TJMA - 0819682-90.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 08:46
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/11/2022 08:44
Juntada de termo
-
08/11/2022 08:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/09/2022 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
01/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:07
Juntada de contrarrazões
-
10/08/2022 02:35
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 18:15
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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08/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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15/07/2022 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2022.
-
15/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 16:13
Recurso Especial não admitido
-
21/06/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:47
Juntada de termo
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21/06/2022 16:45
Juntada de contrarrazões
-
31/05/2022 01:57
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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28/05/2022 05:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 05:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/05/2022 21:22
Juntada de Certidão
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27/05/2022 19:51
Juntada de recurso especial (213)
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06/05/2022 01:34
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2022.
-
06/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2022 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2022 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2022 20:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2021 16:37
Juntada de contrarrazões
-
25/11/2021 06:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 24/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 19/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819682-90.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: ROSÂNGELA MARIA BOGÉA MENDES Advogado: Dr.
Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S/A.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
11/11/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 06:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2021 19:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/10/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 a 21 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819682-90.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: ROSÂNGELA MARIA BOGÉA MENDES Advogado: Dr.
Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0819682-90.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 14 a 21 de outubro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
26/10/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 23:12
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELADO) e não-provido
-
22/10/2021 10:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2021 13:10
Juntada de petição
-
13/10/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 15:19
Desentranhado o documento
-
13/10/2021 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 15:19
Desentranhado o documento
-
13/10/2021 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/09/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2021 10:53
Juntada de petição
-
06/08/2021 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2021 09:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BOGEA MENDES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BOGEA MENDES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BOGEA MENDES em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BOGEA MENDES em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BOGEA MENDES em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BOGEA MENDES em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BOGEA MENDES em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BOGEA MENDES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BOGEA MENDES em 21/07/2021 23:59.
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03/08/2021 04:46
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2021.
-
03/08/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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13/07/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2021 21:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2021 09:38
Conclusos para decisão
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07/07/2021 15:15
Recebidos os autos
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07/07/2021 15:15
Conclusos para decisão
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07/07/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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