TJMA - 0848570-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 10:40
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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08/09/2022 08:29
Juntada de petição
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29/08/2022 18:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:17
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848570-93.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR - MA21742 RÉU: FAZENDA PÚBLICA ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR, qualificado na exordial, ajuizou Execução de Título Judicial em face do Estado do Maranhão, aduzindo que é portador de crédito por prestação de serviços advocatícios ao réu, no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Para tanto, argumentou que atuou como defensor dativo em processos que tramitaram na 8ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, e que, assim, faria jus à percepção dos honorários arbitrados em Audiências.
Juntou prova documental ao sistema Pje.
Deferida a gratuidade de justiça em despacho de Id. 60640255.
Devidamente intimado, o executado veio aos autos em Id. 63773498 concordar com o valor, requerendo sua não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Em despacho de Id. 65363956 este Juízo determinou a intimação do exequente para emendar a inicial colacionando a certidão de trânsito em julgado das ações penais onde foram arbitrados os honorários objeto desta execução, sob pena de ser julgada improcedente a execução por inexigibilidade de título.
Em Id. 65400295 a parte exequente veio aos autos informar que fora designado para atuar apenas em um ato específico nos processos criminais, entendendo assim despicienda a apresentação das respectivas certidões de trânsito em julgado, embasando sua afirmação em um julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Relatado, passo a decidir.
Ao compulsar os autos, observo que o exequente buscou a execução de título judicial tomando como base sua nomeação para atuações em audiências de processos que tramitaram na 8ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, totalizando a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Ocorre que o exequente apenas colacionou aos Autos documentos que comprovam a fixação pelo Juízo Criminal de honorários ao defensor ad hoc, contudo, não promoveu a juntada de certidões de trânsito em julgado das sentenças ali prolatadas a fim de instrumentalizar o requisito da certeza à obrigação exequenda.
Sobre a matéria, tem-se posicionado o Superior Tribunal de Justiça pela necessidade de observar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a execução direta (sem prévio processo de conhecimento no juízo cível) dos valores fixados pelo juízo criminal: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 002/08 - PGE/SEFA.
PAGAMENTO CONDICIONADO À PRÉVIA EXECUÇÃO (ART. 730 DO CPC).
LEGALIDADE. a) A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública - que se processa na forma do art. 730 do CPC -, não se confunde com o efetivo meio de pagamento de quantia devida, que pode ser feito por precatório, ou simples requisição de pagamento para as Obrigações de Pequeno Valor - OPV. b) A Fazenda Pública não pode sofrer execução direta.
Assim, a simples posse do título executivo judicial - sentença em processo-crime, transitada em julgado, que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo -, não autoriza o credor a exigir o pagamento diretamente pela via administrativa, subvertendo a ordem cronológica dos pagamentos de obrigações de pequeno valor, devendo lançar mão do procedimento próprio previsto (Art. 730, do CPC). c) Portanto, o Impetrante não possui direito líquido e certo a receber seu crédito por outra via que não a legalmente prevista, tampouco é ilegal ou abusiva a Resolução que se limita a reafirmar a necessária observância do procedimento legal. 2) SEGURANÇA DENEGADA.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSOCRIME.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
A sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo judicial, devendo se submeter às determinações do artigo 730 do CPC. 2.
Recurso ordinário não provido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.940 - PR (2009/0132480-4); RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES) Urge salientar, portanto, que, podendo defender a existência de justo título a fundamentar a execução, o exequente não intercedeu pela sua existência, vez que não colacionou as certidões comprobatórias do trânsito em julgado das sentenças proferidas, razão pela qual não merece guarida o seu pleito em sede de ação executória, devendo para tanto, ajuizar ação de cobrança em caso de ainda não existir certidão de trânsito em julgado nos processos aos quais fora nomeado para atuar em audiências.
Ressalto ainda que embora o Estado do Maranhão tenha concordado com a presente execução proposta, a Fazenda Pública é titular de direito indisponível, de toda a sociedade, portanto, entendo que o Código de Processo Civil é claro ao estipular que apenas a Sentença Penal transitada em julgado constitui título executivo judicial, cabendo ao requerente, portanto, ajuizar ação de cobrança quando ainda não houver a certidão de trânsito em julgado.
Do exposto, julgo extinta a execução, sem apreço do mérito, forte no entendimento da inexigibilidade de título à execução (CPC, art. 515, VI).
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado a causa, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 2º, c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, 27 de junho de 2022.
Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública -
22/07/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
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13/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:42
Juntada de petição
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25/04/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:39
Conclusos para despacho
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12/04/2022 15:26
Juntada de petição
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18/02/2022 09:37
Juntada de petição
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17/02/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 11:09
Outras Decisões
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28/10/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 07:42
Conclusos para decisão
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0848570-93.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR - MA21742 RÉU(S): EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de ação de execução de honorários dativo ajuizada, aforada em 21.10.2021, por Paulo Sérgio Costa Ribeiro Junior contra o Estado do Maranhão, em função de trabalho realizado no processo criminal nº 0000291-61.2011.8.10.0001 Em análise perfunctória da inicial, observa-se que a competência para o processamento da causa é de uma das sete Varas da Fazenda Pública.
Isto porque, a parte ré é o Estado do Maranhão, que tem Varas especializadas para as demandas em que for parte.
Além disso, a causa em apreço não diz respeito a saúde pública.
Por essas razões, declino a competência para a uma das Varas da Fazenda Pública do Termo da Comarca da Ilha.
Proceda-se à redistribuição, com as providências administrativas de praxe.
São Luís, 22 de outubro de 2021 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
25/10/2021 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 09:22
Declarada incompetência
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21/10/2021 17:16
Conclusos para despacho
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21/10/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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