TJMA - 0800140-55.2017.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 09:40
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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27/11/2021 09:12
Decorrido prazo de MARIA ALVES BARROSO SILVA em 26/11/2021 23:59.
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24/11/2021 21:59
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 21:59
Decorrido prazo de MARIA ALVES BARROSO SILVA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 22:27
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/11/2021 23:59.
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27/10/2021 08:47
Publicado Sentença em 27/10/2021.
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27/10/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800140-55.2017.8.10.0097 Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor(a): MARIA ALVES BARROSO SILVA Advogado(a): JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - OAB/MA 11.762-A Ré(u): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28.490 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ALVES BARROSO SILVA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos qualificados.
Alega que, desde 13/11/2009, passou a ter descontado em seu benefício previdenciário R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), para pagar empréstimo consignado de R$ 4.203,11 (quatro mil, duzentos e três reais e onze centavos), em 60 parcelas, contrato nº 40977970.
Porém, não contratou o empréstimo.
Afirma que, não contratado o empréstimo, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro, a título de dano material, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC.
Sustenta que, em razão de tais descontos sofreu dano moral indenizável, bem como que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova.
Em síntese, requereu justiça gratuita; citação da Parte Adversa; que seja determinada a apresentação do contrato de empréstimo. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para cancelar, em definitivo, o contrato nº 40977970; a condenação da parte Ré a restituir, em dobro, os valores questionados, bem como compensação a título de danos morais.
Requereu ainda a condenação da parte Ré no ônus da sucumbenciais, e também a inversão do ônus da prova.
Protestou pela produção de provas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reias).
Instruiu a petição inicial com documentos.
Não recolheu custas.
Recebida a petição inicial, concedida justiça gratuita e designada audiência de conciliação.
Citação válida e regular da Parte Ré, ID. 16149464.
Conciliação inexitosa.
A Parte Ré apresentou Contestação escrita na qual sustenta, inicialmente, a prescrição trienal.
No mérito, alega que o contrato foi celebrado de forma voluntária e a parte Autora recebeu, em sua conta bancária, o valor contratado.
Portanto, não há que se falar em erro ou fraude, nem falha na prestação do serviço.
Sustentou não haver dano moral ou material; eventual compensação por dano moral deve ser fixada em valor razoável e proporcional; impossibilidade de repetição de indébito, em razão da ausência de má-fé; requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Ao final requer o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição; improcedência do pedido; caso seja procedente, a compensação valor creditado na conta da parte Autora; protestou pela produção de provas.
Instruiu a contestação com documentos.
A parte Autora não quis apresentar réplica à contestação.
Intimadas as Partes para especificarem provas, apenas a Parte Ré se manifestou, requerendo julgamento antecipado, ID. 30233945.
Intimada para juntar os extratos de sua conta bancária, a parte Autora quedou-se inerte, ID. 54301568.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Julgamento antecipado de mérito.
O pleito encontra-se maduro para julgamento, em face do que preconiza o art. 355 do CPC, que afirma que o juiz conhecerá diretamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir demais provas.
Aliás, as Partes postularam o julgamento antecipado de mérito.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passaremos ao julgamento antecipado da lide.
Preliminar.
Inicialmente a Parte Ré invoca a ocorrência da prescrição trienal.
A demanda envolve relação de consumo.
Portanto, em tese, seria aplicável as regras dos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, acerca da prescrição da pretensão do Consumidor.
Ocorre, porém, que a regra do artigo 27, da Lei 8078/90, refere-se à reparação de dano pelo fato do produto ou serviço, que não é o caso, pois estamos diante de vício do serviço.
Já regra do artigo 26, por restringir o direito do consumidor, deve ser interpretada restritivamente para referir-se à reclamação quanto ao vício, a fim de que o consumidor possa postular a devolução ou substituição, ou abatimento do preço.
Não há, pois, no Código de Defesa do Consumidor regra relativa ao prazo, decadencial ou prescricional, para que o consumidor possa ajuizar ação de reparação por dano resultante de vício do produto ou serviço.
