TJMA - 0832090-74.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:20
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:56
Juntada de petição
-
28/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:27
Juntada de petição
-
30/01/2024 23:38
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:48
Juntada de petição
-
11/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 11:18
Juntada de Mandado
-
25/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/09/2023 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:42
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:19
Juntada de petição
-
02/05/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 17:32
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
07/04/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 06:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 22:20
Juntada de diligência
-
03/11/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:03
Juntada de petição
-
20/09/2022 20:41
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:57
Juntada de termo
-
02/08/2022 14:24
Juntada de petição
-
22/07/2022 02:46
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 16:36
Juntada de diligência
-
14/06/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 08:46
Juntada de Mandado
-
31/05/2022 12:50
Juntada de petição
-
16/05/2022 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 20:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:36
Juntada de petição
-
11/04/2022 09:18
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832090-74.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: IZAIAS DA SILVA COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 63487610), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
07/04/2022 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 07:53
Juntada de diligência
-
24/02/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 06:31
Juntada de Mandado
-
10/02/2022 12:11
Juntada de petição
-
31/01/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 18:57
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2022 13:11
Juntada de petição
-
12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832090-74.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: IZAIAS DA SILVA COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 58373070), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
11/01/2022 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 20:13
Juntada de diligência
-
16/11/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 02:53
Desentranhado o documento
-
16/11/2021 02:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 10:10
Juntada de Mandado
-
11/11/2021 13:33
Juntada de Ofício
-
20/10/2021 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 18:59
Decorrido prazo de IZAIAS DA SILVA COSTA em 18/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 16:33
Juntada de petição
-
17/05/2021 01:13
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 10:02
Juntada de diligência
-
05/03/2021 14:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832090-74.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: IZAIAS DA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/ Pedido de Liminar, aforada perante este Juízo pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de IZAIAS DA SILVA COSTA, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato nº *00.***.*51-85, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo automóvel, GM CHEVROLET, MODELO S10 P-UP EXECUTIVE, GASOLINA, ANO/MODELO 2010 COR PRETA, CHASSI 9BG138SF0BC433307, RENAVAM 000260830607, PLACA NWS 0254, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas.
Relata estar o réu inadimplente desde 14/11/2019, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida (doc. demonstrativo de débito), resultando valor total, líquido e certo de R$ 28.495,70 (vinte e oito mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta centavos).
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, contrato (id 36836991), planilha do débito (id 36835654) e demonstração da mora mediante instrumento de protesto (id 40202570).
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim sendo, sem audiência do réu, defiro a liminar de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art.2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Após a comunicação, intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021 Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela da 12ª Vara Cível -
04/02/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 09:47
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2021 07:46
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 17:46
Juntada de petição
-
26/11/2020 00:51
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 20:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 04:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 17:57
Juntada de petição
-
24/10/2020 00:36
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
24/10/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2011 00:00