TJMA - 0800902-04.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 12:58
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/02/2023 12:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/02/2023 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:56
Decorrido prazo de FLORENCIO ARAUJO NASCIMENTO em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 03:14
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800902-04.2021.8.10.0074 Apelante : Florêncio Araújo Nascimento Advogado : Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA nº 19.092-A) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
O recorrente sustentou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário porque não celebrou o contrato impugnado nos autos nem autorizou que terceiros o fizessem; III.
A instituição financeira, no entanto, comprovou a higidez da contratação, a existência da dívida, bem como a regularidade da cobrança, juntando os documentos respectivos; IV.
Tal circunstância evidencia a má-fé do litigante, que veio a juízo com a clara intenção de distorcer a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida.
Condutas como esta estão descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC/2015, o que justifica a manutenção da condenação a esse título; V.
Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Florêncio Araújo Nascimento contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA (ID nº 18331995), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o apelante no pagamento das verbas sucumbenciais e de multa por litigância de má-fé.
Da petição inicial (ID nº 18331975): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 784700230, no valor de R$ 448,92 (quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 18331996): O recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé, pedindo a sua exclusão.
Das contrarrazões (ID nº 18332002): O recorrido protestou pelo desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20275252): Deixou de manifestar-se quanto ao mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.
A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifei) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da litigância de má-fé Por expressa previsão constante do art. 5º, CPC4, que impõe uma regra de comportamento, a participação de qualquer um no processo deve reger-se pela boa-fé.
De fato, a expressão “aquele que de qualquer forma”, constante da citada norma, compreende não apenas as partes, mas, também, os órgãos auxiliares do Juízo, o Ministério Público, terceiros, testemunhas, e, inclusive, os próprios julgadores.
Isto porque a norma não distingue o motivo nem a condição da participação no processo, porque, ao fim, a ninguém é dada permissão para, isoladamente ou em conluio, beneficiar-se, em prejuízo do outro, “debaixo dos olhos do Poder Judiciário”.
Consoante lições de Sérgio Henriques Zandona de Freitas e Marcus Vinícius Mendes do Valle5: o legislador pátrio caminhou também no sentido de exigir das partes e procuradores, como dos demais atores processuais, o estrito cumprimento aos limites impostos pela legislação constitucional e infraconstitucional, abstendo-se de quaisquer atos e/ou omissões capazes de gerar prejuízo aos demais litigantes ou à boa administração da justiça.
Pela boa-fé, ensina agora o mestre Humberto Theodoro Júnior, exige-se que o agente “pratique o ato jurídico sempre pautado em valores acatados pelos costumes, identificados com a ideia de lealdade e lisura.
Com isso, confere-se segurança às relações jurídicas, permitindo-se aos respectivos sujeitos confiar nos seus efeitos programados e esperados”.
O CPC/2015, consolidando posição adotada desde 1939, pune a litigância de má-fé com a possibilidade de imposição de multa, agora estabelecendo critérios objetivos para definir conduta desleal.
São de Carolina Almeida de Paula Freitas e Sérgio Henriques Zandona Freitas6 as pontuações no sentido de que: O jurista alemão Oskar Von Büllow (1837 – 1907), precursor do movimento do Direito Livre e idealizador da “Teoria das Exceções Processuais e os Pressupostos Processuais”, influenciou consideravelmente as obras de “Wach, Chiovenda, Carnelutti, Calamandrei e Liebman, entre tantos outros.” (KHALED JUNIOR, 2010, p. 7).
Pela teoria bülowiana, como ensina André Cordeiro Leal, o direito processual deveria ser reconhecido como ciência autônoma do direito substancial.
Neste sentido ele ensina que Bülow, considerado o fundador da ciência processual, sustentava: Basicamente, a tese de que havia uma relação jurídica processual absolutamente distinta das relações privadas discutidas em juízo, porque “se trata no processo da função dos oficiais públicos e também das partes, tomando-as em consideração unicamente no aspecto de sua vinculação e cooperação com a atividade judicial.” (LEAL, 2018, p. 38).
Além disso, como expressamente, o jurista alemão tinha como finalidade interferir nos textos da lei, para “fundamentar teoricamente a necessidade do aumento do poder 'do Estado, dos juízes e dos tribunais.” Defendia ele que a relação jurídica processual era de natureza pública e não privada (entendendo-se por essa a relação de debate entre as partes na presença do juiz, responsável pela solução e por aquela, a relação jurídica integrada pelas partes e o juiz, como ser superior).
