TJMA - 0003199-85.2012.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 11:52
Baixa Definitiva
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18/05/2022 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/05/2022 11:51
Juntada de termo
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18/05/2022 11:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2022 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
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13/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
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13/03/2022 17:13
Juntada de Certidão
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10/03/2022 04:28
Decorrido prazo de RIVALDO PEREIRA MENEZES em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
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11/02/2022 06:09
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 14:40
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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26/01/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 10:44
Recurso Especial não admitido
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18/12/2021 09:48
Conclusos para decisão
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18/12/2021 09:48
Juntada de termo
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18/12/2021 05:57
Decorrido prazo de RIVALDO PEREIRA MENEZES em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:46
Decorrido prazo de RIVALDO PEREIRA MENEZES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0003199-85.2012.8.10.0024 Recorrente:Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A Advogado:Valéria Lauande Carvalho Costa OAB/MA 4.749 LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) Recorrido:Rivaldo Pereira Menezes Advogado:MANOEL CESÁRIO FILHO (OAB/MA 4.680) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), 22 de Novembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr;179259 -
22/11/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 08:19
Juntada de Certidão
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22/11/2021 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/11/2021 08:07
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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22/11/2021 08:07
Juntada de Certidão
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22/11/2021 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 07:25
Juntada de Certidão
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21/11/2021 15:11
Juntada de recurso especial (213)
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27/10/2021 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 11.10.2021 A 18.10.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0003199-85.2012.8.10.0024 BACABAL - MA APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) APELADO: RIVALDO PEREIRA MENEZES ADVOGADO: MANOEL CESÁRIO FILHO (OAB/MA 4.680) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA.
PROCESSUAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE ANIMAIS POR ELETROCUSSÃO.
REPAROS EQUIVOCADOS NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
ROMPIMENTO DE CABO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS.
DEMONSTRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO DESPROVIDO.
I – Na hipótese, a controvérsia consiste na alegada falha na prestação do serviço da empresa concessionária de energia elétrica apelante, consubstanciada no fato de que no dia 14/11/2011, na Fazenda Colorado, de propriedade do apelado, um fio de energia elétrica soltou-se do posto, provocado a morte de 09 (nove) vacas paridas e 01 (um) boi reprodutor, todos os animais da raça girolanda, trazendo prejuízos de ordem material e moral.
II - A responsabilidade da empresa concessionária prestadora do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído à concessionária o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano.
III – Face a responsabilidade objetiva da apelante, para fins de isenção à reparação, deveria provar que o serviço executado no local atendia aos requisitos exigíveis de segurança e funcionamento adequado.
Ou seja, que a morte dos animais não se deu em decorrência de falha elétrica (falha na prestação do serviço) e/ou por culpa exclusiva de terceiro, o que, não restou demonstrado na hipótese.
IV - Forçoso concluir pela caracterização da responsabilidade civil da apelante, vez que, por ser concessionária prestadora do serviço de energia elétrica, deve assegurar a incolumidade do imóvel de seus contratantes, e, nos autos, a situação narrada, com o óbito de um bem semovente do apelado, revelou-se extremamente abusiva, razão pela qual mostra-se correta a sentença quanto a condenação de danos.
V - O dano material deve ser comprovado e não simplesmente alegado, sendo, pois, efetivo e não hipotético, só podendo ser indenizado mediante prova efetiva e inequívoca do seu valor real, o que, no presente caso, os prejuízos ou perdas que atingiram o patrimônio corpóreo da parte autora/apelado perfaz a quantia de R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais), conforme demonstrado nos autos e não impugnados pela apelante.
VI - É razoável, no presente caso, a manutenção da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente o apelado, ao tempo em que serve de estímulo para que a apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/10/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:40
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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18/10/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 12:10
Juntada de petição
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01/10/2021 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2021 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 04:52
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:52
Decorrido prazo de RIVALDO PEREIRA MENEZES em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 09:44
Juntada de parecer
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09/08/2021 09:43
Juntada de parecer
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09/08/2021 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2021 08:38
Juntada de parecer
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04/08/2021 23:54
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2021.
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04/08/2021 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 10:16
Recebidos os autos
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12/07/2021 10:16
Conclusos para despacho
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12/07/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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