TJMA - 0805092-69.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:27
Juntada de petição
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:49
Juntada de termo
-
07/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 12:52
Juntada de petição
-
22/03/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:34
Juntada de petição
-
17/03/2025 19:46
Juntada de petição
-
19/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 09:34
Juntada de termo
-
18/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:13
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:40
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
09/06/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:49
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2024 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:04
Juntada de petição
-
26/11/2023 00:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 00:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/11/2023 00:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2023 00:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 21:46
Juntada de petição
-
18/10/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2023 12:01
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 10:00
Juntada de petição
-
10/03/2023 13:25
Juntada de petição
-
10/01/2023 09:23
Juntada de petição
-
03/09/2022 21:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
16/08/2022 11:01
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2022 13:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/08/2022 13:07
Juntada de termo
-
29/07/2022 15:40
Juntada de petição
-
11/07/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
11/07/2022 09:55
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2022 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2022 15:12
Juntada de termo
-
08/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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27/06/2022 13:01
Juntada de petição
-
24/06/2022 14:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 18:55
Juntada de petição
-
31/05/2022 17:01
Juntada de petição
-
22/04/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 17:52
Juntada de termo
-
15/02/2022 18:11
Juntada de petição
-
15/02/2022 17:55
Juntada de petição
-
14/02/2022 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 17:46
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2022 17:45
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
26/01/2022 10:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805092-69.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DOMINGOS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0805092-69.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
MANOEL DOMINGOS DE SOUSA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido apenas para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, a ocorrência da prejudicial de prescrição e requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos a suas transações pelo prazo prescricional correspondente às respectivas pretensões Em relação à questão preliminar de ausência do interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Acerca da alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos.
No que tange ao mérito, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.".
Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No presente caso, a parte demandante alega que a conta na qual estão incidindo os descontos de tarifas se destina exclusivamente ao recebimento do seu benefício previdenciário, o que pode ser facilmente verificado através das movimentações constantes dos extratos bancários juntados aos autos (ID54440707-fls. 06/18) , não havendo incidência das hipóteses previstas no Art.3° da Resolução 3.919 do BACEN.
Por outro lado, o demandado não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de juntar aos autos o contrato de abertura de conta bancária, não sendo possível afastar as alegações da parte autora de que é titular de conta benefício, tampouco configurar a legalidade da cobrança da tarifa em tela, ante a ausência de previsão contratual para os referidos descontos, sendo impossível aferir se houve manifestação de vontade livre e desprovida de vício por parte do autor para contratar o serviço com o banco demandado.
Desta feita, não restando demonstrado nos autos que a parte requerente consentiu com a cobrança da tarifa bancária impugnada, tampouco que havia previsão contratual expressa da modalidade da conta e não tendo ocorrido a incidência das hipóteses previstas no Art.3° da Resolução 3.919 do BACEN, estão presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução dos valores descontados indevidamente.
A parte requerente pleiteou a repetição do indébito em dobro do valor descontado de forma indevida, no entanto, somente é possível a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé do credor, neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na RECLAMAÇÃO Nº 4.892 - PR (2010/0186855-4), o que não restou comprovado na hipótese dos autos, observada a data dos descontos e a ausência de questionamento administrativo.
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Na hipótese dos autos, a conduta do banco demandado não ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débitos inexistentes, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o arbitramento.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, no art. 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo os presentes autos com análise do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Ratificar a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA concedida no ID 54445210; b) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda e os débitos a ela relacionados; c)CONVERTER a conta corrente em conta benefício, cancelando-se os descontos tidos como tarifas bancárias para manutenção de conta-corrente; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento, na forma simples, dos valores descontados indevidamente da conta bancária do reclamante, que foram comprovados nos extratos carreados no (ID54440707-fls. 06/18) , acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput,do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente de mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
11/01/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2021 14:04
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 14:03
Juntada de termo
-
13/12/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 11:15
Juntada de réplica à contestação
-
29/11/2021 05:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
-
27/11/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 21:56
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS DE SOUSA em 22/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 15:48
Juntada de contestação
-
26/10/2021 07:43
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805092-69.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DOMINGOS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0805092-69.2021.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por MANOEL DOMINGOS DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA, em que a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte autora.
Por sua vez, a probabilidade do direito está configurada, pois, a parte autora juntou extratos que não evidenciam a existência de outras movimentações financeiras, além do recebimento de seu benefício previdenciário, o que demonstra a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento e determino ao demandado que promova a cessação dos descontos de tarifas "CESTA B.
EXPRESSO1" na conta bancária da autora, sob pena de multa de R$ 100,00, por desconto efetuado, até o limite de R$10.000,00.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailandia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
22/10/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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