TJMA - 0824641-07.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 08:38
Baixa Definitiva
-
29/11/2021 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
29/11/2021 08:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/11/2021 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/11/2021 11:47
Juntada de Certidão
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26/11/2021 01:45
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:45
Decorrido prazo de estado do maranhão em 25/11/2021 23:59.
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16/11/2021 21:31
Juntada de petição
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03/11/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 10:47
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0824641-07.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
JULGADO PELO STF COMO CAUSA PARADIGMA DO PRECEDENTE QUALIFICADO.
TEMA 1.142 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o STF, é possível aplicação de tema de repercussão geral, independente do trânsito em julgado do acórdão paradigma, mormente quando se tratar de Repercussão Geral com Reafirmação de Jurisprudência no Plenário Virtual. 2.
Tema 1.142, STF: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal. 3. É manifestamente improcedente agravo interno interposto contra decisão que aplica tema de repercussão geral, com reafirmação de jurisprudência, e nega seguimento a recurso extraordinário no qual deu origem à tese firmada no precedente qualificado, afastando-se qualquer possibilidade de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente paradigmático, impondo-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 4.
Agravo desprovido. RELATÓRIO O agravo interno em destaque foi interposto contra decisão (única) que negou seguimento, em bloco, aos recursos especiais e extraordinários interpostos nos autos dos respectivos processos, em cumprimento ao que prevê o art. 12, §2º, II, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes e advogados são os mesmos, assim como a questão jurídica envolvida. Pois bem. Uma vez mais, ressalto que essa Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos, pelo agravante, nos Processos nº. 0818447-88.2016.8.10.0001 e nº. 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, §1º). O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1142.
O caso foi julgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. No agravo interno supracitado, o agravante alega que não deve ser aplicado o TEMA 1142 ao caso concreto porque ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STF. Sem contrarrazões (ID 12629704). É o relatório. VOTO Estão configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Contudo, o agravo interno é manifestamente improcedente, utilizando-se do termo cunhado no art. 1.021, §4º, do CPC.
De fato, ainda não houve o transitou em julgado, porque o agravante opôs embargos de declaração ao acórdão em que o STF julgou o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 (TEMA 1142)1.
O fato é irrelevante.
Para o STF, “[A] existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (Rcl 46475, rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
No mesmo sentido: RE 1112500, rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, j. em 29.6.2018).
Portanto, foi correta a decisão em que a Presidência aplicou, após a publicação do acórdão, conforme art. 1.035, §11, do CPC2, o TEMA 1142 aos recursos extraordinários e especiais interpostos pelo agravante, que estavam sobrestados ou conclusos à Presidência.
A medida mais se justifica porque no TEMA 1142 de repercussão geral, o STF apenas reafirmou sua própria jurisprudência.
Transcrevo do acórdão: “O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
Não se manifestou o Ministro Nunes Marques.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Não se manifestou o Ministro Nunes Marques.
No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria” É pouco provável que o STF – quando eventualmente julgar os embargos de declaração – altere a ratio decidendi do precedente ou module seus efeitos. É que a modulação de efeitos em repercussão geral só ocorre em hipóteses excepcionais, geralmente, quando há mudança de jurisprudência ou fixação de precedente inédito, o que não é o caso dos autos, como visto.
Assim: “A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento.
Precedentes. 5.
Embargos de Declaração rejeitados” (RE n. 718.874-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 23.5.2018).
No mesmo sentido: “Não há, no caso, fundamento para modular os efeitos da decisão, tendo em vista que a decisão não alterou entendimento ou orientação normativa.
Não está em questão, portanto, qualquer ameaça de violação à segurança jurídica que justifique a modulação pretendida” (Embargos de Declaração no RE n. 589.998, rel.
ROBERTO BARROSO, Pleno, j. em 05.12.2018).
E, em data mais recente: “1.
A modulação dos efeitos somente se justifica em situações excepcionais. 2.
