TJMA - 0814245-72.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 12:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/03/2022 11:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 11:16
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 28/03/2022 23:59.
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08/03/2022 16:36
Publicado Sentença (expediente) em 07/03/2022.
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08/03/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 16:36
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2022 16:35
Juntada de contestação
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10/01/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 08:28
Juntada de Certidão
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26/11/2021 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 05:17
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814245-72.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE SANTANA GOMES REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente JOSE SANTANA GOMES, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos. Passo ao exame da tutela de urgência pretendida. Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC). Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado. No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré. Outrossim, não se encontra presente o requisito da reversibilidade da decisão. Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo. Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC). Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação. Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cite(m)-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
21/10/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2021 15:56
Conclusos para decisão
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20/09/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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