Bülow tinha preocupação terminológica. À sua época, a defesa do réu era chamada de exceções processuais, o que levava ao entendimento ser competência exclusiva do demandado arguir a inexistência - do que chamava até o Código Civil Brasileiro de 1973 - das condições da ação.
Por isso, alterou a nomenclatura do instituto para pressupostos processuais e, a partir daí, conferiu aos magistrados o poder de agir de ofício para evitar que o direito substancial fosse acertado quando inexistentes as condições imprescindíveis à formação do processo (LEAL, 2018, p. 45).
Francisco Rabelo Dourado de Andrade e Guilherme Henrique Lage Faria escreveram sobre a Teoria do Processo como Relação Jurídica e o Paradoxo de Bülow da seguinte forma: Bülow estruturou a autonomia do estudo do Direito Processual mediante o delineamento de uma relação jurídico-processual lastreada primordialmente na figura do juiz, uma vez que as partes apresentavam-se como meros colaboradores deste na formação dos provimentos decisórios, o qual era emanado de seu “senso inato de justiça”, em verdadeiro culto ao protagonismo judicial. (ANDRADE; FARIA, 2014, s/p).
Defendia Bülow a criação de resultados para os conflitos, ainda que contra legem, por atividade de um magistrado criador de um direito “emocional” ou “sentimental”, nas palavras de André Cordeiro Leal, que acrescenta: Torna-se compreensível, nesse passo, o motivo pelo qual o processo não poderia mesmo ser abordado por Bülow das perspectivas privatísticas do contrato ou quase contrato, mas como relação de direito público vinculativa das partes aos tribunais, cuja formação e existência deveria ser controlada pelos juízes.
Diante da importância dos magistrados, o controle da relação processual permitiria, em última análise, o controle de todo o direito vigente, e somente mesmo a relação jurídica e a subordinação nela pressuposta poderiam dar sustentação a esse projeto.
Por esses motivos, entendemos possível afirmar que o processo, sob a taxionomia de relação jurídica, já surge, em Bülow, como instrumento da jurisdição, devendo essa ser entendida como atividade do juiz na criação do direito em nome do Estado com a contribuição do sentimento e da experiência do julgador. (LEAL, 2018, p. 61).
A vista disso, Bülow considerava que somente o julgador reuniria condições de interpretar corretamente a lei, à superioridade do próprio legislador, ao entender que “ a atividade judicial ajuda a entregar um trabalho ilibado de criação da ordem legal através se seu julgamento” (PRADO, ALVES, 2019, p.40) Assegura-se, após a leitura das produções dos autores citados neste estudo, que Bülow pretendia munir os julgadores de poder suficiente a lhes garantir o julgamento, como bem pretendessem, legitimando decisões fundadas no sentimento, bom senso e experiência, em sobreposição, se quisessem, a legislações pertinentes sobre o assunto.
Neste contexto, soam parecidas à teoria alemã as decisões condenatórias por litigância de má-fé É que o juiz se arvora de entendimentos decorrentes da análise subjetiva dos atos duos (de conduta objetiva e caráter subjetivo) das partes e intervenientes e, segundo as suas experiências e “bom alvitre”, impõe pagamento de multa, que pode alcançar valores superiores às causas que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Federais onde há o acerto do direito substancial.
O certo é que, na legislação brasileira, desde o CPC de 1939 há previsão de multa para a parte cujo comportamento revele má-fé.
Pelo Decreto-Lei nº 1.608/39, condenava-se o vencido que tivesse alterado, propositalmente, a verdade dos fatos, ou, ainda, aquele, independente de sagrar-se vencedor ou vencido, que tivesse provocado incidentes manifestamente infundados ou que agisse com dolo, fraude, violência ou simulação.
A penalidade, por essa lei, tinha como destinatário somente as partes.
O Código de Processo Civil de 1973, alterado, nesta parte, pelas Leis nºs 6.771/80 e 9.668/98, não apenas conceituou litigância de má-fé como, igualmente, previu imposição de multa à parte desleal, porém agora ampliando o alcance ao “interveniente”.
