TJMA - 0802775-04.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 11:11
Juntada de termo
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20/09/2023 11:11
Juntada de malote digital
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17/02/2023 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/02/2023 07:45
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:30
Juntada de contrarrazões
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31/01/2023 02:33
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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29/01/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2023 15:41
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/01/2023 23:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/01/2023 23:59.
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09/11/2022 10:19
Juntada de petição
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09/11/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 17:57
Recurso Especial não admitido
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01/11/2022 16:54
Conclusos para decisão
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01/11/2022 16:54
Juntada de termo
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01/11/2022 16:28
Juntada de contrarrazões
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13/10/2022 02:16
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:07
Juntada de recurso especial (213)
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31/08/2022 11:13
Juntada de petição
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31/08/2022 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 20:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2022 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2022 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 01:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2022 12:23
Juntada de contrarrazões
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07/04/2022 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0802775-04.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira AGRAVADO: ANTÔNIO BENEDITO DOS SANTOS ADVOGADOS: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
05/04/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2022 10:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/12/2021 13:57
Juntada de petição
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14/12/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802775-04.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira AGRAVADO: ANTÔNIO BENEDITO DOS SANTOS ADVOGADOS: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Dr.
Marco Antônio Netto Teixeira, que nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (processo nº 0828215-33.2019.8.10.0001) determinou a implantação da diferença da conversão da URV no percentual de 1,11% na remuneração da parte exequente.
O Estado alegou, em suma, as preliminares de nulidade da decisão, por cerceamento de defesa, e de ilegitimidade do exequente, uma vez que este é integrante de carreira vinculada a sindicato diverso do autor da Ação Coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001, ora em fase de cumprimento de sentença, pois esta foi ajuizada pelo SINTSEP.
Destacou, também, que a parte autora/agravada ajuizou a execução individual após decorridos mais de 5 anos do trânsito em julgado do título judicial, que ocorreu em 05/11/2008, estando prescrita a pretensão, bem como alegou a aplicação da limitação temporal ao presente caso.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
A liminar foi indeferida.
Em contrarrazões, o agravado sustentou que a questão discutida pelo Estado se trata de matéria de natureza cognitiva, no qual deveria ter sido tratada em fase de conhecimento, pois necessita de instrução probatória.
Destacou que se encontra na lista do processo principal desde 2009 e que não se pode rediscutir a decisão que homologou os índices, a qual transitou em julgada de 2018.
Requereu o não recebimento do recurso, sob pena de supressão de instância, tentativa de impugnar o cumprimento de sentença por meio de agravo de instrumento, e por ato irrecorrível.
Ou a improcedência do recurso mantendo-se a decisão atacada em sua totalidade.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
O Estado interpôs Agravo Interno, o qual foi desprovido, à unanimidade (Id 9732872).
Embargos de Declaração opostos pelo ente público, os quais foram rejeitados, por votação unânime (Id 13224335).
Era o que cabia relatar.
A hipótese em apreço se trata de ação de cumprimento de sentença com base no título judicial oriundo da sentença transitada em julgada em 05.11.2008, referente aos autos da ação coletiva de n.º 6542-08.2005.8.10.0001, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, e em que figurava como demandante o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
No presente caso, entendo que não restou verificada a ocorrência da ilegitimidade alegada pelo agravante ao compulsar os autos de origem.
Ademais, o Estado não indicou qual seria o Sindicato diverso ao qual pertenceria o exequente, que é servidor dos quadros do ITERMA (Id 21466795).
Logo, não demonstrou a ilegitimidade ativa do autor/agravado para executar individualmente a sentença coletiva proferida em ação proposta por sindicato.
Além disso, a ação de cumprimento de sentença manejada na origem foi com base no título judicial advindo da ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001, que teve como demandante o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA e, analisando o processo de base (Id. 21466800), verifico que o agravado contribui com o SINTSEP/MA, autor da ação coletiva que deu origem ao título executivo, situação que nos faz concluir, nesta fase processual, que ele é legitimado para a demanda.
Quanto à alegação de prescrição, tenho que o termo inicial para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva proferida em desfavor da Fazenda Pública se dá com a homologação dos cálculos, por se tratar de sentença ilíquida, ainda que posterior ao trânsito em julgado, haja vista a impossibilidade de execução antes de liquidado o título.
No presente caso a execução é decorrente do Acórdão nº 69.579/2007 proferido dos autos da Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA contra o Estado do Maranhão, que reconheceu o direito dos substituídos à atualização salarial decorrente da conversão de Cruzeiro para URV, valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
Portanto, tratando-se de sentença ilíquida, tenho que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas sim da data da liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ e desta Corte: CONTRARIEDADE À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Quanto à alegação de contrariedade à coisa julgada e ilegalidade da inversão do ônus da prova, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. 4.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1797463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES/PERCENTUAIS DE URV DEVIDOS AOS CARGOS VINCULADOS ÀS SECRETARIAS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
CERTIDÃO COM ÍNDICES GERAIS APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO.
