TJMA - 0800981-84.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 13:02
Juntada de petição
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07/02/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 11:33
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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29/01/2022 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800981-84.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA ONEIDE LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA FRANCA DOS SANTOS - MA9573 Requerido: ALPHA ASSESSORIA DE AQUISIÇÕES DE BENS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 S E N T E N Ç A :
Vistos.
Etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS promovida perante este Juízo por MARIA ONEIDE LOPES DA SILVA em face de ALPHA ASSESSORIA DE AQUISIÇÕES DE BENS EIRELI, ambos qualificados nos autos.
Relata a parte autora que em 29.07.2021 assinou junto ao requerido contrato de adesão para participação em grupo de consórcio de automóvel - Grupo 1015, Cota 323, carta de crédito no valor de R$ 109.473,00 (cento e nove mil, quatrocentos e setenta e três reais).
Alega que no ato da adesão o representante do demandado informou que após 15 (quinze) dias do pagamento do valor de entrada a requerente seria contemplada, o que a teria motivado a aderir ao presente contrato de consórcio, e efetuar o pagamento mediante depósito no valor de R$ 9.519,33 (nove mil quinhentos e dezenove reais e trinta e três centavos).
Continuando, diz que após realizar o pagamento da entrada, a parte autora foi informada que não havia sido contemplada, percebendo então que se tratava de uma "enganação", razão pela qual afirma que desistiu do referido contrato de consórcio, enviando o pedido de cancelamento em 24 de agosto de 2021.
Todavia, diz que mesmo diante da solicitação de cancelamento, teria o requerido encaminhado boleto de cobrança referente à parcela com vencimento em 11/10/2021, no valor de R$ 761,49 (setecentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Afirmando que sua captação se deu por promessa enganosa, a parte ajuizou a presente ação, pleiteando que seja declarada a rescisão do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, com a condenação da parte requerida ao reembolso do valor pago a título de entrada, cancelamento dos boletos de cobrança gerados após o pedido de rescisão, bem como ser indenizada por danos morais.
Em contestação, a parte requerida impugnou preliminarmente o valor da causa alegando a impossibilidade de trâmite no juizado especial.
No mérito, defende a inexistência de vício na contratação. É o relatório.
Decido.
De início, quanto a preliminar que impugna o valor da causa, entende-se que não procede.
Para aferir a competência dos Juizados Especiais Cíveis em razão do valor da causa, deve ser observado o proveito econômico perseguido e não o valor total do contrato, conforme inteligência do Enunciado 39 do FONAJE, que aduz "ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." Assim, considerando que o proveito econômico perseguido é a restituição do valor pago e eventual indenização por dano moral, que somados perfazem R$ 29.519,33 (vinte e nove mil quinhentos e dezenove reais e trinta e três centavos), inferior ao teto estabelecido no inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 9.099/95, e revendo posicionamento anteriormente adotado neste juízo, afasta-se a preliminar suscitada.
No mérito, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se a parte autora tem direito à restituição imediata do valor pago no consórcio, bem como, cumpre analisar se houve alguma conduta por parte da demandada capaz de causar danos morais à requerente.
Insta salientar que, nos termos do disposto no artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a administradora do consórcio é fornecedora ou prestadora de serviços, e o consorciado, destinatário final, podendo-se afirmar que, em relação aos contratos de consórcio, são aplicáveis as normas do CDC.
Contudo, apesar de o presente caso se tratar de uma relação de consumo, não se verifica hipossuficiência na condição de provar da requerente, cabendo a ela fazer prova dos fatos alegados na inicial, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC.
Tal dispositivo determina que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e no presente caso, não obstante se tratar de relação de consumo, é necessário que as alegações da requerente encontrem respaldo nas provas produzidas.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora apresentou Proposta de Participação em Grupos de Consórcios firmado com a parte demandada (Id 54968377), devidamente assinado por ela, a requerente, no entanto, não trouxe aos autos provas de que houve promessa de contemplação pela empresa requerida, através de seu vendedor/corretor.
Diferentemente do que alega na inicial, no referido contrato há informações essenciais sobre o negócio entabulado, no qual se vê em quase todas as suas páginas a informação "não comercializamos cotas contempladas".
Mencionada informação também é encontrada e destacada no Termo de Responsabilidade e também no questionário preenchido e assinado pela autora, no qual se encontra assinalado no quesito 4º a resposta negativa para o questionamento: "foi efetuada alguma promessa de contemplação que não as detalhadas no item anterior (garantia de contemplação em determinado valor de lance ou alguma vantagem extra)?".
