TJMA - 0823223-29.2019.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:42
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:20
Juntada de petição
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21/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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09/11/2023 17:17
Realizado cálculo de custas
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05/10/2023 13:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PORTO em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 04:45
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 14:57
Juntada de termo
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02/06/2023 10:18
Outras Decisões
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17/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
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19/04/2023 02:03
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PORTO em 02/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:36
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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13/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/03/2023 10:41
Juntada de petição
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28/02/2023 11:22
Juntada de petição
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28/02/2023 10:23
Juntada de petição
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03/02/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 09:09
Juntada de Certidão
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28/03/2022 20:44
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 11/03/2022 23:59.
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03/03/2022 19:42
Juntada de petição
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24/02/2022 17:12
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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23/02/2022 10:48
Juntada de petição
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11/02/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
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11/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
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07/01/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2022 12:10
Juntada de diligência
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13/12/2021 02:01
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823223-29.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRYSTYAN DAVYSSON SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PORTO - RJ158453 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art.93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, § 4º do CPC/2015 e no provimento nº 22/2018-CGJ, ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, via DJEN, para, tomarem conhecimento do ofício juntado pelo IML.(id nº57856251 ) São Luis - MA, 9 de dezembro de 2021.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
09/12/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:22
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:17
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/11/2021 02:23
Juntada de Ofício
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PORTO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PORTO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:43
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 19/11/2021 23:59.
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28/10/2021 16:35
Juntada de petição
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25/10/2021 05:17
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823223-29.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRYSTYAN DAVYSSON SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PORTO - RJ158453 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO Citadas a parte ré, com apresentação de contestação e réplica pela parte autora, bem como, não sendo hipótese de julgamento antecipado pelo art. 356 do CPC, vieram os autos conclusos para saneamento. 1.
Das questões processuais pendentes: DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS Pede a parte ré que os documentos apresentados pela parte autora seja atestado por suspeitas de fraude, apresentando argumentos extensos de várias fraudes perpetradas no Estado do Maranhão, porém, todos genéricos.
Analisando os documentos colacionados pela parte autora, esta junta Boletim de Ocorrência produzido pela Polícia Rodoviária Federal, produzido eletronicamente e passível de confirmação de autenticidade no site da Polícia.
No ensejo, ainda que notória as diversas fraudes ocorridas no Estado do Maranhão em seguro DPVAT, deve a parte ré tomar cuidado com os argumentos lançados, sob risco de reconhecimento de má-fé na condução processual.
Vê-se, inclusive, que os pedidos de expedição de ofícios não corresponde às características dos documentos apresentados, pois o Boletim de Ocorrência não foi produzido em delegacia de forma unilateral, o documento da Polícia Rodoviária Federal é passível de autenticação e os documentos hospitalares possuem relação estreita com o Boletim do acidente produzido pela Polícia Rodoviária Federal.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE AVERIGUAÇÃO DE FRAUDE DOS DOCUMENTOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO Sobre a solicitação de documentos complementares, vê-se, pelo documento ID 20351326 apresentado pela parte autora, bem como o processo administrativo apresentado pela ré pelo documento ID 23035094, vê-se que a solicitação limitou-se a declarar ser inconclusivo, porém, sem especificar qual o tipo de inconclusão e de qual informação deveria a parte autora apresentar no processo administrativo.
Quando da primeira solicitação, a parte autora apresentou manifestação apresentando mais alguns documentos médicos e se colocando à disposição para eventual avaliação médica pela seguradora, quando, então, a seguradora ré limitou-se a novamente produzir mesmo documento, de igual forma inconclusivo.
Assim, NEGO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 2.
Das questões de fato as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Em relação aos fatos trazidos aos autos, a atividade probatória deve recair sobre: a) Em qual grau de debilidade da tabela do Seguro DPVAT está inserido o autor; 3.
Da distribuição do ônus da prova: Sendo matéria passível de produção de prova via Instituto Médico Legal, já que os documentos colacionados denotam pela ocorrência do acidente e os danos corporais sofridos, resta tão somente o laudo pericial para preencher o nexo de causalidade e extensão do dano, deixo de apresentar a distribuição do ônus da prova. 4.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Por fim, fica delimitado como questão controversa a extensão do dano sofrido e sua relação com o acidente.
Ao ensejo, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
De plano, fica de já deferido o pedido de perícia a ser realizado pelo IML para fins de seguro DPVAT, determinando que se oficie ao IML, com cópia da tabela da Lei 11.945/2009, BEM COMO AS QUESTÕES APRESENTADAS PELA PARTE RÉ NA CONTESTAÇÃO – PÁG. 12, para que seja elaborado laudo técnico com esclarecimento da extensão da debilidade, que possui a parte demandante em face do acidente sofrido, mormente o seu enquadramento das hipóteses da referida tabela, devendo esse encaminhamento ser promovido pelo próprio representante da parte demandante, para agendamento do exame.
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes, por meios de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a juntada de documentos.
Sem pedido de novas provas, conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
21/10/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2020 12:04
Conclusos para decisão
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20/03/2020 15:05
Juntada de Certidão
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04/03/2020 10:38
Juntada de petição
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16/02/2020 02:24
Decorrido prazo de CHRYSTYAN DAVYSSON SANTOS DA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
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11/01/2020 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2020 17:48
Juntada de Ato ordinatório
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11/01/2020 17:35
Juntada de Certidão
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01/10/2019 01:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 16:17
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2019 11:26
Juntada de contestação
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30/08/2019 01:06
Decorrido prazo de CHRYSTYAN DAVYSSON SANTOS DA SILVA em 29/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 15:15
Juntada de Certidão
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29/07/2019 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2019 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2019 06:24
Conclusos para despacho
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05/06/2019 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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