Logo, aplica-se subsidiariamente as normas do Código Civil, em especial do artigo 206, §3º, V, que diz: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil;” O prazo prescricional inicia-se na data do conhecimento da ilicitude, em atenção ao princípio da “actio nata”.
Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald1, sobre o tema, esclarecem que: “[...]Finalmente, convém lembrar que a fluência do prazo prescricional se inicia com o surgimento da pretensão correspondente.
Ou seja, tem inicio a contagem prazal com a exigibilidade do direito subjetivo subjacente. É o principio da ‘actio nata’.
Segundo ele, somente a partir do efetivo conhecimento do ato que viola um direito subjetivo, originando a pretensão, é que se inicia a contagem do prazo extintivo contemplado na norma legal.
A regra é aplicável, inclusive, aos prazos decadenciais[...]” A jurisprudência, destacando-se a do Superior Tribunal de Justiça, também é firme no sentido de que “O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo2”, isto é, do efetivo conhecimento da lesão ou ameaça ao direito tutelado.
Nesse sentido, colacionamos o precedente abaixo, na parte que interessa: “[...]2.
A prescrição é regida pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil/2002. 3.
A ciência quanto à existência do "saldo de vantagens" constante do documento acima mencionado é que fez surgir a pretensão passível de ser deduzida perante o Judiciário. (...) (AgRg no Recurso Especial nº 928670/CE (2007/0041646-4), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 12.04.2011, unânime, DJe 04.05.2011).” Assim, com a última cobrança das parcelas, ou seja, o termino do contrato, passa-se a correr o prazo prescricional de 3 (três) anos para discussão sobre sua existência, validade e eficácia. In casu, o fim dos descontos ocorreu em novembro de 2014, conforme Histórico de Consignações, ID. 7720560.
A ação foi proposta em setembro de 2017, portanto, dentro do prazo prescricional de três anos.
Passo ao mérito.
O contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico.
Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III).
A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV).
O primeiro elemento do negócio jurídico é o agente capaz.
A Autora é alfabetizada e plenamente capaz de exercer todos os atos da vida civil, satisfazendo por completo os requisitos atinentes à qualidade do agente.
Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro.
Portanto, lícito.
Isso é inquestionável.
O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados.
Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016.
Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Parte Ré instruiu a contestação com cópia da Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimo, dos Documentos Pessoais, Extrato de Pagamento e do TED; ID 18192009/ 18192011/ 18192010. Ao analisar tais documentos, de plano, sem necessidade de conhecimento técnico, constata-se que a assinatura aposta nos documentos é idêntica à da parte Autora, aposta na Cédula de Identidade e no instrumento de Procuração.
A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação.
O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz.
E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA.
A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor.
Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação.
Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira.
Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*52-14, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático.
Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada.
Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela.
Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º).
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, 23 de Outubro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
25/10/2021 12:54
Juntada de Certidão
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25/10/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 15:43
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2021 09:48
Conclusos para decisão
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13/10/2021 09:47
Juntada de termo
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17/06/2021 09:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 08/06/2021 23:59:59.
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04/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
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04/05/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 09:50
Juntada de Certidão
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25/08/2020 11:28
Juntada de Certidão
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01/08/2020 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 31/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 10:40
Juntada de Certidão
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09/06/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 09:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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17/04/2020 10:38
Juntada de petição
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03/04/2020 13:37
Conclusos para decisão
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03/04/2020 13:37
Juntada de Certidão
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11/02/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 11:34
Conclusos para despacho
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22/03/2019 11:35
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/03/2019 11:40 1ª Vara de Colinas .
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21/03/2019 17:14
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2019 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2018 09:11
Publicado Intimação em 13/12/2018.
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13/12/2018 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2018 14:05
Audiência conciliação designada para 22/03/2019 11:40.
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11/12/2018 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2018 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 17:00
Conclusos para despacho
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19/10/2018 17:00
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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16/10/2017 00:13
Publicado Intimação em 16/10/2017.
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16/10/2017 00:13
Publicado Intimação em 16/10/2017.
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12/10/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/10/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2017 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2017 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2017 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2017 08:01
Conclusos para despacho
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02/09/2017 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2017
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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