TJMA - 0836816-91.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 11:20
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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06/05/2021 07:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:06
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 12:21
Juntada de petição
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12/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836816-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CECILIO SENA DA LUZ NETO DEFENSOR PÚBLICO: GUSTAVO LEITE FERREIRA ESPÓLIO DE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em razão do reconhecimento de que: (a) a realização de descontos em conta-corrente para quitação de parcelas e encargos de avenças não consignadas, quando previstos em contrato, importa em um exercício regular do direito de credor; e (b) não há legislação que autorize a limitação dos descontos diretos em conta-corrente oriundos de empréstimos não consignados, sendo defeso a utilização da analogia em razão do princípio da segurança jurídica indispensável para a estabilidade socioeconômica e das relações contratuais.
Condeno o autor nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, condicionada a sua exigência ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, pois se trata de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 24 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/04/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 08:23
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2021 20:59
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 20:58
Juntada de Certidão
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14/02/2021 02:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 23:40
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 12:56
Juntada de petição
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836816-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CECILIO SENA DA LUZ NETO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Vistos, etc.
O exame dos autos indica que a parte requerida não suscitou questão de ordem processual que impeça a análise do meritum causae.
A questão de fato em debate reside em saber, basicamente, se a há ilegalidade na realização de desconto superior a 30% (trinta por cento) nos empréstimos contratados com essa modalidade de pagamento, ou se, ao contrário deve ser utilizado referido limite tal qual se verifica nos empréstimos consignados.
O ônus da prova está corretamente partilhado entre as partes e, portanto, deve seguir a regra do art. 373 do CPC.
Por fim, a matéria de direito está fundada no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e na legislação que regulamenta a prestação do serviço bancário/empréstimo.
Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC, e verifico que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de novas provas, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, pois passa necessariamente pela análise do contrato firmado entre as partes, o que permite declará-lo organizado para sentença.
Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Registro que em caso de eventual protesto por produção de outras provas deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.
Não havendo manifestação, ou havendo, porém, sem requerimento de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
Intime-se.
São Luís, 28 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 09:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/01/2021 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2021 07:59
Conclusos para decisão
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28/01/2021 07:56
Juntada de Certidão
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27/01/2021 15:30
Juntada de petição
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25/01/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 12:51
Juntada de Ato ordinatório
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19/01/2021 12:31
Juntada de Certidão
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19/01/2021 11:27
Juntada de petição
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18/12/2020 18:06
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2020 13:07
Juntada de Certidão
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23/11/2020 08:51
Juntada de petição
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22/11/2020 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2020 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2020 15:34
Conclusos para decisão
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16/11/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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