TJMA - 0805570-31.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 04:19
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 04:19
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:46
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:46
Juntada de despacho
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04/05/2022 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/03/2022 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/01/2022 17:01
Juntada de contrarrazões
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03/12/2021 09:36
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 07:42
Juntada de Certidão
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23/11/2021 21:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 21:53
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 09:39
Juntada de termo de juntada
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03/11/2021 12:53
Juntada de apelação
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26/10/2021 07:45
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805570-31.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria do Rosário Pereira dos Santos em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com desconto em seu benefício previdenciário, por empréstimo realizado junto à demandada, requerendo a nulidade do negócio celebrado, por ser pessoa analfabeta e por não ter anuído ao negócio supostamente celebrado.
Com a inicial vieram os documentos de Id 25468072-pág.1 e ss.
Em decisão de Id 25571151, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito e suspenso o processo em razão da matéria discutida ter sido afetada ao IRDR nº 53.983/2016 e posteriormente reativado.
Em decisão de Id 42963182, foi suspenso o processo pelo prazo de trinta dias para tentativa de solução extrajudicial.
Contestação acompanhada de documentos em Id 44507531 e ss..
Petitório da autora informando a interposição de agravo de instrumento, questionando a obrigatoriedade de cadastramento na Plataforma do Consumidor, vide Id 44599517e ss.
Réplica em Id 45088908 e ss.
Em decisão de Id 48533422 foram resolvidas a s questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e fixados os pontos controvertidos.
Na mesma ocasião, foi oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejavam produzir, salientando-se que o silêncio ou pedido genérico por produção de provas seria interpretado como dispensa de outras provas e anuência ao julgamento antecipado.
Manifestação da parte autora informando não ter provas a produzir (Id 49059307).
De seu lado, o requerido permaneceu inerte, consoante certidão de Id 54299431.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora sofrera descontos em seu benefício, em razão de empréstimo firmado junto ao requerido (contrato nº 57122638), alegando a autora, porém, que referido contrato deve ser declarado nulo por não ter anuído ao mencionado empréstimo.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.2- Do mérito Seguindo-se ao meritum causae, cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
In casu, tendo em conta os documentos anexados aos autos, foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da demandante, nos termos da decisão de Id 48533422.
Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, em que pese a demandante alegar ser analfabeta, entendo que esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016; senão, vejamos: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”)”.
Da análise dos autos, contrariando a condição de analfabeta da autora, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando aos autos cópia do instrumento contratual da avença, devidamente assinado pela parte autora (Id 44507532 pág. 2 e ss), constando também a assinatura da postulante em documentos anexados à exordial (Id. 25468072-pág. 4 e ss), o que torna válido o negócio jurídico ora questionado.
Ademais, a parte autora não requereu nenhuma produção de prova que contrariasse a alegativa de que não contratou com o demandado.
Em relação ao alegado, entendo que o requerido provou seus argumentos ao acostar o contrato assinado pela promovente, como já dito retro.
Ademais, importante dizer que caberia à suplicante simplesmente juntar o extrato bancário que demonstrasse não ter havido depósito em sua conta neste período, ônus do qual não se desincumbiu.
Por conseguinte, forçoso concluir que a demandante contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: DES.
BATISTA DE ABREU.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a promovente beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Por fim, apreciando as razões do agravo de instrumento interposto pela suplicante (Id 44599517 e ss), reputo que as mesmas merecem acolhida, especialmente tendo em vista que, por meio da Resolução GP 312021, o Tribunal de Justiça do Maranhão revogou a Resolução GP 432017, a qual dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Por conseguinte, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de Id 42963182, no tocante à determinação de suspensão do feito para comprovação de cadastro da reclamação administrativa.
Assim, comunique-se o presente decisum ao Desembargador relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 19 de outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 22/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/10/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 14:13
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2021 14:58
Juntada de termo
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13/10/2021 14:57
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
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07/08/2021 07:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/07/2021 23:59.
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07/08/2021 06:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:40
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 16:10
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 16/07/2021 23:59.
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22/07/2021 05:57
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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14/07/2021 16:42
Juntada de petição
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08/07/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 00:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2021 14:15
Juntada de termo
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06/05/2021 14:14
Conclusos para decisão
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04/05/2021 16:25
Juntada de petição
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26/04/2021 12:21
Juntada de petição
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24/04/2021 01:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:31
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 23/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 11:26
Juntada de contestação
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29/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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26/03/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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25/03/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 22:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2021 16:25
Conclusos para despacho
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14/11/2019 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 19:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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13/11/2019 08:58
Conclusos para despacho
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11/11/2019 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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