TJMA - 0832756-17.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2021 08:11
Baixa Definitiva
-
29/11/2021 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
29/11/2021 08:11
Juntada de termo
-
26/11/2021 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
26/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 01:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:27
Juntada de petição
-
03/11/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0832756-17.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA AGRAVOS INTERNOS.
JULGAMENTO EM BLOCO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS JULGADOS PELO STF COMO CAUSA PARADIGMA DO PRECEDENTE QUALIFICADO.
TEMA 1.142 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com o STF, é possível aplicação de tema de repercussão geral, independente do trânsito em julgado do acórdão paradigma, mormente quando se tratar de Repercussão Geral com Reafirmação de Jurisprudência no Plenário Virtual. 2.
Tema 1.142, STF: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal. 3. É manifestamente improcedente agravo interno interposto contra decisão que aplica tema de repercussão geral, com reafirmação de jurisprudência, e nega seguimento a recurso extraordinário no qual deu origem à tese firmada no precedente qualificado, afastando-se qualquer possibilidade de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente paradigmático, impondo-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 4.
Agravos desprovidos. RELATÓRIO Os agravos internos em destaque foram interpostos contra decisão (única) que negou seguimento, em bloco, aos recursos especiais e extraordinários interpostos nos autos dos respectivos processos, em cumprimento ao que prevê o art. 12, §2º, II, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes e advogados são os mesmos, assim como a questão jurídica envolvida.
Por coerência, decido por também julgar os agravos internos, em bloco. Pois bem. Uma vez mais, ressalto que essa Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos, pelo agravante, nos Processos nº. 0818447-88.2016.8.10.0001 e nº. 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, §1º). O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1142.
O caso foi julgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. Nos agravos internos, o agravante alega que não deve ser aplicado o TEMA 1142 ao caso concreto porque ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STF. O agravado ofereceu contrarrazões em todos os processos. É o relatório. VOTO Estão configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Contudo, os agravos internos são manifestamente improcedentes, utilizando-se do termo cunhado no art. 1.021, §4º, do CPC. De fato, ainda não houve o trânsito em julgado, porque o agravante opôs embargos de declaração ao acórdão em que o STF julgou o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 (TEMA 1142)1.
O fato é irrelevante. Para o STF, “[A] existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (Rcl 46475, rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
No mesmo sentido: RE 1112500, rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, j. em 29.6.2018). Portanto, foi correta a decisão em que a Presidência aplicou, após a publicação do acórdão, conforme art. 1.035, §11, do CPC2, o TEMA 1142 aos recursos extraordinários e especiais interpostos pelo agravante, que estavam sobrestados ou conclusos à Presidência.
A medida mais se justifica porque no TEMA 1142 de repercussão geral, o STF apenas reafirmou sua própria jurisprudência.
Transcrevo do acórdão: “O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
Não se manifestou o Ministro Nunes Marques.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Não se manifestou o Ministro Nunes Marques.
No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria” É pouco provável que o STF – quando eventualmente julgar os embargos de declaração – altere a ratio decidendi do precedente ou module seus efeitos. É que a modulação de efeitos em repercussão geral só ocorre em hipóteses excepcionais, geralmente, quando há mudança de jurisprudência ou fixação de precedente inédito, o que não é o caso dos autos, como visto.
Assim: “A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento.
Precedentes. 5.
Embargos de Declaração rejeitados” (RE n. 718.874-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 23.5.2018).
No mesmo sentido: “Não há, no caso, fundamento para modular os efeitos da decisão, tendo em vista que a decisão não alterou entendimento ou orientação normativa.
Não está em questão, portanto, qualquer ameaça de violação à segurança jurídica que justifique a modulação pretendida” (Embargos de Declaração no RE n. 589.998, rel.
ROBERTO BARROSO, Pleno, j. em 05.12.2018).
E, em data mais recente: “1.
A modulação dos efeitos somente se justifica em situações excepcionais. 2.
A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados (Embargos de Declaração no RE 639138, rel.
Min.
