), afastada, apenas, na hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14,§3º, I e II do CDC).
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
Por essa razão, é ônus da concessionária de serviços públicos demonstrar o preenchimento de dois requisitos: a) a existência de irregularidades no aparelho medidor de energia, capaz de interferir no seu regular funcionamento, independentemente da apuração da autoria e b) a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade. E, no caso, tenho que a Concessionária desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, pois observou todos os requisitos fixados no art. 129 da resolução 414/2010.
Verifica-se que no dia 08/09/2021, por ocasião de inspeção realizada no equipamento de medição instalado na unidade consumidora do autor, foram constatadas irregularidades no medidor de energia elétrica que, segundo consta, faziam com que não fosse registrado o real consumo no local.
Descreveu o funcionário da recorrida: “derivação antes da medição saindo do borne de linha do medidor, sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica.” (art. 129, inciso I, Res. 414/10). Lavrado o respectivo Termo de Ocorrência de Inspeção, foi aberto procedimento administrativo para apuração da receita não faturada no suposto período irregular.
O requerido colacionou fotos do medidor e das principais ocorrências verificadas na inspeção (art. 129, V, b da Res. 414/10).
Neste ponto, é importante observar que a perícia não é imprescindível para caracterização da fraude, mas tão somente quando for requerida pelo consumidor ou representante legal ou a critério da concessionária.
Nos casos de adulteração externa, como no caso dos autos, a fraude se verifica por mera constatação visual, comprovada através de fotos do medidor e pela avaliação técnica constante do termo de inspeção. (art. 129, II da res. 414/10) Utilizando-se do disposto nos artigos 130 e 131 da Resolução 414/2010 da ANEEL, a RGE chegou ao valor de R$ 10.075,85, relativo ao débito da recuperação de consumo.
Em se tratando de discussão sobre recuperação de valores de consumo, o que importa verificar é a efetiva existência de irregularidades no aparelho medidor de consumo de energia, capazes de modificar a medição, bem como se destas irregularidades sobrevieram alterações relevantes no consumo de energia cobrado durante o período em que perdurou a irregularidade.
Irrelevante a investigação acerca da autoria da modificação no aparelho.
No caso dos autos, restou comprovada a variação significativa do consumo de energia decorrente da modificação existente no equipamento de medição de consumo, tendo em vista que no período da irregularidade o consumo médio foi de 211 Kwh e após a substituição do medidor o consumo foi de 538 Kwh.
O autor não comprovou que o imóvel estava desocupado no período da irregularidade, ônus que lhe pertence, nos termos do art. 373, I do CPC.
Assim, não vislumbro qualquer defeito na prestação de serviço ou violação de direito relativo à esfera jurídica do consumidor, uma vez que o procedimento de vistoria e aplicação das medidas cabíveis para recuperação de consumo foram realizados legitimamente, não havendo ilícito civil a ser ressarcido, sendo descabida a condenação por danos morais.
Ante o exposto voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial.
Julgo procedente o pedido contraposto e condeno o autor a pagar ao réu o valor de R$ 10.075,85, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete do 2º vogal -
08/04/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:13
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e provido
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04/04/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2022 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802617-56.2021.8.10.0147 REQUERENTE: JADIEL FERNANDES FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MAURICIO TEIXEIRA REGO - MA11041-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual com início às 15:00 h do dia 29/03/2022 e término as 14:59 h do dia 04/04/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, consoante art. 278-A do RITJ-MA. 2.
Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. 3.
Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” 4.
Caso haja pedido de sustentação oral, ressalvadas as hipóteses descritas no item "3" deste despacho, o processo será automaticamente incluído em pauta, independentemente de nova intimação, em sessão de julgamento por videoconferência que se realizará no dia 20/04/2022, às 09:00 horas, que se realizará por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA. 4.1.
Seguem orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designado para sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência. Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (watsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 2141-1417. Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
04/02/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 08:15
Recebidos os autos
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03/02/2022 08:15
Conclusos para decisão
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03/02/2022 08:15
Distribuído por sorteio
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802617-56.2021.8.10.0147 AUTOR: JADIEL FERNANDES FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO TEIXEIRA REGO - MA11041-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Sr.(a) JADIEL FERNANDES FREITAS De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado , fica a parte recorrida, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADA para, em 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado id nº 58288820. Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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