TJMA - 0800435-90.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:05
Juntada de petição
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13/12/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 08:23
Juntada de Informações prestadas
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07/12/2023 08:05
Juntada de Informações prestadas
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02/12/2023 14:38
Juntada de petição
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02/12/2023 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 01/12/2023 23:59.
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07/11/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 10:00
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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26/10/2023 10:05
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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23/10/2023 13:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:00
Juntada de pedido de sequestro (329)
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03/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 03/04/2023 23:59.
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01/03/2023 15:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/12/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 10:57
Juntada de Ofício
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28/11/2022 10:56
Juntada de Ofício
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07/10/2022 11:59
Juntada de petição
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28/09/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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21/09/2022 19:33
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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19/09/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 12:13
Juntada de Mandado
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15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800435-90.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): RITA LOURENCO DE MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A, ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 14 de setembro de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
ID = 75723813 PRAZO = 15 dias Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A, ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A -
14/09/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 13:09
Conclusos para decisão
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29/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 29/03/2022 23:59.
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15/03/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
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03/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 15:21
Juntada de Mandado
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11/01/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 15:05
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 19/11/2021 23:59.
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08/11/2021 10:27
Conclusos para decisão
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08/11/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 09:53
Juntada de Mandado
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26/10/2021 18:39
Juntada de embargos de declaração
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25/10/2021 05:45
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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25/10/2021 05:44
Publicado Sentença em 25/10/2021.
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23/10/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800435-90.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RITA LOURENCO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: POLIANA DA SILVA SOUSA, ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DECISÃO I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo autor em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Intimado para apresentar embargos, o ente público impugnou o cumprimento de sentença, não obstante, deixou de apresentar planilha com o valor que entendesse correto.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
II – Fundamentação.
Reza o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC que: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.(grifo nosso). § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Em detida análise do encarte processual, é forçoso reconhecer que o Município não se insurgiu quanto ao pedido de cumprimento de sentença, no sentido de não expor o valor que entende correto, apesar de devidamente intimado.
Dito de outra forma, o ente público não se desincumbiu do ônus de apontar o valor que reputa correto, tampouco apresentou demonstrativo atualizado do débito, de modo que o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, para fins de homologar os cálculos devidos em documento registrado sob o nº 45066038, ao tempo em que declaro como devido pelo impugnante/executado, a quantia de R$ 593,49 reais, à título de condenação e o montante de R$ 118,70 reais à título de honorários.
Intimem-se as partes dessa decisão, que poderão se manifestar no prazo de 05 dias.
Logo após, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se precatório em relação ao valor da condenação e RPV em relação aos honorários. Santa Quitéria/MA, 24 de setembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
21/10/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 18:35
Julgado procedente o pedido
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19/08/2021 08:52
Conclusos para despacho
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19/08/2021 08:52
Juntada de Certidão
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05/08/2021 21:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 23:10
Juntada de petição
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10/06/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 11:21
Juntada de Certidão
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11/05/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 18:33
Conclusos para despacho
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04/05/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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