TJMA - 0800042-59.2019.8.10.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 16:25
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 16:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:48
Decorrido prazo de MARCOS FARIAS DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE COMARCA DE IMPERATRIZ Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800042-59.2019.8.10.9002 EMBARGANTE: AFONSO LUIZ CORREA SANTOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A EMBARGADO: MOTOCA MOTORES TOCANTINS LTDA., ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, JUÍZO DO 2 JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ CERTIDÃO (Intimação sobre Decisão Monocrática) Fundamentado no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor da Decisão Monocrática, inserida no ID nº 12964797 - Decisão. PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO: Embargos de Declaração: 05 dias (Art. 1.023 NCPC).
Pedido de Uniformização de Lei: 10 dias (Art. 90, RESOL-GP - 512013).
Agravo nos próprios Autos e Recurso Extraordinário: 15 dias (Art. 1.003, § 5º NCPC).
Agravo Interno: 15 dias (Art. 1.021, § 2º NCPC). Lei 11.419/2016 (Contagem para consulta - dias corridos).
Art. 5... § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Contagem dos dias para a prática de atos processuais. Lei 9.099/1995 (Contagem para prática de ato processual - dias úteis). Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. IMPERATRIZ-MA, 27 de outubro de 2021 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Diretor de Secretaria -
27/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2021 13:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/12/2020 09:27
Conclusos para decisão
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14/12/2020 09:26
Juntada de Certidão
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14/12/2020 09:25
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2020 21:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/11/2020 16:33
Outras Decisões
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08/07/2020 16:25
Juntada de petição
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27/01/2020 01:00
Juntada de petição
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14/05/2019 23:32
Conclusos para despacho
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14/05/2019 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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