TJMA - 0001620-41.2017.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2022 08:02
Baixa Definitiva
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01/06/2022 08:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/06/2022 08:55
Juntada de Certidão
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01/06/2022 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 31/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA FERREIRA DE LIMA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0001620-41.2017.8.10.0117 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO AdvogaDO: EDUARDO PORTO CARVALHO (OAB/MA 18.404-A) RecorridA: MARIA CARMELITA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: JULISELMO MONTEIRO ÇALVÃO ARAÚJO (OAB/PI 6643) Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Santa Quitéria do Maranhão, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão em embargos de declaração oposto em desfavor de decisão monocrática proferidas por relator da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração manejados em face da Apelação Cível nº 0001620-41.2017.8.10.0117. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (ID 15849898). É o relatório.
Decido. A presente insurgência não merece prosseguir em face da ausência de esgotamento da instância recursal ordinária, incidindo, à espécie, o óbice do enunciado da Súmula 2811 do STF, aplicada por analogia. O objeto do recurso especial são as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal), sendo o esgotamento das vias recursais ordinárias requisito essencial para o seu conhecimento. No pormenor, o entendimento da eg.
Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF 1.
Não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, conforme dispõe o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica, por analogia, ao recurso especial (AgRg no AREsp n. 622.272/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/6/2015) 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1590562/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) No caso em análise, insurge-se o recorrente contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação (15349102 - Pág. 9-13), assim como a que rejeitou os embargos de declaração (ID 15349102 - Pág. 46-51), não tendo ocorrido, portanto, o exaurimento da instância ordinária. Com efeito, antes de buscar a via especial, olvidou-se o insurgente da necessária interposição de agravo interno, conforme entendimento pacificado (Súmula 281/STF). Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 06 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 281 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. -
07/04/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:33
Recurso Especial não admitido
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06/04/2022 07:39
Conclusos para decisão
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06/04/2022 07:38
Desentranhado o documento
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06/04/2022 07:38
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 07:38
Juntada de termo
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06/04/2022 02:44
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA FERREIRA DE LIMA em 05/04/2022 23:59.
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16/03/2022 02:48
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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16/03/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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12/03/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
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12/03/2022 11:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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