Por fim, vale destacar gravação de áudio pós venda (Id 57336739) onde a atendente da demandada reitera a informação de que a liberação do crédito se dá mediante sorteio ou lance, além de questionar a autora se ela teria verificado que no contrato assinado constava a informação de que não comercializavam cotas contempladas, tendo a requerente respondido positivamente para ambas as questões.
Ainda, questionada em audiência, a parte autora respondeu "que verificou no contrato informação de que a empresa não comercializa cotas contempladas, mas o vendedor quem preencheu o documento; que o vendedor sempre lhe dizia que não era consórcio; que na ligação recebida pós venda foi dito que a empresa não comercia cotas contempladas; que o vendedor a orientou a não falar nada sobre a promessa de contemplação quando recebesse a ligação, porque voltaria todo o processo desde o início; (...)".
Assim, conclui-se que a parte autora foi devidamente cientificada sobre as formas de contemplação no consórcio, e da inexistência de comercialização de cotas contempladas, não havendo que se falar em vicio de consentimento, ou falha quanto ao dever de informação pela empresa requerida.
Quanto à restituição dos valores pagos pela autora ao consórcio, a Reclamação Nº 3752-GO (2009/0208182-3), julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a devolução deve ocorrer mediante contemplação ou 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça julgou processo semelhante da seguinte forma: RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO.
RESOLUÇÃO 12/2009-STJ.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1.
A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3.
Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4.
Reclamação procedente. (STJ - Rcl 0026213-98.2014.3.00.0000 BA 2014/0026213-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Na referida decisão, a relatora Ministra Isabel Gallotti afirmou, ainda, que: “admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio, sendo certo, ademais, que a hipótese, sempre plausível, de desligamento de grande quantidade de participantes poderá inviabilizar a finalidade para o qual constituído o grupo de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as prestações, invertendo, com isso, a prevalência legal do interesse coletivo do grupo sobre o individual do consorciado e transformando esse sistema social de aquisição de bens em mera espécie de aplicação financeira”, concluiu a relatora ao acolher a reclamação.
Assim, diante da uniforme jurisprudência do STJ, não se há de determinar a devolução imediata, mas sim, a devolução após o encerramento do plano, considerando-se como tal, no caso, a data prevista para a realização da última assembleia, levando-se em conta o número de prestações do consórcio e a data prevista no contrato para a entrega do último bem. É importante ressaltar que o consórcio é um grupo de pessoas (consorciados) que se unem com o objetivo de adquirir determinado bem, sob a direção de uma administradora.
Ao optar pela realização do contrato de consórcio, o contratante tem plena consciência de que sua parcela será somada a outras tantas para a consecução do objetivo próprio da relação jurídica.
Nesse contexto, a desistência de um consorciado ocasiona prejuízos aos demais participantes do grupo, já que se trata de menos uma quota mensal.
Por tal motivo, admitir a devolução imediata dos valores pagos pelo desistente representaria maiores prejuízos aos demais consorciados.
Tal entendimento não afronta as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no art. 53, § 2º, o qual prevê tão somente a necessidade de devolução dos valores, nada dizendo quanto ao prazo em que deverão ser restituídos.
Diante do acervo provatório, não se verifica qualquer conduta irregular da requerida, o que afasta a alegação da autora, que questiona a origem e validade do negócio.
Por fim, considerando que não restou caracterizado nenhum ato ilícito pela demandada, verifica-se que o pedido de danos morais não prospera, vez que este se configura apenas quando da ocorrência de transtornos que extrapolem o limite dos aborrecimentos do cotidiano e que produzam desordem na vida íntima e pessoal do consumidor, o que não ocorre no caso, de sorte que neste particular não há como acolher a pretensão da parte autora.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente os pedidos formulados na ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
13/01/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 11:09
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2021 10:20
Juntada de petição
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01/12/2021 09:42
Juntada de Certidão
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01/12/2021 08:34
Juntada de contestação
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10/11/2021 11:26
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE LOPES DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 12:20
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:42
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 10:23
Juntada de petição
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800981-84.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA ONEIDE LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA FRANCA DOS SANTOS - MA9573 Requerido: ALPHA ASSESSORIA DE AQUISIÇÕES DE BENS EIRELI DESPACHO Considerando os documentos juntados e a certidão de ID 55045114, INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Outrossim, decorrido o prazo acima assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
25/10/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 10:41
Conclusos para despacho
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25/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/12/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/10/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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