EDSON FACHIN, Pleno, j. em 27.4.2021). Há que ser ressaltado ainda que o TEMA 1142 teve origem nos recursos extraordinários interpostos pelo próprio agravante.
Ao apreciar as razões do agravante, delineadas nos vários recursos extraordinários que interpôs, a instância máxima do Poder Judiciário negou provimento ao recurso do agravante, decidindo que ele não tem direito à execução dos honorários “de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Na ocasião, portanto, o STF julgou o caso concreto e firmou tese, reafirmando sua própria jurisprudência. Essa circunstância peculiar leva à conclusão de que não existe distinção possível entre a ratio decidendi (ou holding) do TEMA 1142 e as razões do agravante.
Não há alteração de fato ou de direito que possa autorizar a modificação do que recentemente decidido pelo STF, no próprio caso paradigmático, sendo manifestamente improcedente o agravo interno, impondo-se multa fixada de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, acaso julgado por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos, os quais considero manifestamente improcedentes, razão pela qual aplico ao agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. É como voto.
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente/Relator 1 Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6093824. Último acesso em 17.8.2021. 2§ 11.
A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão. 3§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. -
27/10/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 13:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e não-provido
-
14/10/2021 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/10/2021 21:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/09/2021 15:43
Juntada de termo
-
30/09/2021 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2021 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2021 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
-
02/09/2021 20:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 20:18
Juntada de termo
-
02/09/2021 19:53
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 10:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/07/2021 17:48
Juntada de petição
-
01/07/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2021.
-
30/06/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 09:48
Negado seguimento ao recurso
-
24/06/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:07
Juntada de termo
-
24/06/2021 16:03
Juntada de contrarrazões
-
23/05/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
23/05/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:50
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
21/05/2021 10:49
Juntada de recurso especial (213)
-
12/05/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 12/05/2021.
-
11/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2021 14:49
Juntada de petição
-
14/04/2021 19:40
Incluído em pauta para 27/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
-
14/04/2021 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2021 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/04/2021 14:23
Juntada de contrarrazões
-
25/03/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
-
25/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
22/03/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2021 14:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
10/03/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2021.
-
09/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 16:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
03/03/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado
-
09/02/2021 11:36
Juntada de petição
-
03/02/2021 20:48
Incluído em pauta para 23/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
-
03/02/2021 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2020 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/10/2020 11:41
Juntada de contrarrazões
-
30/09/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2020.
-
30/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2020
-
28/09/2020 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2020 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2020 18:25
Juntada de petição
-
20/07/2020 17:03
Juntada de petição
-
17/07/2020 15:27
Juntada de petição
-
16/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2020.
-
16/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
16/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2020.
-
16/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
14/07/2020 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2020 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2020 11:43
Juntada de contrarrazões
-
05/03/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2020.
-
05/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
04/03/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 00:59
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 20/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2019 16:51
Juntada de embargos de declaração
-
30/10/2019 15:50
Juntada de petição
-
29/10/2019 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2019.
-
29/10/2019 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2019.
-
26/10/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
26/10/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
24/10/2019 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2019 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 08:05
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
17/10/2019 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/11/2018 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2018 23:59:59.
-
02/11/2018 00:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2018.
-
25/10/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2018.
-
25/10/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2018 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2018 09:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
19/10/2018 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2018 00:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/06/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2018.
-
22/05/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2018 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 07:48
Recebidos os autos
-
30/11/2017 07:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001034-27.2018.8.10.0098
Edmundo de Sousa Teixeira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Gabriel Valeriano Sabino Tenorio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2018 00:00
Processo nº 0001654-55.2010.8.10.0054
Banco do Nordeste
Zilnete Araujo Costa dos Reis
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2010 00:00
Processo nº 0804330-96.2021.8.10.0040
Lucilene Oliveira da Costa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2021 13:29
Processo nº 0807294-95.2021.8.10.0029
Elizabeth Nascimento dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 21:49
Processo nº 0807294-95.2021.8.10.0029
Elizabeth Nascimento dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2021 14:53