A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento. Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados (Embargos de Declaração no RE 639138, rel.
Min.
EDSON FACHIN, Pleno, j. em 27.4.2021).
Há que ser ressaltado ainda que o TEMA 1142 teve origem nos recursos extraordinários interpostos pelo próprio agravante.
Ao apreciar as razões do agravante, delineadas nos vários recursos extraordinários que interpôs, a instância máxima do Poder Judiciário negou-lhes provimento, decidindo que ele não tem direito à execução dos honorários “de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Na ocasião, portanto, o STF julgou o caso concreto e firmou tese, reafirmando sua própria jurisprudência.
Essa circunstância peculiar leva à conclusão de que não existe distinção possível entre a ratio decidendi (ou holding) do TEMA 1142 e as razões do agravante.
Dito de outra forma, não há alteração de fato ou de direito que possa autorizar a modificação do que foi recentemente decidido pelo STF, porquanto não é possível dizer que houve alteração legal ou jurisprudencial, tampouco que o recente precedente do STF esteja desgastado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, que reputo manifestamente inadmissível, razão pela qual aplico ao agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente/Relator 1Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6093824. Último acesso em 17.8.2021. 2§ 11.
A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão. -
27/10/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 13:10
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e estado do maranhão (APELADO) e não-provido
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14/10/2021 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/10/2021 21:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2021 09:09
Juntada de termo
-
05/10/2021 08:42
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
-
23/09/2021 08:50
Conclusos para decisão
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23/09/2021 08:50
Juntada de termo
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23/09/2021 02:05
Decorrido prazo de MILLA PAIXAO PAIVA em 22/09/2021 23:59.
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03/08/2021 14:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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26/07/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 16:19
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:11
Juntada de petição
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19/07/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 08:42
Negado seguimento ao recurso
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13/07/2021 18:09
Conclusos para decisão
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13/07/2021 18:08
Juntada de termo
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13/07/2021 16:37
Juntada de contrarrazões
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08/07/2021 00:38
Decorrido prazo de estado do maranhão em 07/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2021 00:27
Decorrido prazo de estado do maranhão em 25/06/2021 23:59:59.
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23/05/2021 12:48
Juntada de Certidão
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23/05/2021 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
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20/05/2021 15:03
Juntada de recurso extraordinário (212)
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20/05/2021 15:03
Juntada de recurso especial (213)
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12/05/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2021 00:41
Decorrido prazo de estado do maranhão em 27/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 15:41
Juntada de petição
-
14/04/2021 19:40
Incluído em pauta para 27/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
-
14/04/2021 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2021 00:39
Decorrido prazo de estado do maranhão em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2021 15:39
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2021.
-
19/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2021 11:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
10/03/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2021.
-
09/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 16:12
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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03/03/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado
-
09/02/2021 15:14
Juntada de petição
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03/02/2021 20:48
Incluído em pauta para 23/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
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03/02/2021 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2020 00:26
Decorrido prazo de estado do maranhão em 16/11/2020 23:59:59.
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05/10/2020 23:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2020 19:39
Juntada de petição
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30/09/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2020.
-
30/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2020
-
28/09/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2020 01:12
Decorrido prazo de estado do maranhão em 28/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 19:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2020 18:12
Juntada de petição
-
20/07/2020 17:56
Juntada de petição
-
16/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2020.
-
16/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
16/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2020.
-
16/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
14/07/2020 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2020 01:13
Decorrido prazo de estado do maranhão em 19/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 17:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2020 16:17
Juntada de contrarrazões
-
05/03/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2020.
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05/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
04/03/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 01:10
Decorrido prazo de estado do maranhão em 16/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 00:59
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2019 16:01
Juntada de embargos de declaração
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01/11/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2019.
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01/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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01/11/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2019.
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01/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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30/10/2019 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2019 07:57
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
21/10/2019 10:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 16:19
Recebidos os autos
-
18/07/2019 16:19
Conclusos para despacho
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18/07/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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