O Código de Processo Civil de 2015 (arts. 79 e 80), tal qual o de 1973, manteve os destinatários e a descrição das condutas, inovando no sentido de que a condenação pode ser imposta, inclusive, de ofício7.
De fato, nos termos do art. 81, CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ao meu sentir, a conduta assumida pelo apelante está indiscutivelmente tipificada como de litigância de má-fé e, pois, sujeita às penalidades daí decorrentes, porque, relembrando, a ninguém é dada permissão para, isoladamente ou em conluio, beneficiar-se, em prejuízo do outro, “debaixo dos olhos do Poder Judiciário”.
A tal conclusão se chega, de forma objetiva, porque, na petição inaugural, o recorrente sustentou que “não fez o referido empréstimo, não assinou contrato para a obtenção deste empréstimo nesta data, também não recebeu nesta data algum valor, que correspondesse ao empréstimo” (ID nº 18331975).
No entanto, o apelado comprovou, documentalmente, que o contrato foi celebrado em 12.03.2014, no valor líquido de R$ 448,92 (quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), para pagamento em sessenta parcelas, ou seja, cinco anos, com a última vencida desde 07.04.2019 (ID nº 18331987).
O apelado, portanto, comprovou a higidez da contratação e a existência da dívida e, pois, a regularidade da cobrança, juntando os documentos que revelam a pactuação negada pelo apelante.
Registro, inclusive, que o apelante questionou a validade de um contrato inclusive por ele mesmo adimplido ao longo de cinco anos e findo desde abril/2019, ajuizando a presente ação somente em abril/2021, com o nítido objetivo de locupletar-se indevidamente.
Ora, com todas as vênias, tais circunstâncias evidenciam a má-fé do litigante que, desde o ajuizamento da ação, se comportou de modo temerário, alterando a verdade dos fatos para obter vantagem indevida.
No presente caso, o apelante movimentou toda a máquina estatal com argumentos inverídicos, comprovadamente evidenciados nos autos, e tal circunstância evidencia a sua flagrante má-fé. É necessário não perder de vista a posição que este eg.
Tribunal de Justiça assume diante da matéria sub examine, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas, in verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”.
Dito isso, e reforçando, ainda uma vez, a ideia de que a ninguém é dada permissão para, isoladamente ou em conluio, beneficiar-se, em prejuízo do outro, “debaixo dos olhos do Poder Judiciário”, mantenho a condenação imposta ao apelante a título de litigância de má-fé.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, c, CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente como prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 5 FREITAS, Sérgio Henriques Zandona de; VALLE, Marcus Vinícius Mendes do.
Da litigância de má fé e da lide temerária como impeditivos à homologação da desistência da ação perante os juizados especiais cíveis.
CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI.
Acesso à justiça.
Belém do Pará.
Disponível em: http://conpedi.danilolr.info/publicacoes/048p2018/b18ijwol/P1XV8V6VsHWf3BNW.pdf.
Acesso em: 23.09.2022. 6 FREITAS, Carolina Almeida de Paula; FREITAS, Sérgio Henriques Zandona de.
Condenação por litigância de má-fé com supressão ao devido processo legal.
Conflito entre princípios constitucionais fundamentais e posturas bülowianas dos magistrados.
Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça.
Acesso em 23.09.2022. 7 Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. -
14/12/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 12:36
Conhecido o recurso de FLORENCIO ARAUJO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*91-20 (REQUERENTE) e não-provido
-
20/09/2022 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2022 13:45
Juntada de parecer do ministério público
-
29/07/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:26
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813574-45.2016.8.10.0001
Luciene Ramos Boeira Teixeira
Urbana Comercio Varejista de Veiculos e ...
Advogado: Tiago Luiz Rodrigues Neves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2016 03:00
Processo nº 0803026-80.2021.8.10.0034
Maria Duvanir Bezerra
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2021 16:35
Processo nº 0800276-53.2017.8.10.0032
Geraldo Ferreira
Banco Pan S/A
Advogado: Adenilson Borges de Oliveira Rosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2017 22:27
Processo nº 0033672-94.2010.8.10.0001
A Saude Publica
Adelmo Braga
Advogado: Fernando Andre Pinheiro Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2010 16:54
Processo nº 0042331-19.2015.8.10.0001
Marciene Poreza Barbosa Moraes
Elielton Marinho Camara
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2015 13:18