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA, COM LIQUIDAÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que a apelante se insurge contra sentença que extinguiu o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 6542/2005, uma vez que não teria sido apurado pela Contadoria Judicial o índice que lhe seria aplicável para aferição do que lhe seria devido a título de reposição de perdas salariais decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para a URV. 2. Certidão constante dos autos, oriunda da Contadoria Judicial, apresenta os índices/percentuais gerais de URV devidos aos servidores de cada um dos órgãos vinculados ao Poder Executivo estadual.
Dessa forma, a apuração dos valores devidos a cada um dos servidores pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos, tendo por base as fichas financeiras da apelante, o que dispensa a realização de liquidação de sentença específica referente à servidora aqui discutida. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional é interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato.
Assim, a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional, tal como no caso dos autos, no qual, ao contrário do que pretende o Estado, após iniciada a liquidação coletiva, o cálculo somente foi homologado em 15/10/2018, iniciando, neste momento, a nova contagem do prazo prescricional, por 2 (dois) anos e meio.
Tendo sido a ação de cumprimento de sentença individual ajuizada antes de abril de 2021, não se encontra prescrita a pretensão executória.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão. 4.
Ademais, consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição decorrente da execução coletiva atinge o exequente individual, quando integrante de categoria substituída pelo sindicato, ainda que seu nome não figure entre os listados para liquidação coletiva.
Inexistente, portanto, na espécie, a prescrição da pretensão executória da parte substituída processualmente pelo SINTSEP. 5.
Com a procedência dos pedidos formulados no recurso, não há que se cogitar de condenação da apelante em verbas de sucumbência recursais. 6.
Apelação a que se dá provimento. (TJMA, Sessão dos dias 20 a 27 de maio de 2021, Apelação Cível nº 0858807-94.2018.8.10.0001, Relator: Kleber Costa Carvalho) Assim, verificando que o pedido de cumprimento individual de sentença, foi ajuizado em 15/07/2019 e a homologação dos cálculos ocorreu em 15/10/2018, não há que se falar em prescrição quinquenal da pretensão.
No que tange ao argumento de aplicação da limitação temporal ao presente caso promovida com renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação mediante adesão ao PGCE, nos termos da Lei nº. 9.664, de 17 de julho de 2012, também não existe nos autos essa prova.
Assim, devo esclarecer que a própria Lei 9.664/2012 traz em seu anexo X o documento que deve ser preenchido pelo servidor para a aceitação expressa ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, sendo que na espécie, o Estado agravante não comprovou que tenha havido a aceitação expressa do servidor.
Ademais, ressalto que o que pretende o agravante é a manifestação deste juízo ad quem sobre ponto argumentativo cognoscível em procedimento processual próprio (impugnação à Execução) e, portanto, sequer apreciado na origem, o que obviamente não é possível, sob pena de admitir-se a supressão de instância.
Ademais toda a matéria que ultrapasse os limites do manifestado na decisão recorrida não poderá ser apreciada em sede de Agravo de Instrumento, como já decidido pelo STJ (Vide AgInt nos Edcl no AREsp 1069851/PR, DJe de 30/10/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/12/2021 10:50
Juntada de malote digital
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10/12/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 22:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/12/2021 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 10:19
Juntada de recurso especial (213)
-
28/10/2021 11:53
Juntada de petição
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28/10/2021 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 a 21 de outubro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802775-04.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira AGRAVADO: ANTÔNIO BENEDITO DOS SANTOS ADVOGADOS: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765), Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscutir matéria já julgada.
II – Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0802775-04.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 14 a 21 de outubro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
26/10/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 23:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2021 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2021 14:59
Juntada de petição
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13/10/2021 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 06:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2021 06:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2021 15:38
Juntada de contrarrazões
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02/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2021 17:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/04/2021 14:40
Juntada de petição
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28/04/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2021.
-
27/04/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 10:57
Conhecido o recurso de ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*92-00 (AGRAVADO) e não-provido
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23/04/2021 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado
-
20/04/2021 16:25
Juntada de parecer
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13/04/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2021 23:59:59.
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11/04/2021 22:28
Incluído em pauta para 15/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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26/03/2021 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2020 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/08/2020 15:30
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2020.
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25/08/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2020
-
24/08/2020 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 18:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/07/2020 18:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/07/2020 15:43
Juntada de parecer
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10/07/2020 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS em 09/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2020.
-
17/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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15/06/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 14:41
Juntada de malote digital
-
15/06/2020 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2020 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2020 08:23
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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27/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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25/03/2020 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2020 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 11:18
Conclusos para despacho
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17/03/2020 18:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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