TJMA - 0845298-33.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 16:37
Juntada de petição
-
09/03/2022 17:06
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 15:29
Outras Decisões
-
03/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
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26/02/2022 13:35
Juntada de petição
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18/02/2022 11:11
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845298-33.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DALVA DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS - OAB MA5074-A EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE REPRES, CONSULTORIA GERAL , PRESTACAO DE SERVICOS E MARKETING DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB MA12131 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o transcurso do prazo de um ano, intime-se o autor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens da devedora no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
São Luís, 4 de fevereiro de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
04/02/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 09:16
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:08
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845298-33.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DALVA DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS - MA5074 EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE REPRES, CONSULTORIA GERAL , PRESTACAO DE SERVICOS E MARKETING DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A parte autora requereu a suspensão do processo, após não haver identificado nenhum bem suficiente para satisfação da obrigação pela expropriação.
Foram realizadas requisições no sentido de bloquear eletronicamente ativos financeiros e consulta cadastral sobre a existência de veículo automotor de propriedade da ré, sem êxito.
Diligenciado o endereço da parte pelo Oficial de Justiça, que certificou não haver bens a penhorar.
Os elementos fáticos e as circunstâncias aferidas do que está no processo caracterizam inexistência de bens.
Pela inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o autor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do réu no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não correrá o prazo da prescrição intercorrente.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte autora para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de outubro de 2021.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Jupiza de Direito Auxiliar da 6ª Vara Cível -
22/10/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 09:58
Outras Decisões
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09/09/2021 10:05
Conclusos para despacho
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09/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:03
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 30/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:11
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
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27/07/2021 16:06
Juntada de petição
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07/07/2021 01:59
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 08:41
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:06
Juntada de petição
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08/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 16:18
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 10:20
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2020 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/01/2020 15:23
Conclusos para despacho
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17/01/2020 15:23
Juntada de Certidão
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03/09/2019 15:00
Juntada de petição
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20/08/2019 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 10:15
Conclusos para despacho
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29/07/2019 10:15
Juntada de Certidão
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29/05/2019 16:31
Juntada de petição
-
10/05/2019 13:25
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2019 14:52
Juntada de protocolo BACENJUD
-
14/02/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 15:13
Conclusos para despacho
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12/02/2019 15:13
Juntada de Certidão
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24/01/2019 19:51
Decorrido prazo de ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS em 23/01/2019 23:59:59.
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17/12/2018 10:55
Juntada de petição
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26/11/2018 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/11/2018 15:53
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2018 11:15
Juntada de protocolo BACENJUD
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22/10/2018 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2018 15:27
Conclusos para despacho
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22/10/2018 15:26
Juntada de Certidão
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19/10/2018 11:46
Juntada de petição
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12/06/2018 01:02
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 11/06/2018 23:59:59.
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10/05/2018 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/05/2018 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE REPRES, CONSULTORIA GERAL , PRESTACAO DE SERVICOS E MARKETING DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2018 23:59:59.
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13/04/2018 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/04/2018 16:50
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2018 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE REPRES, CONSULTORIA GERAL , PRESTACAO DE SERVICOS E MARKETING DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2018 23:59:59.
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16/02/2018 00:52
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 15/02/2018 23:59:59.
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22/01/2018 01:19
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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22/01/2018 00:31
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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19/01/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2018 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2018 13:11
Juntada de edital
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12/01/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2018 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2017 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 08:59
Conclusos para despacho
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24/11/2017 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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