TJMA - 0801867-64.2020.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/09/2022 07:36
Baixa Definitiva
 - 
                                            
28/09/2022 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
 - 
                                            
28/09/2022 07:35
Juntada de termo
 - 
                                            
28/09/2022 07:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
15/06/2022 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
 - 
                                            
15/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/06/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/06/2022 02:55
Decorrido prazo de ALDO DE JESUS em 14/06/2022 23:59.
 - 
                                            
03/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2022 10:38
Desentranhado o documento
 - 
                                            
03/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2022 01:48
Publicado Intimação em 24/05/2022.
 - 
                                            
24/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
 - 
                                            
23/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0801867-64.2020.8.10.0058 AGRAVANTE: Município de São José de Ribamar Procuradora: Fabiana Borgneth Silva Antunes (OAB/MA 10.611) AGRAVADO: Aldo de Jesus Advogado: Miguel Nojosa Viegas (OAB/MA 8.562) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 20 de maio de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 - 
                                            
21/05/2022 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 20/05/2022 23:59.
 - 
                                            
20/05/2022 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/05/2022 21:57
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
 - 
                                            
23/04/2022 01:48
Decorrido prazo de PESSOAS DESCONHECIDAS em 22/04/2022 23:59.
 - 
                                            
23/04/2022 01:48
Decorrido prazo de ALDO DE JESUS em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA LEITE em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:48
Decorrido prazo de IVETE NASCIMENTO DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
 - 
                                            
23/04/2022 01:48
Decorrido prazo de NERI ROSE SIQUEIRA PEREIRA em 22/04/2022 23:59.
 - 
                                            
23/04/2022 01:48
Decorrido prazo de FABIANA BASTOS MELO em 22/04/2022 23:59.
 - 
                                            
28/03/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2022.
 - 
                                            
26/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
 - 
                                            
24/03/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/03/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/03/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/03/2022 11:57
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
09/03/2022 08:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/03/2022 08:45
Juntada de termo
 - 
                                            
09/03/2022 02:54
Decorrido prazo de ALDO DE JESUS em 08/03/2022 23:59.
 - 
                                            
11/02/2022 02:12
Publicado Intimação em 10/02/2022.
 - 
                                            
11/02/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
 - 
                                            
08/02/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/02/2022 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
 - 
                                            
08/02/2022 06:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/02/2022 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 21:45
Juntada de recurso especial (213)
 - 
                                            
25/11/2021 02:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA LEITE em 24/11/2021 23:59.
 - 
                                            
25/11/2021 02:29
Decorrido prazo de IVETE NASCIMENTO DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:29
Decorrido prazo de NERI ROSE SIQUEIRA PEREIRA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:29
Decorrido prazo de FABIANA BASTOS MELO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:29
Decorrido prazo de PESSOAS DESCONHECIDAS em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:29
Decorrido prazo de ALDO DE JESUS em 24/11/2021 23:59.
 - 
                                            
10/11/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
28/10/2021 00:28
Publicado Ementa em 28/10/2021.
 - 
                                            
28/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
 - 
                                            
27/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801867-64.2020.8.10.0058 – São José de Ribamar Apelante: Aldo de Jesus Advogado: Miguel Nojosa Viegas (OAB/MA 8.562) Apelado: Município de São José de Ribamar Advogadas: Fabiana Borgneth Silva Antunes (OAB/MA 10.611) e Narayanna Áurea Lopes Gomes Bastos (OAB/MA 15.315) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC/2015.
FALHA NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ABANDONO NÃO CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
I – O Juízo de primeiro grau extinguiu a Ação de Reintegração de Posse proposta pelo ora Apelante, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III do CPC de 2015, por entender que a parte quedou-se inerte quanto ao comparecimento em audiência de justificação prévia, deixando, assim, de promover as diligências necessárias para que o processo tivesse normal prosseguimento.
II – No caso em comento, constata-se que o patrono do Apelante ingressou com pedido de intimação pessoal do autor para indicar o interesse em participar da audiência designada para 21.06.2021, por meio da petição de Id. 12337318, inexistindo, pois, antes da decisão proferida pelo Juízo a quo qualquer intimação pessoal da parte com o intuito de proceder o regular prosseguimento do processo.
III – Apenas a título de esclarecimento, ao contrário do indicado na sentença combatida, o que se observa dos autos é que a demora no caminhar processual deu-se não por culpa da parte Apelante, mas por diversas falhas na realização da audiência, a qual, inclusive, fora remarcada por diversas vezes.
IV - O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça já firmaram o entendimento no sentido de que nos casos de extinção do processo por negligência ou abandono da causa deve haver a intimação pessoal da parte, sendo necessária, ainda, a intimação do advogado através do Diário Oficial, o que não ocorreu no caso dos autos.
Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 18 de outubro de 2021 e término no dia 25 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator - 
                                            
26/10/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/10/2021 09:55
Conhecido o recurso de ALDO DE JESUS - CPF: *95.***.*29-15 (REQUERENTE) e provido
 - 
                                            
25/10/2021 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
20/10/2021 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 19/10/2021 23:59.
 - 
                                            
01/10/2021 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
28/09/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
28/09/2021 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
28/09/2021 05:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
27/09/2021 11:40
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
09/09/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/09/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/09/2021 13:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/09/2021 13:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/09/2021 13:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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